TJSP 07/04/2020 - Pág. 2364 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2364
determinar a entrega, pelo Município de Monte Mor ao autor de cânula de traqueostomia nº5,5 com cuff (2 cânulas/ano, troca a
cada seis meses); 1 sonda de gastrostomia nº16, a cada 3 meses (4 sondas/ano); bacloteno 10 mg (10mg por SGT de 24/24h);
Vitamina D (200UI/gts) (5 gotas por SGT de 24/24h); fosfato tribásico de cálcio (22mg P e 42mg de Ca - tomar 5ml SGT de
12/12h); cloreto de potássio - 6% (tomar 20ml por SGT de 6/6h); domperidona 1mg/ml (tomar 8ml por SGT de 8/8h); ranitidina
15mg/ml (tomar 50mg por SGT de 12/12h); atropina 1%colírio (tomar 2 gotas sublingual de 4/4h) e azitromicina - frasco 600mg
(solução - tomar 250mg em dias alternados) e enquanto entender médico capacitado de que o autor necessita dos mesmos.
Pela sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas do processo (corrigidas do efetivo desembolso)
bem como aos honorários advocatícios (que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, incluindo juros moratórios,
compensatórios e correção), corrigidos desde o ajuizamento da ação. Expeça-se certidão ao advogado nomeado, no máximo
previsto no Convênio. Desnecessária a remessa para reexame necessário, ante o que dispõe o artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. (Registrada eletronicamente) - ADV: LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP),
VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1000275-19.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Fls. 103/104: Indefiro o pedido, haja vista a petição apresentada pela própria autora às fls. 81. Assim, manifeste-se a autora
acerca da pesquisa de fls. 83/87. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1000318-19.2020.8.26.0372 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosenilde Santos do Nascimento VISTOS. JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha de fls. 01-05, destes autos de
arrolamento dos bens deixados por falecimento de Jose Messias de Souza e atribuo aos nela contemplados seus respectivos
quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Formal
de Partilha, alvará autorizando a venda-transferência do veículo. Tratando-se de processo de inventário que tramita sob o rito de
arrolamento, fica dispensada a intimação da Fazenda Estadual, nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/
SP)
Processo 1000357-16.2020.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.E.S.C. - Vistos. 1. Diante da
indicação de fls. 04, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a) Dr(a). Djalma
Laurindo Aguirra, para a defesa de seus interesses. 2. Arbitro alimentos provisórios em favor da menor, devidos pelo requerido,
no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Os alimentos provisórios deverão ser descontados
em folha de pagamento junto à empregadora, caso o requerido seja registrado, devendo ser depositados em conta a ser indicada
pela autora. E, em caso de desemprego arbitro alimentos provisórios, equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo federal
vigente no país, à época do vencimento. Os pagamentos deverão ocorrer até o dia dez (10) de cada mês, através de depósito
bancário em conta a ser indicada pela autora, ou diretamente a ela, mediante recibo 3. Designo audiência conciliatória para
o dia 14 de abril de 2020, às 11 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no prédio deste Fórum. Arbitro em
R$ 60,00 (sessenta reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015 e Resolução
809/2019 do E. TJSP, que deverá ser suportado pelas partes em frações iguais, sendo que: a) a parte requerente deverá
pagar a sua cota parte em 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado a este processo; b) em relação ao réu, sua cota
parte deverá ser depositada nos autos em até 5 (cinco) dias após a realização da audiência. Em qualquer caso, observe-se
a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária, que ficam dispensados do pagamento. 4. Cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 6- Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. (AUDIÊNCIA
REMARCADA PARA O DIA 18/08/2020 ÀS 15:00 HORAS) - ADV: DJALMA LAURINDO AGUIRRA (OAB 58946/SP)
Processo 1000357-16.2020.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.E.S.C. - Vistos. Redesigne-se a
audiência para o final do mês de agosto, e encaminhe-se a decisão de fls. 15-16 para cumprimento, sobretudo em razão dos
alimentos provisórios fixados. Intime-se. (AUDIÊNCIA REMARCADA PARA O DIA 18/08/2020 ÀS 15:00 HORAS) - ADV: DJALMA
LAURINDO AGUIRRA (OAB 58946/SP)
Processo 1000376-22.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - M.L.B. Ante o exposto e à vista do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para condenar o Poder Público Estadual a disponibilizar, de forma regular, professor auxiliar que
possibilite acompanhamento pedagógico adequado às necessidades especiais do autor. Em virtude da sucumbência, condeno
o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Expeça-se
certidão de honorários, nos termos do Convênio. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de
praxe. Ciência ao MP. P.I.C. (Registrada Digitalmente) - ADV: MARIA INÊZ FERREIRA DA SILVA (OAB 383082/SP)
Processo 1000394-43.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento médico-hospitalar Gilconda Bizerra da Silva - - Rebeca Bizerra da Silva Leon - Prefeitura Municipal de Elias Fausto - Ante o exposto e por tudo
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, confirmando-se a tutela de urgência e extinguindo o
feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, fazendo-o para o fim de condenar a
Fazenda Municipal a viabilizar à parte autora a realização do exame de eletroneuromiografia. Sucumbente, condeno a requerida
ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00, com fulcro no artigo 85, §8 do CPC. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP),
ONDINA ELISA DE FARIA MACHADO (OAB 389731/SP), CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI (OAB 311072/SP), JOSE ELIAS
AUN FILHO (OAB 139906/SP)
Processo 1000406-57.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - K.B.G. - Vistos. Providencie a
interessada a juntada das certidões mencionadas em fls. 49. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 354268/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º