TJSP 07/04/2020 - Pág. 1786 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1786
RELAÇÃO Nº 0110/2020
Processo 0000521-70.2020.8.26.0348 (processo principal 1007410-96.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Fausta Ana de Araújo Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a
Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimese. - ADV: ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 0001156-85.2019.8.26.0348 (processo principal 1007457-02.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Idalécio de França Santos Fernandes - MUNICIPIO
DE MAUA - Vistos. Fls. 74: Manifeste-se o exequente acerca dos documentos juntados às fls. 75/77, no prazo de 5 (cinco) dias.
P. Int. - ADV: MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), BRUNO GUILHERME VARGAS FERNANDES (OAB 258648/SP),
DANIELLE DE ANDRADE VARGAS FERNANDES (OAB 260368/SP)
Processo 0004614-13.2019.8.26.0348/01 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Bedin, Vargas
e Andrade Sociedade de Advogados - Vistos. Fls. 43/46: Deverá a serventia providenciar às alterações necessárias no tocante
à classe do incidente, a fim de que passe a tramitar como “Precatório”. Regularizado, retornem. P.Int. - ADV: DANIELLE DE
ANDRADE VARGAS FERNANDES (OAB 260368/SP)
Processo 0005673-36.2019.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Iracy Franco
de Oliveira Plaza - - Maria Lúcia Moreno Lopes Sociedade Individual - IAMSPE - INSTITUTO DE ASSIST. MÉDICA AO SERV.
PÚBL. ESTADUAL - Vistos. Ante o certificado na folha retro, manifestem-se os autores requerendo o que de direito em termos
de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. P. Int. - ADV: FABIANA ALVES DE SOUSA (OAB 385095/SP), NARA CIBELE
NEVES (OAB 205464/SP)
Processo 0007073-22.2018.8.26.0348 (processo principal 0006073-36.2008.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Claudineia Pereira Lazzaro - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MAUÁ - Vistos. Ante as informações prestadas pela Contadoria às fls. 1.091/.1093, manifestem-se as partes, nos termos
do despacho de fls. 1087. P. Int. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/
SP)
Processo 0009227-47.2017.8.26.0348/01 - Precatório - Prestação de Serviços - SOMED COMERCIO E MANUTENÇÃO DE
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - Vistos. Indefiro a providência requerida, pois compete ao Presidente do Tribunal
de Justiça autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação integral do débito. Assim, aguarde-se o pagamento do
precatório. P.Int. - ADV: SEBASTIAO VIEIRA (OAB 282758/SP)
Processo 0009231-16.2019.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - Elenice Maria Ferreira - Vistos. Proceda a serventia à conferência dos documentos bem como dos dados informados
para expedição do ofício requisitório, efetuando as alterações necessárias se o caso. Regularizados, retornem. P.Int. - ADV:
ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 0009628-80.2016.8.26.0348 (processo principal 0023309-64.2009.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elaine Cristina Ferreira Silva Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Fls. 69/71:
Manifeste-se o INSS no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. - ADV: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 248308/SP)
Processo 0014846-21.2018.8.26.0348 (processo principal 1006315-31.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Rosane Aparecida Brizzi - Município de Mauá - Vistos.
Ante o certificado na folha retro, manifeste-se a exequente requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. P. Int. - ADV: ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP), ELYSSON FACCINE GIMENEZ
(OAB 165695/SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 0016755-98.2018.8.26.0348 (processo principal 4002047-48.2013.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - ROSEMEIRE TOFIC MESSIAS - Aguarde-se provocação
no arquivo. Intime-se. - ADV: REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP)
Processo 1003388-53.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Adilson Rosin PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE,
em parte, o pedido inicial, nos termos da fundamentação, na linha do disposto nos artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil, para condenar o condenar o MUNICÍPIO DE MAUÁ a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio
de função, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, observando-se a prescrição das parcelas que se venceram
há mais de cinco anos do ajuizamento desta ação. Os valores devidos deverão ser corrigidos pela Tabela do TJ/SP dos débitos
aplicáveis as Fazendas Públicas, a partir da data que deveriam ter sido pagas e, juros de mora a partir da citação, nos termos
da Lei 11.960/2009. Não há custas, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03. Por força da sucumbência condeno o requerido,
ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil fixo em R$
1.500,00, atualizados a partir desta data. Não havendo condenação nos autos, fixo o valor da causa para fins de cálculos
recursais. Sujeita esta sentença ao reexame necessário. P.I. - ADV: DANIEL TEIXEIRA (OAB 258677/SP), MAYARA DE LIMA
REIS (OAB 308885/SP)
Processo 1004834-91.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Sebastião Aparecido
Vieira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ e outro - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido
inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para que o requerido pague ao autor o adicional de
insalubridade de 40%, observando-se a prescrição das parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento desta
ação, até o inicio do pagamento administrativo, em janeiro/2018. Incluem-se nessas diferenças todas as verbas que porventura
levem, em sua base de cálculo, os vencimentos com o adicional de insalubridade e, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento
do mérito, em relação à requerida Câmara Municipal de Mauá, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
As diferenças devidas deverão ser pagas com correção monetária pela Tabela do TJ/SP dos débitos aplicáveis as Fazendas
Públicas, desde cada vencimento, e juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009. Condeno o requerido ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, parágrafo 3o, inciso I, do Código de Processo Civil. E, devido à sucumbência do autor, em relação à
requerida Câmara Municipal de Mauá, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono desta, o qual
fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil, observandose a suspensão do pagamento enquanto perdurar a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita, em obediência ao
disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sujeita esta sentença ao reexame necessário. P.I. - ADV:
MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1004865-14.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Viação Santo Ignácio Ltda. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE,
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