TJSP 07/04/2020 - Pág. 2714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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localizada, retire-se a audiência da pauta, intimando-se a parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas
unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer
outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, PROCEDA A SERVENTIA À
DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, citando-se e intimando-se nos termos desta decisão. Pedidos de
justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o
pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o
último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal. Int. - ADV: VALERIO
PEREIRA DE ARAUJO (OAB 297492/SP)
Processo 1003301-86.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luiz Fernando Spinelli - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo de Abreu Lorenzino Vistos. O artigo 300 do Novo Código
de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, estão presentes os requisitos legais
para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da parte requerente (há, inclusive,
notificação extrajudicial) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da
lide. Diante disso, DEFIRO o pedido liminar para suspender a exigibilidade de quaisquer parcelas a partir de novembro de 2019,
bem como para determinar que a parte ré se abstenha de cobra-las, ou de incluir o nome do autor nos órgão de proteção, sob
pena de multa diária no importe de R$ 300,00, limitado a R$ 10.000,00. Designo a audiência de conciliação para o dia 03 de
agosto de 2020, às 10:30h. Essa primeira audiência será destinada, exclusivamente, à composição entre as partes. Resultando
infrutífera, será realizada audiência de instrução e julgamento, no mesmo dia, mas no período da tarde, a partir das 14:00
hs, conforme a ordem das audiências da manhã. As partes poderão trazer testemunhas até o número de 3 (três), sendo que,
se desejarem a intimação de tais testemunhas, deverão requerê-la com antecedência de 30 (trinta) dias, e, ainda, se o caso,
apresentarem novas provas documentais. Nessa segunda audiência, a parte requerida deverá apresentar defesa, por escrito
ou verbalmente. Cite-se e intime-se o réu para comparecer ao ato, ficando ele ciente de que, não comparecendo, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo a audiência, será o presente feito extinto (art. 51 Inc. I da Lei supra
mencionada). Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples
alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar eventual prova
via CD no balcão de atendimento. Caso a parte requerida não seja localizada, retire-se a audiência da pauta, intimando-se a
parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização
de endereço ainda não diligenciado, PROCEDA A SERVENTIA À DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
citando-se e intimando-se nos termos desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação
de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto
de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência
quando da admissibilidade recursal. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a
parte diligenciar o seu cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: PAULA SPINELLI (OAB
356233/SP), PEDRO LOPES DELMANTO (OAB 391155/SP)
Processo 1004199-02.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Alexandre Ramos Dornellas - Vistos. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem
nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente,
para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de
até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA. Propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da
contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução
e julgamento, quando também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será
autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo
a parte interessada apresentar eventual prova via CD no balcão de atendimento. Caso a parte requerida não seja localizada,
ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD
e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não
diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de
eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de
renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência
quando da admissibilidade recursal. Intime-se. - ADV: ADRIANA LEITE PEREIRA (OAB 209717/SP)
Processo 1005574-38.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Natalia
Cardim Amaral e outros - Vistos. No prazo de dez dias e sob pena de indeferimento, emende a parte autora a inicial, esclarecendo
quem é “DAYALLA” (fls. 10/11 e 13), bem como requeira o aditamento para a inclusão de sua genitora no polo ativo da demanda,
eis que fora a responsável pelo pagamento. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: TIAGO BASILIO DE LIMA (OAB 412452/SP)
Processo 1005574-38.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Natalia
Cardim Amaral - - Rosangela Vitorino Cardim - - Dayalla Amorim de Matos - Vistos. Fls. 22/24: Recebo como aditamento. Anotese. Designo a audiência de conciliação para o dia 03 de agosto de 2020, às 10:10h. Essa primeira audiência será destinada,
exclusivamente, à composição entre as partes. Resultando infrutífera, e não sendo o caso de julgamento antecipado, será
realizada audiência de instrução e julgamento no mesmo dia, mas no período da tarde, a partir das 14h, conforme a ordem das
audiências da manhã. As partes poderão trazer testemunhas até o número de 3 (três), sendo que, se desejarem a intimação
de tais testemunhas, deverão requerê-la com antecedência de 30 (trinta) dias, e, ainda, se o caso, apresentarem novas provas
documentais. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples
alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva
prova via CD no momento da audiência de instrução, ou em caso de julgamento antecipado, no balcão de atendimento após a
audiência de conciliação. Nessa segunda audiência, a parte requerida deverá apresentar defesa, por escrito ou verbalmente.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer ao ato, ficando ele ciente de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando ainda,
cientificado o autor de que não comparecendo a audiência, será o presente feito extinto (art. 51 Inc. I da Lei supra mencionada).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º