TJSP 07/04/2020 - Pág. 2679 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a
verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil,
comunicando-se a(o) ré(u). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO JOSE CANDIDO RODRIGUES (OAB 252528/SP)
Processo 1001422-44.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.F.J. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Considerando a suspensão das designações de audiências em decorrência da pandemia Coronavirus,
conforme Provimento CSM 2549/2020, excepcionalmente, determino a adoção do rito comum, citando-se para contestar em
15 dias úteis, com as cautelas de praxe. No mais, diante da existência de outros dois filhos menores do autor, fixo alimentos
provisórios em favor do(s) menor(es), enquanto o genitor estiver exercendo atividade laboral com vínculo empregatício,
registrado, a quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos também incidentes sobre férias,
horas extras, 13º salário, gratificações e verbas rescisórias, excluído o FGTS e eventual multa sobre ele incidente. SERVIRÁ
O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos
e depósito na conta bancária a ser diretamente fornecida pelo alimentando. Deverá o patrono do alimentando providenciar a
impressão e envio deste à empregadora. Na hipótese do pai exercer qualquer atividade laboral sem vínculo empregatício, ou
sem ser registrado, fixo alimentos provisórios na quantia equivalente a 30% do salário(s) mínimo(s) vigente, devidos de trinta
em trinta dias a partir da citação, depositando a quantia na conta bancária da genitora dos menores, valendo os comprovantes
de deposito como recibo de pagamento ou efetuando o pagamento diretamente à ela mediante recibo. Desde logo, havendo
necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr.
Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de
Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/carta precatória. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOÃO DEMÓSTENES ARAÚJO SANTOS JÚNIOR (OAB 410292/SP)
Processo 1001440-65.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.S.R. - Vistos. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Recebo a inicial como Revisional de alimentos cc. Modificação de Guarda. Anote-se. Acolho
o parecer ministerial de fls.27 e, diante da ausência de provas robustas a comprovar a alteração do binômio necessidade/
possibilidade, indefiro o pedido liminar de revisional de alimentos. Considerando a suspensão das designações de audiências
em decorrência da pandemia Coronavirus, conforme Provimento CSM 2549/2020, excepcionalmente, determino a adoção do
rito comum, citando-se para contestar em 15 dias úteis, com as cautelas de praxe. Desde logo, havendo necessidade, defiro
os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a
verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil,
comunicando-se a(o) ré(u). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIZA SOSSAI (OAB 290807/SP)
Processo 1001817-36.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Weber de Souza Bispo
- - Felipe de Sousa Bispo - Vistos. Ante a atuação no feito, tornem ao Ministério Público. Int. - ADV: GABRIEL MENDES
RODRIGUES DE MELO (OAB 345442/SP)
Processo 1001817-36.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Weber de Souza Bispo - Felipe de Sousa Bispo - Vistos. Atenda o requerente o quanto solicitado na cota ministerial de fls. 76, item 02. - ADV: GABRIEL
MENDES RODRIGUES DE MELO (OAB 345442/SP)
Processo 1002124-24.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - H.O.G. - Manifeste-se sobre a juntada de folhas 47/49, no prazo legal. - ADV: ILTON ISIDORO DE BRITO FILHO
(OAB 366887/SP)
Processo 1002500-73.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.N. - - J.V.P.N. - Vistos. Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Recebo a petição de fls. 21 como emenda a inicial. Anote-se. Considerando a
suspensão das designações de audiências em decorrência da pandemia Coronavirus, conforme Provimento CSM 2549/2020,
excepcionalmente, determino a adoção do rito comum, citando-se para contestar em 15 dias úteis, com as cautelas de praxe. No
mais, fixo alimentos provisórios em favor do(s) menor(es), enquanto o genitor estiver exercendo atividade laboral com vínculo
empregatício, registrado, a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos também incidentes sobre
férias, horas extras, 13º salário, gratificações e verbas rescisórias, excluído o FGTS e eventual multa sobre ele incidente.
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos
descontos e depósito na conta bancária a ser diretamente fornecida pelo alimentando. Deverá o patrono do alimentando
providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Na hipótese do requerido exercer qualquer atividade laboral sem vínculo
empregatício, ou sem ser registrado, fixo alimentos provisórios na quantia equivalente a 1/2 (meio) salário(s) mínimo(s) vigente,
devidos de trinta em trinta dias a partir da citação, depositando a quantia na conta bancária da genitora dos menores, valendo os
comprovantes de deposito como recibo de pagamento ou efetuando o pagamento diretamente à ela mediante recibo. A visitação
do pai fica concedida na forma postulada na inicial, cabendo as genitores, de comum acordo, estabelecerem a data de inicio das
visitas. Desde logo, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa,
ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma
do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/carta
precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KARLA POLI OLIVEIRA (OAB 383964/SP)
Processo 1003532-16.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Y.S.L. - Vistos. Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando a suspensão das designações de audiências em decorrência da pandemia Coronavirus,
conforme Provimento CSM 2549/2020, excepcionalmente, determino a adoção do rito comum, citando-se para contestar em
15 dias úteis, com as cautelas de praxe. O pedido de guarda e visitas será apreciado após a instalação do contraditório. No
mais, fixo alimentos provisórios em favor do(s) menor(es), enquanto o genitor estiver exercendo atividade laboral com vínculo
empregatício, registrado, a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos também incidentes sobre
férias, horas extras, 13º salário, gratificações e verbas rescisórias, excluído o FGTS e eventual multa sobre ele incidente.
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos
descontos e depósito na conta bancária a ser diretamente fornecida pelo alimentando. Deverá o patrono do alimentando
providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Na hipótese do requerido exercer qualquer atividade laboral sem vínculo
empregatício, ou sem ser registrado, fixo alimentos provisórios na quantia equivalente a 1/2 (meio) salário(s) mínimo(s) vigente,
devidos de trinta em trinta dias a partir da citação, depositando a quantia na conta bancária da genitora dos menores, valendo
os comprovantes de deposito como recibo de pagamento ou efetuando o pagamento diretamente à ela mediante recibo. Desde
logo, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao
encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art.
254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/carta precatória.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º