TJSP 07/04/2020 - Pág. 1760 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1760
urgência na hipótese dos autos para a designação imediata de audiência para a oitiva das testemunhas. Diante do disposto
no Comunicado nº 249/2020, do E. Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução nº 313, do CNJ e
Provimento do CSM nº 2549/2020, a designação da audiência presencial deve ser postergada para depois do dia 30 de abril de
2020; data do término previsto da quarentena para prevenção do COVID 19. Destarte, após 30 de abril de 2020 ou cessado o
período de quarentena, voltem-me conclusos para designação da audiência. Comunique-se o D. Juízo deprecante por e-mail,
bem como as partes e testemunhas, preferencialmente por meio eletrônico. Int. - ADV: CLAUDIA REGINA LIMA (OAB 21336/
PR), RENATO DE LIMA CASTRO (OAB 11395/RN), MARCOS DAUBER (OAB 31278/PR), MARINA PINTO GIORGI (OAB 37755/
PR), FRANCISMARA TUMIATE (OAB 29506/PR), THIAGO LUNARDELLI FONSECA (OAB 56672/PR), JAMILE SUMAIA SEREA
KASSEM (OAB 55441/PR), JACKSON ROMEU ARIUKUDO (OAB 30917/PR), VINÍCIUS MATSUMOTO COUTINHO (OAB
48358/PR), AMANDA CASADO RIBSA (OAB 68173/PR), EDUARDO LALLI AYRES (OAB 51179/PR), DANIEL AUGUSTO SABEC
VIANA (OAB 46387/PR), MARIANA OZELIN DE ASSUNÇÃO (OAB 48295/PR), FRANCIELLY SANDER AGUIAR (OAB 54722/
PR), ANDRÉIA FERRAZ MARTIN ROBLES MARTELLI (OAB 29561/PR), MARCOS DAUBER (OAB 309585/SP), ALINE MATOS
ARIUKUDO (OAB 46758/PR)
Processo 1000161-55.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Leandro Silva Martins - VISTOS.
Cuida-se de ação de Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução ajuizada por Leandro Silva Martins, qualificado nos
autos, em face de José Carlos Costa de Oliveira , qualificado nos autos. O requerente, devidamente intimado a providenciar o
andamento do feito, suprindo a falta (fls. 102), nos termos do § 1º do art. 485, do CPC, deixou que escoasse o prazo concedido,
sem a providência determinada (fls. 103). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o demandante ao pagamento de custas e despesas
processuais, ante a gratuidade deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de
praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1000293-78.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lucas Alex Ferreira - Icatu Seguros - ATO
ORDINATÓRIO: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: SANTINO OLIVA (OAB
211875/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), LILIAN HISSAE NIHEI DE LIMA (OAB 205041/SP)
Processo 1001060-19.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Érika Mendes de Oliveira Anhanguera Educacional Participações S/A - ATO ORDINATÓRIO: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as. - ADV: GISELE DOS REIS MARCELINO (OAB 365742/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB
109730/MG)
Processo 1001065-17.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Pintor Gomes - Vistos. Fls.
101/105: Inicialmente, providencie o demandante ficha cadastral atualizada fornecida pela JUCESP. Após, retornem os autos
conclusos. Int. - ADV: SANDRA REGINA SETE (OAB 194580/SP), SYLVIO JOSE FERREIRA (OAB 70787/SP), LÉLA MIGLIORINI
(OAB 185500/SP)
Processo 1001132-06.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Misma Braz
Vilela Minganti - - Ubiratan Braz Vilela - - Eliana Braz Vilela - - Micael Braz Vilela - - Jeronimo Luiz Vilela - Vistos. Ante a
pandemia de covid -19, dê-se baixa na audiência designada a fls. 134/136. Anote-se. Por outro lado, deixo por ora de redesignar
data para realização da audiência de justificação previa, uma vez que não se vislumbra urgência na hipótese dos autos para
a designação imediata de audiência presencial, tampouco se encontram presentes, por ora os requisitos para concessão da
liminar. Diante do disposto no Comunicado nº 249/2020, do E. Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Resolução nº 313, do CNJ e Provimento do CSM nº 2549/2020, a designação da audiência presencial deve ser postergada para
depois do dia 30 de abril de 2020; data do término previsto da quarentena para prevenção do COVID 19. Destarte, após 30 de
abril de 2020 ou cessado o período de quarentena, voltem-me conclusos para designação da audiência. Intime-se. - ADV: FABIO
QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1001204-95.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elias Candido
Bezerra - - Maria das Dores Dilva Bezerra - Vistos. Ante a certidão retro, solicite-se novamente ao D. Juízo deprecado a
devolução da carta precatória de fls. 205/206 devidamente cumprida e/ou informações sobre seu cumprimento. Int. - ADV:
LEIDIANE DE OLIVEIRA SANTOS ALVES (OAB 355865/SP), FATIMA ROSA DA MATA KUPPER (OAB 348709/SP)
Processo 1001210-97.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria do Carmo
Amarantes de Souza - Fls. 54/56: Vista à demandante. - ADV: WELLINGTON HERMOGENES DE SOUZA (OAB 433557/SP),
JEFFERSON SOUZA DO CARMO (OAB 433018/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1001210-97.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria do Carmo
Amarantes de Souza - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e outros - Providencie a requerida CVC Brasil a juntada
da procuração. - ADV: WELLINGTON HERMOGENES DE SOUZA (OAB 433557/SP), JEFFERSON SOUZA DO CARMO (OAB
433018/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1001421-46.2014.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Elizangela Rodrigues de Oliveira
- - Alex Maciel Santos - Gilson Benedito da Silva - Vistos. Com efeito, para a fixação dos honorários periciais, deve-se levar
em consideração a complexidade dos trabalhos a serem realizados, bem como dificuldades enfrentadas para a produção do
laudo, devendo ser a remuneração compatível com o munus publicum pelo perito desempenhado, obedecendo-se aos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade. Destarte, ante tais circunstâncias, arbitro os honorários provisórios do perito judicial
nomeado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Outrossim, é cediço que os honorários periciais fixados antes da realização dos
trabalhos são provisórios e constituem garantia do perito, pois devem fazer frente às despesas estimadas para a confecção
do laudo. Em outras palavras, essa verba provisória é destinada a supri-lo dos meios necessários para a realização do exame
técnico e elaboração do respectivo laudo. Os salários definitivos do perito, na verdade, só devem ser arbitrados ao final, levandose em conta vários fatores, dentre eles a complexidade da perícia, o local de sua realização, o tempo despendido e, inclusive, o
valor da causa em julgamento. O valor arbitrado, portanto, reveste-se de provisoriedade, sendo que o valor definitivo da verba
pericial será arbitrado quando oferecido o laudo, podendo ocorrer, inclusive, que esse valor, provisório, seja, diante da análise
do laudo apresentado, considerado como suficiente para a remuneração total do expert nomeado. Tendo a perícia técnica sido
determinada de ofício por este juízo, deverão as partes ratear o pagamento dos honorários, nos termos do art. 95, “caput”, do
CPC, depositando o valor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Com o depósito, notifique-se o perito judicial para
o inicio dos trabalhos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (OAB 283689/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB
137659/SP)
Processo 1001502-82.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pelo requerente a fls. 44, nos autos da ação de Busca e Apreensão
Em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária ajuizada por Banco J. Safra S.A. em face de Agenildo Cardoso de Moura; e,
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