TJSP 07/04/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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for beneficiário da justiça gratuita), observando a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC. 7- Caso
não seja beneficiária da justiça gratuita, a parte autora deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas necessárias
para efetivação dos atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação de edital, pesquisas eletrônicas).
Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 8- Antes da efetivação da citação, se intimada por
publicação na pessoa do patrono a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento, deverá ser intimada via postal
a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Na hipótese
da inércia ocorrer após o devedor ter sido citado, os autos devem aguardar provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CARLA
BALTADUONIS MONTEIRO (OAB 205066/SP), GUSTAVO AUDI BARROS (OAB 273125/SP)
Processo 1000379-49.2020.8.26.0348 - Recuperação Judicial - Dependente de Autorização - Grax Lubrificantes Especiais
Ltda - - Yourlub Envase e Distribuição Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Intimese o perito por e-mail para que informe se os documentos juntados pelas recuperandas às fls.503/560 atendem o solicitado
no laudo prévio, bem como para manifestar se o alegado pelo terceiro às fls.563/564 afeta o deferimento da recuperação
judicial. Ainda, solicite-se ao perito que a presente o formulário MLE e, a seguir, expeça-se o mandado de levantamento do
depósito de fls.409/410 em seu favor. Com a manifestação do perito, tornem com brevidade. Int. - ADV: SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB
174839/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1000467-92.2017.8.26.0348 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Joao David
Malospirito - - Isabel Aparecida da Silva Malospirito - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Carlos Jordão - - Luiz Osvaldo
Magiolo - FERNANDO ROSSI - Aparecida Matilde Fenelon - Vista às partes da manifestação do Perito às 264/276. Nada Mais.
- ADV: NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP), MARIA DE FATIMA DIAS DOS SANTOS
(OAB 363703/SP)
Processo 1000624-60.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luiz Avelino Ribeiro Banco Itaú BMG Consignado S/A - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação, nos termos do ato ordinatório
de fls. 109/110. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GISLAINE LIMA LOURENÇO (OAB 433592/SP), ARLETE
MONTEIRO DA SILVA DOARTE (OAB 359333/SP)
Processo 1001057-98.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Roberto Dumont Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, fica a parte contrária
intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). A
parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro. Após a apresentação de contrarrazões ou decurso do
respectivo prazo, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça, acompanhados de cópia de mídia, se houver. Nada Mais ADV: MAIR FERREIRA DE ARAUJO (OAB 163738/SP)
Processo 1001459-82.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Lima dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com
fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, ressalvada a justiça gratuita de que é beneficiária. Não há se falar em restituição dos
honorários periciais, conforme art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - ADV: VANESSA GOMES ESGRIGNOLI (OAB
255278/SP)
Processo 1001481-43.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Paulo Augusto de Antonio Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, fica a parte contrária intimada
para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). A parte representada
pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações de direito público, o prazo é em dobro. Após a apresentação de contrarrazões ou decurso do respectivo prazo, os
autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça, acompanhados de cópia de mídia, se houver. Nada Mais. - ADV: JOSE DA LUZ
NASCIMENTO FILHO (OAB 106583/SP)
Processo 1001520-06.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Marcelo Alves Sorci
- Instituto Nacional do Seguro Social - I.n.s.s - Pp. 103/104 - Foi expedida a guia de perícia médica e o documento está
disponível no sistema para impressão, instrução e encaminhamento pela parte autora, conforme decisão de pp. 94/95; Cadastrei
a nomeação do(a) perito(a) no portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, bem como no cadastro processual; Encaminhei a
decisão-ofício à Agência do INSS que indeferiu o benefício (pp. 105/106); Procedi aos cadastros pertinentes a fim de constar
a concessão da justiça gratuita à parte autora; Providenciei a digitalização dos quesitos do INSS e dos quesitos unificados
apresentados na Recomendação Conjunta 01 do CNJ. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
Processo 1001636-12.2020.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Bruna Narciso da
Silva Verzini - Vistos. Bruna Narciso da Silva Verzini ingressou com ação de Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação
/ Ameaça em face de Thiago Alves Garcia. Em síntese, alega a parte autora que: I) o embargado THIAGO e o esposo da
autora, Marcelo de Souza Verzini, firmaram compromisso de venda e compra do apartamento localizado na Rua Vicente
Grecco, 61, apto.1208, Parque São Vicente, Mauá; II) Em razão do inadimplemento do comprador THIAGO, as partes firmaram
acordo perante o CEJUSC para rescisão do contrato, comprometendo-se MARCELO a devolver o valor de R$ 33.000,00; III)
MARCELO não cumpriu o acordo, razão pela qual figura como executado nos autos do cumprimento de sentença nº 100850270.2019.8.26.0348, movido por THIAGO; IV) é nulo o título que embasa o cumprimento de sentença, pois o imóvel foi negociado,
tanto venda como distrato, sem a outorga uxória da embargante, esposa de MARCELO. Requer a tutela de urgência consistente
em ordem de suspensão do processo principal. Por fim, requer a procedência para reconhecer a nulidade do contrato de
venda e compra do imóvel e do título executivo lastreado em contrato de compra e venda nulo, bem como a condenação do
embargado em custas e honorários. Instada a comprovar a hipossuficiência (fls.52), a embargante juntou documentos. Sucinto,
é o relatório. DECIDO. 1- Apensem-se estes Embargos de Terceiro ao processo principal nº 1008502-70.2019.8.26.0348. Em
vista dos documentos de fls.55/64, concedo à embargante os beneficios da justiça gratuita. Cadastre-se. 2- Nos termos do artigo
300 do Código de Processo Civil, cumpre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos
que evidenciam a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Os
documentos que instruem a inicial, demonstram a seguinte cronologia dos fatos: THIAGO firmou o contrato de compromisso de
compra e venda de imóvel com MARCELO em 08/10/2013 (fls.20); o registro do imóvel em nome de BRUNA e MARCELO foi
realizado perante o Tabelião de Imóveis em 16/10/2013 (fls.18/19); o Termo de Sessão de Conciliação de rescisão do contrato
data de 29/05/2017 (fls.36/38) e o casamento da embargante e do devedor ocorreu em 25/08/2017 (fls.21). Portanto, a principio,
THIAGO firmou o contrato antes do registro do imóvel em nome da embargante, bem como o acordo da rescisão deu-se antes
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