TJSP 07/04/2020 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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ineficácia da eventual sentença de deferimento da segurança “é aquilo que, nas tutelas de urgência, se denomina periculum in
mora, ou seja, o risco de dano grave e iminente, capaz de consumar-se antes da sentença, de tal modo que esta, a seu tempo,
seria despida de força ou utilidade para dar cumprimento à tutela real e efetiva de que a parte é merecedora, dentro dos moldes
do devido processo legal assegurado pela Constituição” (Idem, p. 24). Como se vê, trata-se de técnica processual elaborada
com o intuito de garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos (periculum in mora), quando presentes elementos que
evidenciem, de plano, a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris). Além dos requisitos especificos, há que se observar,
ainda, as hipóteses de vedação da concessão de medida liminar em mandados de segurança, à vista do risco potencial de
irreversibilidade do provimento jurisdicional e da indisponibilidade do patrimônio acautelado. Dito isto, no caso dos autos, tenho
que não preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida postulada. Inicialmente, cumpre anotar ser fato notório
que o Brasil e o mundo passam por situação extremamente crítica, decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19),
reconhecida pela Organização Mundial da Saúde e pelo Ministério de Estado da Saúde (Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020).
A existência de pandemia e as decretações em nível federal, estadual e municipal, de estado de calamidade são igualmente
notórias e, portanto, prescindem de provas (CPC, art. 374, inc. I) ou de uma análise mais delongada. Também o é a decretação
da quarentena em todo o Estado de São Paulo (Decreto nº 64.881, de 22.03.2020), assim como nesta Comarca, que através do
Decreto nº º 3.905, de 27 de março de 2020, decretou estado de calamidade pública no Município e determinou a suspensão de
funcionamento de estabelecimentos que exercem atividades não essenciais. Feitas essas considerações, não há dúvida de que
a parte impetrante, sediada neste Município e não prestadora de serviço tido como essencial, restou diretamente afetada pelas
medidas sanitárias anunciadas pelo Governo, com reflexo direto em sua situação financeira. A crise em razão da pandemia,
conforme acima exposto, é notória e, consoante bem ponderou o Parquet em sua manifestação, “vislumbra-se facilmente
evidente colapso na economia brasileira.” Entretanto, em que pese o cenário de crise e dificuldades que muitos enfrentam e
enfrentarão, não é o caso de deferimento do pedido liminar, notadamente na medida em que o instrumento próprio para situações
de calamidade (no caso, decorrente da COVID-19), é a moratória, já prevista no artigo 152 e seguintes do CTN, de competência
do Poder Executivo, in verbis: “Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de
direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às
obrigações de direito privado; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei
nas condições do inciso anterior. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou
categoria de sujeitos passivos.” - grifei. A este respeito, anote-se que o Governo de São Paulo anunciou nesta quarta-feira (18)
a liberação de R$ 500 milhões para aquecer a economia do Estado no enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), bem como um
pacote especial para as empresas dos setores de Turismo, Viagens, Economia Criativa e Comércio. Ainda, na última sexta-feira
(13), o governo estadual anunciou que o Banco do Povo concederá R$ 25 milhões para micro e pequenos empreendedores. A
linha de microcrédito está com redução da taxa de juros de 1% para 0,35% ao mês. O prazo para pagamento passou de 24 para
36 meses, já incluindo o prazo de carência, que aumentou de 60 para 90 dias. Pedidos de concessão de crédito sem avalista
passaram de R$ 1 mil para R$ 3 mil. Nesse contexto, é factível acreditar que as pequenas empresas com parcelamento em
curso terão alguma modalidade de assistência ou de carência, em especial quando se trata de micro ou pequena empresa,
durante um período crítico em que não pode exercer normalmente suas atividades, como é o caso da impetrante, não cabendo
ao Judiciário atuar como legislador positivo e decidir a respeito. Por fim, nas palavras do representante do Ministério Público:
“Destarte, a concessão desenfreada de liminares para a suspensão de créditos tributários, sem quaisquer requisitos objetivos
ou análise financeira, poderá acarretar prejuízos fatais, inclusive ao próprio combate à pandemia, visto que municípios pequenos,
como é o caso de Itanhaém, sem recolhimento de tributos, certamente não terá recursos para destinar à saúde pública e a
outros setores essenciais. Haverá, seguramente, um estrangulamento das finanças públicas. e o Poder Judiciário conceder
prorrogação do pagamento dos tributos estaduais e municipais, sem qualquer critério objetivo e fiscal, estará não só legislando,
uma vez que a moratória depende de lei, como também estará usurpando competência dos outros poderes, o que, evidentemente,
é-lhe defeso. A ação que se espera do Poder Judiciário, neste momento de crise, é garantir, com firmeza, serenidade e altivez,
que o Estado não se desorganize por completo, assegurando vozde comando única, vinda do Poder Executivo.” Assim, diante
do exposto, INDEFIRO a liminar postulada. III) Notifiquem-se as autoridades coatoras acerca do conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, prestem as informações, nos
termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. IV) Dê-se ciência do feito à Fazenda Estadual, órgão de representação
judicial a que se encontra vinculada a autoridade coatora, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo,
ingresso no feito. V) Prestadas as informações, vista dos autos ao Ministério Público e após, cls. para sentença. I-se e Cumprase. - ADV: ROBSON APARECIDO DAS NEVES (OAB 268553/SP)
Processo 1002600-91.2019.8.26.0266 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Diarina de Jesus Neves - Ciência à parte
autora do teor do ofício juntado às fls. 103/104. - ADV: ALINE ORSETTI NOBRE (OAB 177945/SP)
Processo 1003874-90.2019.8.26.0266 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Luzia Francisco de Lima Santos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - João Alfredo Chuffe - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
por LUZIA FRANCISCO DE LIMA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, partes já
devidamente qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da contenda, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONDENO o réu ao pagamento do benefício de auxílio-doença observando-se, quanto ao valor, a regra do
artigo 61 da Lei 8.213/91, com todos os seus acréscimos e gratificações ao benefício aderidas, a partir da data do indeferimento
administrativo do pedido. Deverá o demandado pagar as parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação supra. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais,
não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados estes em 10% sobre o valor da
condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça. Na medida em que demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, bem
como a premente necessidade do autor em perceber o benefício pretendido, CONCEDO antecipação da tutela para determinar
passe o INSS a implementar o benefício, no prazo de 30, sob pena de multa diária a ser fixada. I-se-o, com urgência. Liberemse, desde logo, os honorários do expert. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo
requerido, arquivem-se os autos, independente de nova intimação e conclusão. Para efeito de reexame necessário, observe-se
o disposto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC. - ADV: ALINE ORSETTI NOBRE (OAB 177945/SP)
Processo 1003874-90.2019.8.26.0266 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Luzia Francisco de Lima Santos - Para
remessa à publicação da r. Sentença de fls. 88/93....Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por LUZIA
FRANCISCO DE LIMA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes já devidamente
qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da contenda, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º