TJSP 07/04/2020 - Pág. 2159 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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a existência da dívida cobrada. No mérito, os embargos são improcedentes. Pretende a autora que os embargantes paguem
a importância de R$7.065,97. Com efeito, a autora demonstrou, documentalmente, com contrato formalmente em ordem, que
é credora da quantia ora exigida. O termo de confissão e parcelamento de dívida apresentado é documento escrito com força
probante, o que representa que os embargantes devem pagar a importância nele consignada. Consigne-se que a alegação de
que não houve frequência da embargante no período cobrado não serve para afastar a obrigatoriedade do pagamento, porque
era sua a obrigação de solicitar o trancamento do curso, o que não ficou devidamente comprovado nos autos. Cabe destacar
que se a embargante tivesse realmente solicitado o trancamento do curso, teria juntado aos autos documento demonstrando,
ao menos, que seu requerimento foi realizado. Contudo, a multa e correção monetária deverão observar o estabelecido no
contrato entre as partes, sendo multa de 2% e correção pelo IPCA. Devem, pois, os embargantes pagar o valor pleiteado
pela autora, observando-se a correta aplicação da multa e correção monetária acima. Posto isso, JULGO PROCEDENTES
EM PARTE os presentes embargos e, por consequência, declaro constituído título executivo em favor da autora, em valor a
ser liquidado, nos termos da fundamentação acima. Por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e
despesas processuais a que deram causa, bem como com honorários advocatícios do procurador da parte contrária, que fixo em
10% da verba sucumbente, observada a gratuidade processual. Fixo os honorários à procuradora nomeada, no valor da tabela.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários. P.R.I. e C. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/
SP), VERA LUCIA CORREA LAGO (OAB 125474/SP)
Processo 4003344-48.2013.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.C.V.O. A.V.O. - Ficam os procuradores, intimado(a)s a incluir aos autos o ofício de nomeação que contenha o número do Registro Geral
de Indicação. - ADV: MARCIO MALTEMPI (OAB 309861/SP), LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO (OAB 261692/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO FOCHESATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA DA SILVA AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2020
Processo 0000643-41.2020.8.26.0362 (processo principal 1013870-23.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Fixação - R.M.A. - R.R.A. - Vistos. Partes acima identificadas. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada às fls. 28/29 e com a qual anuiu o MP (fl. 35). Em consequência, JULGO EXTINTO
este processo de Execução/Cumprimento de Sentença, sem exame do mérito, nos termos do artigo 775 do Código de Processo
Civil. Sem custas diante da gratuidade. Arbitro os honorários do advogado no valor correspondente na tabela OAB/Defensoria.
Transitada em julgado, expeça-se a certidão de honorários, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
MARCIA CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA COSER (OAB 118809/SP), NICOLA DELATESTA (OAB 262128/SP), JULIANA
CRISTINA GERALDO (OAB 348053/SP)
Processo 0001804-23.2019.8.26.0362 (processo principal 1002660-04.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Fixação
- I.M.Q.S. - A.F.S. - - M.L.S. - Vistos. Manifestem-se as partes quanto ao cumprimento do acordo, valendo, a inércia como
anuência à extinção pela satisfação do débito. Int. - ADV: MARCIO MALTEMPI (OAB 309861/SP), RODOLFO DE OLIVEIRA
(OAB 295242/SP)
Processo 0002225-13.2019.8.26.0362 (processo principal 0014924-95.2003.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - J.R.S. - Vistos. Fl. 98: Acolho a manifestação do MP de fl. 102 e indefiro o pedido de penhora
on line. Intime-se a parte executada por edital com prazo de 20 dias para pagamento do débito alimentar ou apresentação de
justificativa da eventual impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena da decretação da prisão civil por até três
meses (Art. 528, § 3º, do NCPC). Decorrido o prazo sem o pagamento ou apresentação de justificativa, dê-se vista à Defensoria
Pública para nomeação de Curador Especial (Art. 72, II, do NCPC). Intimem-se. - ADV: ALANA NATIELY SILVA BARRETO (OAB
424241/SP), VIANO ALVES DO ROSÁRIO (OAB 275245/SP)
Processo 0003005-84.2018.8.26.0362 (processo principal 1003824-09.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - E.S.S.
- Oficie-se à autoridade policial requisitando informações sobre o cumprimento do mandado de prisão expedido, nos termos
e para os fins da Resolução T.J. 8/84 e Proc. C.G.J. 25/89, com prazo de cinco (5) dias para atendimento. Servirá a presente
decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: ANGELA MARIA COSTA GNANN (OAB 321352/SP)
Processo 0003005-84.2018.8.26.0362 (processo principal 1003824-09.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - E.S.S.
- Manifestar o exequente sobre os ofícios juntados nos autos - ADV: ANGELA MARIA COSTA GNANN (OAB 321352/SP)
Processo 0005502-37.2019.8.26.0362 (processo principal 1002263-42.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Rosimeire Maria Rafael - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de cumprimento
de sentença onde se pretende o recebimento do valor devido pelo Instituto-executado no valor de R$ 25.684.22 Instado, o
executado apresentou impugnação a fls. 08/10, alegando, em síntese, erro na confecção do cálculo de liquidação, tanto na
data considerada pelo autor do termo final da conta de auxilio doença, quanto na consideração do abono de 2016 integralmente
devido e, no uso de indíces diversos dos da lei 11.960/09 e alterações subsequentes para juros. Alega excesso de execução,
devendo ser excluído do cálculo o montante que supera o valor devido, que ora apontou em R$ 24.852,50 para junho de 2019. À
fl. 29/30 a exequente concorda com os cálculos apresentados pelo INSS quanto aos valores do principal - R$ 24.852,50 e afirma
que os honorários sucumbenciais são devidos e deve ser calculados, uma vez que não foram apresentados pelo executado .
Apresentou o cálculo incluindo o valor dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (fls. 29/30). É o relatório, Fundamento e decido A questão da impugnação dos cálculos do benefício apresentado
já foi resolvida pela concordância expressa da parte exequente (fls. 29). Relativamente à impugnação da autora quanto ao
valor devido pelos honorários advocatícios, pelo que se verifica da sentença irrecorrida proferida nos autos principais, o valor
devido à titulo de honorários deve ser de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Assim, determino que a exequente
apresente novo cálculo atualizado somente para retificação do valor dos honorários, nos limites do título executivo. Após, dêse nova vista para ciência ao INSS, dos cálculos retificados. Intime-se. - ADV: THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP),
KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP), DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 284895/SP), EDELTON CARBINATTO
(OAB 327375/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 0005930-87.2017.8.26.0362 (processo principal 1007917-49.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIRCEU LIBERATO RUFATO - Vistos. Para que o processo retome a linearidade, com fins a expedição dos
ofícios requisitórios RPV/Precatórios considerando a homologação do cálculo a fls. 90, determino: a) Há pedido de reserva de
honorários contratuais para pagamento direto ao DD. Procurador, instruído com cópia do contrato de honorários juntado a fls.
06/07. Verifica-se no contrato, remuneração dos serviços contratados no importe equivalente a quatro (4) benefícios inteiros e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º