TJSP 07/04/2020 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2170
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados ou defensores públicos nos termos do art. 334, § 9, do C.P.C. 2) Restando infrutífera a tentativa de conciliação, ou
não sendo realizada a audiência por qualquer motivo, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifestese nos seguintes termos: I) Em não sendo apresentada contestação, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II) Havendo contestação: deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. IV) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo
para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas
as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. 3) Após, voltem conclusos os autos. Ciência MP.
Cumpra-se na forma da lei. Servindo a presente, assinada digitalmente, como mandado, devendo o Oficial de Justiça atentar-se
para o fato de que as partes devem ser intimadas com pelo menos 15 dias de antecedência. Int. - ADV: NICOLA DELATESTA
(OAB 262128/SP)
Processo 1000142-07.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Gilmar Santo Dias Rosa Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Mariana Facca Galvão Fazuoli - Republicando por ter saído com incorreções: Posto
isso, JULGO PROCEDENTE a ação para o efeito de condenar a autarquia a pagar ao autor, a partir da data da cessação do
benefício anterior, auxílio acidente, de 50% da base-de-cálculo a que alude o artigo 28 e parágrafos da Lei 8.213/91, nos termos
do disposto no artigo 86, parágrafo 1o. da Lei 8.213/91. O autor deverá ser encaminhado para procedimento de readaptação.
Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária
pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir
da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua vigência. Condeno o
réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação,
excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Ante a natureza alimentar do benefício e em razão da condição de
saúde do autor, concedo tutela antecipada em sentença e determino que implante o benefício concedido no prazo de 30 dias. ADV: BRUNA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 401849/SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP),
ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP)
Processo 1000286-44.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.S. - - S.C.B.S. - Republicando por ter saído
com incorreções: Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes às fls.01/05, fls. 35/36, fls.42, e decreto
o DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição da República com nova redação dada pela
Emenda nº 66, ficando extinto o vínculo matrimonial. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. A autora voltará a usar o seu nome de solteira: S. C.
B.. Ante os documentos de fls.11/12, defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e
seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Transitada esta em julgado, expeça-se: 1) Mandado de averbação; 3) Carta
de Sentença, devendo os autores indicarem as peças necessárias para a expedição. Após, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Ciência ao M.P. PRIC. HOUVE A PARTILHA DE BENS SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA
DIGITADA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos devidos quando acompanhada da certidão de transito
em julgado e de cópia da certidão de casamento. - ADV: LUCCAS DANIEL RICCETTO CATENA (OAB 405479/SP), MAIARA
RUBIM DE TOLEDO (OAB 401354/SP)
Processo 1000289-33.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Stella Maria da Silva Republicando por ter saído com incorreções: Manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, acerca do laudo pericial - ADV:
SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 1000366-42.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - ELEKTRO REDES S.A. - Providencie, a parte requerente, o recolhimento da Taxa de Mandato
Judicial, referente ao substabelecimento de fls. 387/390), nos termos do Art. 48 Lei nº 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974
e Provimento CG nº 33/2013. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA CRISTINA
PASTORINO GUIMARÃES RIBEIRO (OAB 197485/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000395-92.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eder Rogerio de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Mariana Facca Galvão Fazuoli - Republicando por ter saído com incorreções: Ciência
às partes da perícia designada para o dia 08 de abril de 2020 às 14:45 horas, no consultório da Dra. MARIANA FACCA GALVÃO
FAZUOLI, localizado na Rua Visconde de Taunay, 420 sala 85, Bairro Guanabara Campinas/SP, devendo apresentar-se com
30 (trinta) minutos de antecedência. Fica o procurador do autor RESPONSÁVEL pelo comparecimento de seu constituinte que
deverá apresentar-se munido(a) de documento de identificação e carteira de trabalho (todas que possuir), bem como exames de
laboratório, exames radiológicos, receita, etc., se porventura os tiver. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO
(OAB 293036/SP)
Processo 1000467-45.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.H.B.S. - - L.A.S.O. - Republicando por ter saído
com incorreções: Vistos. Partes acima qualificadas. Recebo a petição de fls. 17/21 como emenda à inicial. Tratam os presentes
autos de Ação de Divórcio Direto Consensual. O requerimento atende aos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho
de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre
as partes às fls. 01/04, fls.17/21, e decreto o DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição
da República com nova redação dada pela Emenda nº 66, ficando extinto o vínculo matrimonial. Em consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. A
autora não alterou seu nome quando da união civil. Ante os documentos de fls. 07/08, defiro aos requerentes os benefícios da
gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Homologo a desistência ao
prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu trânsito imediato. Anote-se. Expeça-se: 1) Certidão de honorários
ao(s) patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB; 2) mandado de averbação, devendo o patrono da(s) parte(s)
providenciar a impressão dos documentos encaminhando-os aos órgãos devidos Após, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. PRIC. NÃO HOUVE A PARTILHA DE BENS SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos devidos quando acompanhada da certidão de transito em julgado
e de cópia da certidão de casamento. - ADV: JOSE ROBERTO STABILE (OAB 43831/SP)
Processo 1000670-07.2020.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Neuza Pereira de Andrade - Rosana Aparecida
Rodrigues Mendes - Cartorio de Registro de Imóveis de Mogi Guaçu SP -Republicando por ter saído com incorreções: Vistos.
Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis de Mogi Guaçu-SP, para manifestação do Sr. Oficial, juntamente com a senha
de acesso aos Autos que deverá ser gerada pelo serventuário. Servirá o presente, por cópia digitada, como Ofício. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º