TJSP 07/04/2020 - Pág. 24 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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Providencie-se a notificação da contratada, assegurado o direito de recurso previsto na alínea “f” do inciso I do art. 109 da
Lei nº 8.666/93.
Promova-se a inserção da ocorrência no livro de registro próprio e das penalidades no sistema SIAFÍSICO-CADFOR da
Secretaria da Fazenda do Estado.
Dê-se ciência aos interessados.
(a) Sandra Valéria Faria Santos - Diretora de Contratos Administrativos (Assinado digitalmente em 17/02/20)
DESPACHO DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA DIRETORA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº: 152897/2019
Interessado: MÉRITO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI.
Assunto: Irregularidades na execução do Contrato nº 000.259/2017 (itens 3.5 do contrato e 3.17 do Anexo I), o qual tem por
objeto a prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial para os prédios dos Fóruns das Comarcas de São José dos
Campos e Taubaté.
Nos termos do artigo 85, inciso I, do Provimento 2138/2013, com amparo na informação do gestor do contrato (fls.231/234
e 366) e parecer do GTAJ (fls. 368/374), que adoto como fundamento, rejeitada a tese de defesa apresentada, APLICO à
empresa MÉRITO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI a seguinte sanção:
- Multa, consoante o que preceitua o art. 87, II, da Lei nº 8.666/93 e alterações e art. 94 do Provimento CSM nº 2.138/2013,
no percentual de 3% (três por cento), incidente sobre o valor mensal dos postos de vigilante da Comarca de Jacareí
que é de R$ 76.624,97 (setenta e seis mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme Cláusula
Décima Quarta, item 14.2.3, alínea “b” do Contrato nº 000.259/2017. Valor da multa R$ 2.388,74.
Providencie-se a notificação da contratada, assegurado o direito de recurso previsto na alínea “f” do inciso I do art. 109 da
Lei nº 8.666/93.
Promova-se a inserção da ocorrência no livro de registro próprio e das penalidades no sistema SIAFÍSICO-CADFOR da
Secretaria da Fazenda do Estado.
Dê-se ciência aos interessados.
(a) Sandra Valéria Faria Santos - Diretora de Contratos Administrativos (assinado digitalmente em 30/02/20)
DESPACHO DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA DIRETORA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº: 13924/2020
Interessado: Dunbar Serviço de Segurança Eireli.
Assunto: Irregularidades na execução do Contrato nº 000.292/2018 (itens 3.2.11 e 3.2.20 do Anexo I), o qual tem por objeto
a prestação de serviços de vigilância/patrimonial armada e/ou com arma não letal, com a efetiva cobertura dos postos para os
prédios da 2ª RAJ.
Nos termos do artigo 85, inciso I, do Provimento 2138/2013, com amparo na informação do gestor do contrato (fls. 193)
e parecer do GTAJ (fls. 195/200), que adoto como fundamento, rejeitada em parte a tese de defesa apresentada, APLICO à
empresa Dunbar Serviço de Segurança Eireli., a seguinte sanção:
- Multa, consoante o que preceitua o art. 87, II, da Lei nº 8.666/93 e alterações e no art. 94, § 4º, II do Provimento CSM
nº 2.138/2013, no percentual de 3% (três por cento), incidente sobre o valor mensal estimado dos postos de vigilância,
conforme cláusula 14.2.3 do contrato nº 000.292/18. Valor da multa R$ 738,27.
Providencie-se a notificação da contratada, assegurado o direito de recurso previsto na alínea “f” do inciso I do art. 109 da
Lei nº 8.666/93.
Promova-se a inserção da ocorrência no livro de registro próprio e das penalidades no sistema SIAFÍSICO-CADFOR da
Secretaria da Fazenda do Estado.
Dê-se ciência aos interessados.
(a) Sandra Valéria Faria Santos - Diretora de Contratos Administrativos (assinado digitalmente em 27/03/20)
DESPACHO DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA DIRETORA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº: 12017/2020
Interessado: Dunbar Serviço de Segurança Eireli.
Assunto: Irregularidades na execução do Contrato nº 000.292/2018 (itens 3.2.10 e 3.2.11 do Anexo I), o qual tem por objeto
a prestação de serviços de vigilância/patrimonial armada e/ou com arma não letal, com a efetiva cobertura dos postos para os
prédios da 2ª RAJ.
Nos termos do artigo 85, inciso I, do Provimento 2138/2013, com amparo na informação do gestor do contrato (fls. 204)
e parecer do GTAJ (fls. 206/2011), que adoto como fundamento, rejeitada em parte a tese de defesa apresentada, APLICO à
empresa Dunbar Serviço de Segurança Eireli., a seguinte sanção:
- Multa, consoante o que preceitua o art. 87, II, da Lei nº 8.666/93 e alterações e no art. 94, § 4º, II do Provimento CSM nº
2.138/2013, no percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor mensal estimado dos postos de vigilância,
conforme cláusula 14.2.3 do contrato nº 000.292/18. Valor da multa R$ 2.352,85.
Providencie-se a notificação da contratada, assegurado o direito de recurso previsto na alínea “f” do inciso I do art. 109 da
Lei nº 8.666/93.
Promova-se a inserção da ocorrência no livro de registro próprio e das penalidades no sistema SIAFÍSICO-CADFOR da
Secretaria da Fazenda do Estado.
Dê-se ciência aos interessados.
(a) Sandra Valéria Faria Santos - Diretora de Contratos Administrativos (assinado digitalmente em 27/03/20)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º