TJSP 07/04/2020 - Pág. 2418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2418
R$ 4.835,87 (quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), atualizados monetariamente e acrescidos
de juros de mora desde a citação até o efetivo pagamento, seguindo-se os índices da tabela prática do TJSP. CONDENO a
empresa ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito, prossiga-se nos termos do art. 523 do CPC. Publique-se. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO PICONE
GAZZETTA (OAB 216271/SP)
Processo 1001540-58.2017.8.26.0394 - Monitória - Cheque - Jamile Sacoman Medeiros - Vistos. Fls. 72: defiro. Intime-se. ADV: DANIELA GOMES BONILHA (OAB 431461/SP), SIDNEY MORBIDELLI (OAB 210974/SP)
Processo 1001701-68.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Nilce Maria Rodrigues Calin
- Terezinha Rodrigues da Mata e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR
o réu ao pagamento dos custos que seriam necessários para propiciar o correto direcionamento das águas pluviais de seu
imóvel através das providências elencadas na perícia técnica, quais sejam, raspagem, lixamento e repintura das áreas afetadas
(paredes e forro da edícula) e de consertar possíveis avarias no telhado (fls. 146), resultando num montante estimado na perícia
em R$ 3.000,00, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora desde a data do laudo pericial complementar (fls. 175
- 30 de outubro de 2019) até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com relação à requerida Terezinha
Rodrigues da Mata. Pela sucumbência, fica a autora obrigada a pagar à ré Terezinha, as custas, despesas e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvados os benefícios da gratuidade que lhe foram concedidos. Pela
sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas a que deram causa, e com os honorários advocatícios de
seus patronos, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvados os benefícios da gratuidade que lhe foram concedidos.
Concluídos os trabalhos, expeça-se o necessário para o pagamento do perito nomeado, com urgência, eis que se trata de verba
de caráter alimentar. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 238741/SP), FERNANDO HEMPO MANTOVANI (OAB
217172/SP), WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP)
Processo 1001775-93.2015.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Silvio Andrelino de Abreu - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Certidão de honorários foi expedida
e está disponível para impressão. - ADV: FRANCIELE RODRIGUES DA SILVA (OAB 317841/SP), EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1001816-55.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação de Moradores
do Loteamento Jardins da Cidade - Sergio Rosa Guelere e outro - Vistos. Tendo em vista o reconhecimento da existência de
conexão entre essa demanda e aquela em trâmite sob nº 1001594-87.2018.8.26.0394, apensem-se os respectivos autos para
futuro julgamento conjunto. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PAIXÃO (OAB 216290/SP), ADEMILSON EVARISTO (OAB 360056/SP),
CARMEN SILVIA ARDITO PAIXÃO (OAB 143394/SP)
Processo 1001907-19.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - O. S. Maravelli Transporte-me - Expresso
Truck No Programa de Proteção Ativa Veicular - Propav - - José Carlos Leite - Republicado, devido a inclusão de defensora:
Vistos. Observo dos autos que o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto não conheceu do recurso no tocante à
produção de prova oral pela autora sob o fundamento de que não seria matéria do referido recurso, e que tal questão poderá
ser discutida em sede de apelação. Vindos os autos conclusos para sentença, com a análise mais aprofundada das alegações
postas, noto que a dinâmica do acidente é um dos motivos pelos quais a ré se negou ao pagamento à autora. Desta forma,
mostra-se viável a produção da prova oral, com o depoimento pessoal das partes, sob pena de futuramente ser reconhecido o
cerceamento de defesa. Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2020, às 14:30 horas, para
oitiva das partes em depoimento pessoal, conforme requerido por ambas. Intime-se. - ADV: CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB
133023/MG), RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB 108900/MG), MARLON BARTOLOMEI (OAB 133434/SP)
Processo 1001959-15.2016.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Manifeste-se novamente a parte exequente, considerando que já há veículos bloqueados pelo sistema Renajud nos
autos (fls. 124/131). Em seguida, voltem conclusos. Int. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1001976-46.2019.8.26.0394 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1002214-07.2018.8.26.0360 - 2º
Vara Judicial da Comarca de Mococa/SP) - Cooperativa de Crédito Rural da Região da Mogiana - Credisan - Vistos. Fls. 49: ao
Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1001986-27.2018.8.26.0394 - Monitória - Duplicata - Bandini & Cia Ltda. - João Batista Nixdorf - Vistos. Reportome à sentença de fls. 301, primeira parte. Intime-se. - ADV: MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP), HELOISA
VILELLA DOMINGUES (OAB 390233/SP), PATRICIA ELOIZA HERMES (OAB 26060/SC)
Processo 1002018-95.2019.8.26.0394 - Monitória - Prestação de Serviços - Daniele Ferrero - Vistos. Fls. 31: defiro. Intimese. - ADV: DANIELE FERRERO (OAB 306234/SP)
Processo 1002055-93.2017.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A Petraccone Importacao e Exportacao Textil Ltda Me e outro - Vistos. Em complementação à decisão anterior, defiro também a
transferência dos valores bloqueados pelo sistema bacen-jud e seu levantamento. Cumpra-se nos termos de fls. 215. Intime-se.
- ADV: ANTONIO GUSMAO DA COSTA (OAB 114843/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1002224-12.2019.8.26.0394 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alfredo de
Oliveira Magalhães - - Patricia de Oliveira Magalhães - - Paula de Oliveira Magalhães - - Priscila de Oliveira Magalhães - Eder
Jose de Bispo de Almeida - - Edna Mariano - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo
de 5 (cinco) dias, justificando-lhes a pertinência e relevância, ficando advertidas de que, havendo interesse na produção de
prova testemunhal, deverão arrolar suas respectivas testemunhas nesse mesma oportunidade, qualificando-as, sob pena de
preclusão. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Intimese. - ADV: GABRIEL BERGAMIN GIRARDI (OAB 407233/SP), GIOVANNA CAMPANA MOSNA (OAB 287039/SP), RONALDO
BATISTA DUARTE JUNIOR (OAB 139228/SP)
Processo 1002451-02.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Jacob Tertuliano da Silva e outro - Vista dos autos às partes para que,
no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a necessidade, pertinência e relevância,
ficando advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão arrolar suas respectivas testemunhas
nessa mesma oportunidade, qualificando-as conforme o disposto no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão, bem como de que
o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. - ADV: MARCOS
NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), DAIANE STEFANE BRITO DE OLIVEIRA (OAB 389125/SP), RICARDO SORDI MARCHI
(OAB 154127/SP)
Processo 1002602-65.2019.8.26.0394 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Christiane Magda Nonato de Amorim - Vistos.
Primeiramente, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção da competência para Família e Sucessões, e
não Cível, como constou da distribuição do feito. Sem prejuízo, corrija-se a Classe da Ação para Interdição. Após, tornem
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