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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1880

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 1880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1880

Processo 1000198-75.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luis da Silva Araujo - Seguradora Lider
dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Assim, considerando que foi satisfeita a obrigação pelo requerido, JULGO EXTINTA
a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de expedição de mandado de
levantamento, conforme Comunicado Conjunto Nº 2047/2018, deverão os advogados em caso de depósitos efetuados após
01/03/2017, preencher o formulário de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Com o trânsito em julgado desta sentença,
anote-se a extinção e arquivamento do processo no SAJ. P.I.C. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/
SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000228-42.2018.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.B.P.S. - F.R.P. e outros - Carta
Precatória cumprida, ato positivo, juntada aos autos. Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. - ADV: FABIANA
CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP), PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP)
Processo 1000287-93.2019.8.26.0352 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - G.P.M. - - A.P. - Carta Precatória juntada em 25/11/2019, cumprida positivo. Manifeste-se o Requerente acerca da
certidão de fls.41, em termos de prosseguimento. - ADV: GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP)
Processo 1000344-14.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Itamar Paterra - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Bruno Cesar Becare da Silva - O
PROVIMENTO CSM N° 2549/2020 instituiu o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau e proibiu o acesso a todos os
prédios do Poder Judiciário de São Paulo, salvo atividades essenciais expressamente autorizadas (§ único do art. 2º), de modo
que este Juiz não possui acesso às mídias produzidas no feito, que estão devidamente arquivadas no Fórum local e que são
essenciais ao julgamento do feito, motivo pelo qual baixo os autos em cartório, os quais deverão ser remetidos à conclusãosentença assim que o expediente forense retornar à sua normalidade. Intime-se. - ADV: LETÍCIA NASCIMENTO MOURA (OAB
397728/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1000395-25.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andre Marcos Almeida
Jorge - - Paola de Paula Santos - - Henrique Santos Jorge - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Decolar.
Com Ltda - É imprescindível converter o julgamento em diligência, pois assiste razão à ré Decolar.com. Ela não foi intimada
com a antecedência necessária para comparecer à audiência de conciliação. Assim, torno sem efeito a decisão que decretou
sua revelia. Para evitar nulidade processual, intime-se a ré Decolar, por meio de seu advogado constituído, para que, querendo,
apresente contestação no prazo legal. Deixo de marcar nova audiência de conciliação porque, até o momento, não houve
qualquer proposta viável para solucionar a lide de forma amigável, o que pode ser feito por qualquer das partes por escrito.
Saliento que a designação de audiências está suspensa em razão da pandemia do COVID-19. Deverá, pois, a Serventia: (a)
intimar a ré Decolar.Com, por meio de seu advogado constituído, para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia;
(b) independentemente de nova conclusão, intimar os autores para oferecerem réplica; (c) remeter os autos à conclusão para
que seja proferida sentença. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), CARLOS ROBERTO
GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), EDUARDO LUIZ BROCK
(OAB 91311/SP)
Processo 1000575-41.2019.8.26.0352 - Inventário - Inventário e Partilha - Joana de Resende Maciel - Providenciar a
inventariante o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. - ADV: GUSTAVO AMARO
STUQUE (OAB 258350/SP)
Processo 1000576-60.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Isabel Cristina da
Silva Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Requeira o autor o que lhe aprouver, tendo em vista o
trânsito em julgado. - ADV: LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO (OAB 272133/SP)
Processo 1000717-79.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alissson Manoel de
Santana - Junta Comercial do Estado do Estado de São Paulo - Diante do exposto, resolvo o mérito (art. 487, inc. I do CPC)
para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a JUCESP a reconhecer a inexistência das alterações estatutárias
envolvendo o autor promovidas nas sociedades Petrojet Industria Química LTDA; SAMP Distribuidora de Alimentos e Bebidas
LTDA e Kremel Comercial Exportadora Importadora e Distribuidora LTDA (devidamente qualificadas nos documentos de fls.
61/69) com o cancelamento de seu registro. Defiro a tutela provisória, pois, de acordo com o autor, a manutenção indevida de seu
nome como sócio das referidas sociedades vem lhe causando severos prejuízos, inclusive o impedindo de abrir inscrição própria
como empresário individual. Oficie-se imediatamente à JUCESP. O pedido de extinção das execuções fiscais que tramitam
contra o autor deverá ser formulado nos autos próprios. Como houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade
das custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária no valor de R$2.000,00, observando-se, no entanto, a
gratuidade da justiça já concedida. Diante da fraude constatada, dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: JAQUELINE
APARECIDA AMARO BARBOSA (OAB 355524/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP)
Processo 1000741-10.2018.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Miguel Moreira
Izaias - Exequente às folhas 73 foi deferido a expedição de mandado de levantamento eletrônico, portanto deverá a parte autora
preencher o formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2047/2018 e
1514/2019. - ADV: PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/
SP)
Processo 1000751-20.2019.8.26.0352 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Juros - Sebastiana Goreti
Celestino da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Intimação do INSS acerca da r. decisão de fl. 45,
com o seguinte dispositivo:- Vistos. Fls. 32 e 41: Não há que se falar em implantação do benefício, uma vez que já decorrido o
período concedido na sentença. Manifeste o autor acerca da impugnação de fls. 21-22 e cálculos de fls. 23-24, no prazo legal.
Intime-se. - ADV: LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA (OAB 386380/SP), JULIANA DA SILVA ELEOTERIO (OAB 235450/
SP), DANIELA TEIXEIRA BATISTA (OAB 398997/SP)
Processo 1000810-08.2019.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.S. - N.B.J. - - N.B.J. - E.J.P. Contestação às folhas 75/77, manifeste-se o requerente em impugnação no prazo legal. Int. - ADV: KEZIA ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 115955/SP), FATIMA CRISTINA SILVA MENDONÇA (OAB 282576/SP), BENEDITO CAMILO MENDES SANTOS (OAB
66694/MG), MANOEL ALVES DA SILVA (OAB 112946/MG), SONIA DIAS DO CARMO (OAB 112946/SP)
Processo 1000934-59.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivani da Silva Santos
- Sabemi Seguradora S/A - - Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487,inciso I,
do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
pelo que: a) DECLARO inexistente o contrato de fl. 48, pois não assinado pela autora; b) CONDENO as rés a pagarem à parte
autora indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelosdanosmoraisque lhe causaram; c) CONDENO o polo passivo,
a título de indenização por danos materiais, a restituir à autora todos os valores indevidamente descontados, na forma simples.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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