TJSP 07/04/2020 - Pág. 2395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2395
(OAB 187180/SP)
Processo 1001184-67.2016.8.26.0695 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.C.O.T. H.C.O. - Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: WILLIAM OLIVEIRA MATOS (OAB 368787/SP), FÁBIO LUIZ
MEZENCIO (OAB 301854/SP)
Processo 1001355-53.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - K.H.S.I. - D.F.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC, para ANULAR o matrimônio contraído por K. H. I. dos S. e D. F. dos S., nos termos do art. 1.557, inc. III, do Código Civil.
Julgo EXTINTO, ainda, o pedido reconvencional, pela inadequação da via eleita (art.485, inc.VI, doCPC). Sucumbente, condeno
a parte passiva ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00
(mil reais) (CPC, art. 85, §8º). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade
a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado,
para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, uma vez que não há custas a serem recolhidas. Expeça-se, oportunamente, mandado de
averbação ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais em que as partes convolaram núpcias (certidão de casamento à
fl. 20). P.R.I.C. - ADV: MARIA CLAUDIA ANNES FERREIRA (OAB 392654/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 353574/SP),
ELAINE ANDRADE PASSADA (OAB 380666/SP)
Processo 1001411-52.2019.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.V.P.M.S. - - J.V.P.M.S. - W.C.P.M.S.
- Ante o exposto: i)Quanto os autos nº. 1000953-35.2019.8.26.0695, julgoimprocedentesos pedidos (artigo487, inciso I,doCódigo
deProcessoCivil), condenando oautoraopagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% sobre o valor da causa (R$5.988,00 fl. 7), observando-se a gratuidade de justiça a eleconcedida (fls.38/40, autos de n°.
1000953-35.2019.8.26.0695). Deixo de acolher a impugnação à concessão da Justiça Gratuita ao requerente, porquanto a
parte requerida não demonstrou que a parte adversa possui recursos financeiros suficientes para fazer frente aos gastos com
o processo. ii)Quanto aos autos nº. 1001411-52.8.26.0695,julgoparcialmente procedentesos pedidos (artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil) para: a. Reconhecer a união estável entre as partes no período compreendido entreo início de 2014 até
o ano de 2018; b. Fixar a guarda unilateral dos menores Maria Vitória Pinheiro Moraes dos Santos da Silvae João Vitor Pinheiro
Moraes dos Santos para a genitora, resguardando-se o direito de visitas do genitor a ser exercido de forma livre, mediante
aviso prévio, e sem prejuízo da manutenção da rotina das crianças em relação ao convívio com a avó paterna; c. Estabelecer
a obrigaçãodo genitor de pagar alimentosaos filhosno valor mensal equivalente a 30% (vinte por cento)de seus rendimentos
líquidos ou, no caso de desemprego ou emprego informal, 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A
obrigação alimentar cessará com a maioridadedos alimentados, caso não estejam cursando o ensino superior. Nesta última
hipótese, a obrigação alimentar perdurará até a conclusão do curso superior, ou até queosalimentadoscompletem 25 anos, o
que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese de incapacidade laborativa, a ser comprovada em ação própria, se o caso. Diante
da sucumbência recíproca, condenoas partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos respectivos
honorários advocatícios,os quais arbitroem10% sobre o valor da causa (R$ 3.992,00 fl. 8), observada a gratuidade que foi
concedida à autora (fls. 26/28, autos de n°. 1001411-52.2019.8.26.0695) e que ora concedo ao requerido.Anote-se. Trasladese cópia desta sentença aos autos nº. 1000953-53.2019.8.26.0695. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por
não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se
a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve
ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação
do recurso de apelação. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I. - ADV: MAURO ANTONIO
BUENO CORSI (OAB 287890/SP), FERNANDA MENDES DE SOUZA (OAB 330723/SP)
Processo 1001426-21.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.L.S.S. - Diante do exposto, julgo procedente
(artigo 487, I, CPC) o pedido para conceder a guarda de H. G. dos S. de A. para a avó paterna, V. L. da S. S., portadora do
RG sob o nº. 35.435.192-8-SP, inscrita no CPF nº. 078.112.428-00, com os deveres inerentes à representação e assistência da
criança, além daqueles previstos no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em nome da celeridade processual, a
presente sentença servirá como termo de guarda definitiva, que só se extinguirá com o advento da capacidade civil plena de H.
ou por alguma causa judicial superveniente. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono da autora (fls. 03), inclusive
com anotação para recebimento parcial, em caso de recurso, diante da nova orientação do convênio OAB/Defensoria Pública
sobre o não arbitramento de percentual pelo juízo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não havermais juízo
de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (artigo 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso
possua advogado,para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo,também deve ser intimada a parte
contrária para oferecer contrarrazões. Após,remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso deapelação.
Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I. - ADV: ALISSON BEDORE (OAB 187180/SP)
Processo 1001600-64.2018.8.26.0695 - Curatela - Nomeação - L.A.S. - Vistos. Fls. 116/293: ciente dos documentos juntados.
Analisando a cópia do processo junto à Comarca de Piracaia-SP, verifica-se que não foi realizado o Registro da Interdição, não
havendo cópia do Mandado de Registro de Interdição, bem como da Certidão de Interdição. Dessa forma, solicite a requerente
junto àquele Juízo o Registro da Interdição para que seja realizada a necessária averbação. Int. - ADV: MARIA REGINA BATISTA
(OAB 363708/SP)
Processo 1001689-53.2019.8.26.0695 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Carlos Pinheiro - Marcelo da
Silva Pinheiro - Diante de todo o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
partilha (fls. 27/30) destes autos de arrolamento dos bens deixados por Judite Maria da Silva Pinheiro, salvo erro ou omissão
e ressalvados direitos de terceiros. Expeça-se, oportunamente, o competente auto de adjudicação/formal de partilha em favor
dos interessados, fazendo-se constar expressamente que as certidões dos tributos deverão ser apresentadas por ocasião do
registro. Comunique-se a Secretaria da Fazenda quanto aos valores apurados a título de ITCMD. Oportunamente, arquivese com as anotações e cautelas de estilo. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: MARCELO MANOEL DOS SANTOS (OAB
414592/SP), RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP)
Processo 1001724-13.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - R.S.P. - M.M.M. - Vistos.
Considerando o disposto no Comunicado CSM 13/3, versando sobre medidas preventivas para evitar o contágio pelo COVID-19,
CANCELO a audiência anteriormente designada. Oportunamente, tornem os autos conclusos, a fim de que seja designada nova
data. Providencie a z. Serventia o necessário. Int. - ADV: ELISABETE ALOIA AMARO (OAB 102705/SP), JOÃO CARLOS DE
LIMA ALVES (OAB 313309/SP), WASHINGTON CARLOS DE ALMEIDA (OAB 278245/SP)
Processo 1001731-10.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.V.O.A. - M.A.V. - Certidão de Protesto disponível para impressão. - ADV: ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP)
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