TJSP 07/04/2020 - Pág. 2242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2242
Processo 0003749-13.2017.8.26.0363 (processo principal 1002080-39.2016.8.26.0363) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais Ltda - Gustavo de Vasconcelos
Bianchi - Manifeste-se o autor sobre AR devolvido. - ADV: CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB 250378/SP), MARIA
FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP), RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB 317223/SP)
Processo 0004138-61.2018.8.26.0363 (processo principal 1005145-42.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Rodrigues Ferro e Aço Ltda Epp - D.L.R. - Vistos. Não tendo sido comprovado o recolhimento da taxa judiciária final,
a despeito de regularmente intimado o executado (fls. 97), expeça-se ofício para inscrição em dívida ativa e, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 157312/
MG)
Processo 0004145-19.2019.8.26.0363 (processo principal 1004600-35.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Antonio Zani Junior - Coperflex Indústria e Comércio de Móveis e
Peças de Escritório Ltda - - Luiz Carlos Ferreira dos Reis - - Cristina Helena Firmino Lanza - Vistos. Devidamente intimados
os executados (fls. 24) e não tendo havido notícia de pagamento nem de interposição de impugnação, manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP),
JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), LUCAS RIBEIRO MOTA (OAB 339459/SP)
Processo 1000033-53.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomino Residencial
Santa Mônica - André Luiz Ribeiro - Valor do débito: R$ 2.063,43 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Destarte, DETERMINO a expedição do
mandado de citação, e precatória, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art. 827, CPC), com a advertência de que
esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, §1º do CPC),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução (§2º).
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá arrestar tantos bens quantos bastem
para a garantia da execução (art. 830, CPC). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado (art. 829, §1º do CPC). Caso não encontre bens ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
descreverá os bens que guarnecem a residência do executado, bem como intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco)
dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 847, §1º do diploma
adjetivo. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o
valor em execução (art. 774, V e parágrafo único do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência
(art. 915, CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até
20% sobre o valor em execução (art. 918, parágrafo único c/c CPC, art. 774, parágrafo único do CPC). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). ADVERTÊNCIA:
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que acompanha a presente decisão.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: ANDRE APARECIDO
BARBOSA (OAB 121154/SP)
Processo 1000049-07.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomino Residencial
Santa Mônica - Fernando Henrique de M. Faria - Valor do débito: R$ 2.598,79 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do
débito Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Destarte, DETERMINO a
expedição do mandado de citação, e precatória, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art. 827, CPC), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art.
827, §1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos
à execução (§2º). Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá arrestar tantos bens
quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, CPC). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de
justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º do CPC). Caso não encontre bens ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial descreverá os bens que guarnecem a residência do executado, bem como intimará o executado para,
no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do art. 847, §1º do diploma adjetivo. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até
20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, V e parágrafo único do CPC). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (art. 915, CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitarse-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, parágrafo único c/c CPC, art. 774, parágrafo
único do CPC). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916, CPC). ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que
acompanha a presente decisão. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: ANDRE APARECIDO BARBOSA (OAB 121154/SP)
Processo 1000141-82.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Valdenir Vicente Vilas Boas - Ramos
& Silva Construction Ltda - Vistos. Primeiramente, quanto ao pleito de concessão das benesses da justiça gratuita, tendo sido
demonstrado a situação de endividamento contumaz (fls. 38/42), parece mesmo ser caso de concessão das benesses da
justiça gratuita. Contudo, pelo fato de que a condição econômico-financeira possa ser alterada durante o curso da demanda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º