TJSP 07/04/2020 - Pág. 2151 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo coercitivo. Feito o depósito, expeça-se mandado para desocupação e
cite(m)-se, com as advertências legais. Alerte-se, ainda, o(s) locatário(s) de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação e elidir
a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para desocupação do imóvel, depositar a integralidade
do valor devido, nos termos do parágrafo 3º, do mesmo artigo. Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes (art. 59,
parágrafo 2º) e, se requerido, os fiadores. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1001350-26.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.E.N.S. - Certidão de Honorários
disponível nos autos para a impressão. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1001605-81.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.D. - - L.E.A.D. - Certidão de
Honorários disponível nos autos para a impressão. - ADV: MARIO ANTONIO ZAIA (OAB 149324/SP)
Processo 1001719-54.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.S. - F.S.S.F. - Vistos. Trata-se de ação de
regulamentação de guarda e direito de visitas, cumulada com oferta de alimentos em que o autor Carlos Roberto dos Santos
afirma que viveu em união estável com a ré Fabiana de Souza Soares Franco dos Santos por anos e dessa união resultaram
dois filhos. Afirma que estão separados de fato há meses, sendo necessário que se regulamente a guarda unilateral em favor
da requerida com direito de visitas ao requerente. Oferta alimentos no importe de 25% de seus rendimentos líquidos em caso
de emprego e 50% do salario mínimo em caso de desemprego. Foram fixados alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, que concorda com a guarda unilateral em seu favor, mas não
concorda que os menores pernoitem com o autor. Requer alimentos aos menores em 1/3 dos rendimentos líquidos do requerente
em caso de emprego e 50% do salário mínimo em caso de desemprego. Veio réplica. Às fls. 109 foi proferida sentença parcial
de mérito, prosseguindo-se a ação somente quanto às visitas e os alimentos. Veio estudo social e parecer do Ministério Público.
É o relatório. Decido. A sentença parcial de mérito de fls. 119 determinou a guarda unilateral em favor da requerida, diante do
acordo entre as partes. Quanto ás visitas, o parecer do setor técnico aponta que a relação entre as partes é conflituosa, mas que
o próprio requerente afirma que a genitora é mãe zelosa e capaz de exercer a guarda dos filhos a contento. A requerida, de igual
forma, afirma que o requerente é pai afetivo e presente e jamais feriu os filhos. O parecer aponta que o filho do casal, Rafael,
é educado, bem articulado, ama os genitores e manifestou claro desejo de conviver com a família paterna, concluindo que o
ambiente paterno é extremamente favorável e os avos paternos são acolhedores e se comprometeram a zelar pelos netos, nada
havendo que indique risco de que a criança visite o pai. O parecer do setor de psicologia do juízo aponta no mesmo sentido,
dizendo que Rafael apresenta desenvolvimento compatível com a idade e que demonstra afeto por ambos os genitores. A
criança afirma que sente falta do pai e que as experiências de pernoitar na casa do pai foram positivas, manifestando desejo de
que voltem a ocorrer. Rafael narra ainda que entende desnecessária a supervisão dos avós paternos na visita. O parecer conclui
opinando pelas visitas ao genitor em fins de semana alternados das 18h das sextas feiras às 20h dos domingos, sem necessidade
de supervisão dos avós. O parecer do Ministério Público é também no sentido de que desnecessária a responsabilização dos
avós nas visitas ao genitor, não havendo nenhum indício de que o menor fique submetido a situação de risco nessa interação.
Diante disso, fixo direito de visitas ao genitor autor em fins de semana alternados, das 18h00 das sextas feiras às 20h00 do
domingo, sem necessidade de supervisão dos avós paternos. Durante os dias de semana, ainda que a relação entre as partes
seja conflituosa, tenho que as visitas devem ser estipuladas de forma livre, propiciando mais flexibilidade no convívio de Rafael
com os pais. Creio que a excessiva rigidez nos horários durante a semana somente agravaria os desentendimentos do casal
e poderia prejudicar as atividades do menor. Por fim, quanto aos alimentos, a necessidade do menor Rafael é incontroversa e
inconteste, contando com 11 anos de idade. Quantos às possibilidades do alimentante genitor, adoto mesmo posicionamento do
Ministério Público no sentido de que o genitor não demostrou despesas extraordinárias que justifiquem fixação dos alimentos em
patamar inferior ao usualmente fixado em casos de alimentos de filhos menores. O usual é de 1/3 dos rendimentos líquidos em
caso de emprego, montante que deve ser adotado na espécie. Para o caso de desemprego, adequado o valor de 50% do salário
mínimo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, fixando direito de visitas ao autor genitor em fins de
semana alternados, das 18h00 das sextas feiras às 20h00 do domingo, sem necessidade de supervisão dos avós paternos e
durante os dias de semana de forma livre, em horários e do modo a ser acordado entre os genitores, sempre atentos ao melhor
interesse do filho comum Rafael. O genitor também terá direito de visitas no dia dos pais, em feriados alternados e em Natais
e Anos Novos de forma alternada. Fixo, por fim, alimentos do genitor autor em favor do menor Rafael no importe de 1/3 dos
rendimentos líquidos do autor em caso de emprego e 50% do salário mínimo em caso de desemprego. Diante da sucumbência
reciproca, cada parte arcará com suas custas processuais e os honorários de seus advogados. PRIC - ADV: MARALIZA MARIA
MARCELO PRADO DE SOUZA (OAB 321472/SP), JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1001732-19.2019.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Gonçalo Nazareno Cabrera - Michele Pereira da Silva - CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DISPONÍVEL PARA IMPRESSAO - ADV:
EVANDRO HENRIQUE SACCO (OAB 184660/SP), BRUNA CRISTINA TIBÉRIO (OAB 391234/SP)
Processo 1001840-48.2019.8.26.0362 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.R.R. - S.A.T.R. Certidão de Honorários disponível para a impressão. - ADV: CELSO HENRIQUE GERMANO (OAB 375601/SP), MONIQUE
TAYNARA RIBEIRO GERMANO (OAB 375756/SP), DÊNIS DE JESUS DE SOUZA (OAB 400832/SP)
Processo 1001922-79.2019.8.26.0362 (apensado ao processo 1009202-38.2018.8.26.0362) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- R.O.D.X. - V.X.C.H. - Sobre os documentos apresentados pelo réu, manifeste-se a parte autora. - ADV: MAILSON LUIZ
BRANDAO (OAB 264979/SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1002146-56.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Batista de Oliveira
- Vistos.Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor, para que sua competência seja corrigida para Fazenda Pública
Estadual. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1002146-56.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Batista de Oliveira Aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1002229-33.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.L.S. - Cumpra-se integralmente a sentença
de fls 62/63, expedindo-se a certidão de honorários e lavrando-se o termos de guarda definitiva. Após, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/SP)
Processo 1002325-19.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.B.S. - W.A.B.S.G. e outro - Vistos. Fl. 102:
Tendo em vista a inércia da Curadora Especial nomeada, oficie-se à OAB/Defensoria dando conta e para que seja nomeado
outro em substituição com a brevidade que o caso requer. Via desta decisão servirá como ofício à OAB/Defensoria e deverá
ser instruida com cópias de fls. 98/102 e deverá ser encaminhada pela Serventia com brevidade. Intime-se. - ADV: DANIEL
VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP), FERNANDA KETLYN MARTINS ABBIATI (OAB 360055/SP)
Processo 1002650-57.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida
Santos Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Fls. 164: não houve risco de pagamento em duplicidade
dos RPV/Precatórios expedidos nestes autos, porque os ofícios juntados indevidamente a fls. 151/152 e 153/154 (declarados
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