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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 2690

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 2690 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

2690

Processo 0029231-60.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ARIOVALDO
DE OLIVEIRA MODESTO DE SOUZA - CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - Vistos. Fls. 23/24: Nada a deliberar,
posto que já houve a redesignação da audiência, conforme decisão de fls. 21/22. Int. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES
(OAB 175513/SP)
Processo 0031394-47.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
AMARAL DO NASCIMENTO SANTANA - BANCO BRADESCO S/A - Certifico e dou fé que emiti Mandado de Levantamento
Eletrônico (MLE), conforme determinação, sendo remetido para assinatura do Magistrado, nesta data. A partir de então, a
parte deverá diligenciar diretamente ao Banco do Brasil a fim de obter o levantamento dos valores (quando for esta a opção
selecionada), ou proceder ao acompanhamento da conta indicada no formulário MLE, para recebimento da transferência. - ADV:
KAMILA FRAGOSO DA SILVA (OAB 387326/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0032313-36.2018.8.26.0405 (processo principal 0019985-74.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - FLÁVIO ALVES DE ANDRADE - Vistos. (1) Intime-se novamente o executado para proceder a juntada de
formulário MLE, devidamente preenchido, para liberação do depósito de fls. 10 em seu favor. (2) Conforme resposta do INFOJUD
obtida, não houve declaração de renda do(a) executado(a). (3) Proceda o Sr. Oficial de Justiça, à PENHORA E À AVALIAÇÃO
de bens do(s) executado(s), listando-os, tantos quantos bastem para garantir a execução, no valor de R$ 6.568,33 (seis mil,
quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito disponibilizado
na internet (segue senha anexa). NOMEANDO-SE depositário e qualificando-o (CPF, RG e filiação), INTIMANDO-SE o(s)
executado(s) da penhora, alertando-o(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo
523 e seguintes do NCPC. (4) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte
credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (5) Não havendo penhora de bens que satisfaçam a dívida integralmente,
intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo
4º, da Lei n. 9.099/95. (6) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e
reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis
e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens,
apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder
por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774,
inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (7) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao
Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (8) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos
autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, torna-se desnecessárias novas tentativas
de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado
endereço, fica desde logo deferido pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL para fins
de cumprimento da diligência. (9) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da
intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios
e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (10) Para fins de
padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de
sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso
sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento.
(11) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos
do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (12) Outrossim,
ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
(13) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do
CPC, requerer a expedição de ‘Certidão para fins de Protesto Extrajudicial’ ou, caso não sejam localizados bens para a garantia
do débito, poderá também requerer a expedição de ‘Certidão de Dívida’ (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição
nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da
parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Servirá a presente, assinada
digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Intime-se. - ADV: JANDIR JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB 401906/SP)
Processo 1000212-55.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wanderson
Evangelista de Sousa Junior - BANCO BRADESCARD S/A - Manifeste-se o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos
documentos juntados em réplica. - ADV: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA (OAB 204056/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA
C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 1000394-41.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Umeshkumar
Pranlal Rathod - Vistos. Fls. 44/46: Recebo como aditamento. Anote-se. Designo a audiência de conciliação para o dia 29 de
junho de 2020, às 11:35h. Essa primeira audiência será destinada, exclusivamente, à composição entre as partes. Resultando
infrutífera, e não sendo o caso de julgamento antecipado, será realizada audiência de instrução e julgamento no mesmo dia,
mas no período da tarde, a partir das 14h, conforme a ordem das audiências da manhã. As partes poderão trazer testemunhas
até o número de 3 (três), sendo que, se desejarem a intimação de tais testemunhas, deverão requerê-la com antecedência de
30 (trinta) dias, e, ainda, se o caso, apresentarem novas provas documentais. Por medida de segurança e possibilidade de
arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho
celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva prova via CD no momento da audiência de instrução, ou em
caso de julgamento antecipado, no balcão de atendimento após a audiência de conciliação. Nessa segunda audiência, a parte
requerida deverá apresentar defesa, por escrito ou verbalmente. Cite-se e intime-se o réu para comparecer ao ato, ficando ele
ciente de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo a audiência,
será o presente feito extinto (art. 51 Inc. I da Lei supra mencionada). Expeça-se o necessário. Caso a parte requerida não seja
localizada, retire-se a audiência da pauta, intimando-se a parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas
unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer
outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, PROCEDA A SERVENTIA À
DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, citando-se e intimando-se nos termos desta decisão. Pedidos de
justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o
pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o
último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal. Int. - ADV: FLAÍSSA
CATARINA SEBÂNICO SERRA (OAB 377632/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP)
Processo 1000449-89.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Carolina Martin Gonçalves - Banco Safra S/A - Manifeste-se o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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