TJSP 07/04/2020 - Pág. 2716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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Essa primeira audiência será destinada, exclusivamente, à composição entre as partes. Resultando infrutífera, e não sendo o
caso de julgamento antecipado, será realizada audiência de instrução e julgamento no mesmo dia, mas no período da tarde,
a partir das 14h, conforme a ordem das audiências da manhã. As partes poderão trazer testemunhas até o número de 3
(três), sendo que, se desejarem a intimação de tais testemunhas, deverão requerê-la com antecedência de 30 (trinta) dias,
e, ainda, se o caso, apresentarem novas provas documentais. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será
autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo
a parte interessada apresentar a respectiva prova via CD no momento da audiência de instrução, ou em caso de julgamento
antecipado, no balcão de atendimento após a audiência de conciliação. Nessa segunda audiência, a parte requerida deverá
apresentar defesa, por escrito ou verbalmente. Cite-se e intime-se o réu para comparecer ao ato, ficando ele ciente de que,
não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo a audiência, será o presente
feito extinto (art. 51 Inc. I da Lei supra mencionada). Expeça-se o necessário. Caso a parte requerida não seja localizada,
retire-se a audiência da pauta, intimando-se a parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente
através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de
pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, PROCEDA A SERVENTIA À DESIGNAÇÃO DE
NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, citando-se e intimando-se nos termos desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão
ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação
das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de
trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal. Int. - ADV: GLAUCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB
296441/SP), ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL (OAB 313169/SP)
Processo 1005829-93.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Solange Félix da Silva - Vistos.
Aceito a competência, observada a eleição (fls. 12). Entretanto, preliminarmente, determino ao(à) exequente a correção do
cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão do executado no polo passivo; Para a inclusão
de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, conclusos para
recebimento da inicial. Int. - ADV: NELSON JOAQUIM ALVES (OAB 431995/SP)
Processo 1005846-32.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - L & M Locadora de Veículos
Eireli - Me - Vistos. Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação pela qual pretende o autor
receber valores decorrentes de aluguel de veículo locado para a parte ré. Em que pese as regras ordinárias de competência, no
contrato formulário (adesão) confeccionado pela própria parte ré, observa-se na cláusula 31 a eleição do foro de Itapevi, com
a expressa exclusão de qualquer outra (fls. 14). Deste modo, não pode ajuizar a presente demanda neste juízo, sob pena de
verdadeira conduta contraditória (venire contra factum próprium), devendo o autor ingressar com ação foro de eleição. Mesmo
em se tratando de incompetência territorial, esta pode ser reconhecida de ofício em sede de juizados especiais, como se extrai
do Enunciado 89 do FONAJE. Assim,JULGO EXTINTOo processo, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/95. Deixo de
condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer
desta?sentença?é de 10 dias úteis a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto
pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa
(regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como
base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela,deve ser respeitado o valor mínimo de 5UFESP’s, caso a porcentagem
prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não
ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição
do recurso, independentemente de intimação.?Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor
inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRgnaRel4.885/PE). Intime-se. - ADV:
LUCAS GABRIEL CORREIA SILVA (OAB 406041/SP)
Processo 1005854-09.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Amadeu Nogueira da Silva
- Vistos. (1) Excepcionalmente, CITE-SE o(a) executado(a), via correio, para que em três (03) dias efetue o pagamento da
dívida, atualizada. (2) Caso reconheça o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
exequendo, poderá requerer o parcelamento em até 06 (seis) vezes acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (art. 53 da Lei 9.099/95 cc. art. 916, caput e §5º, incisos I e II do NCPC). (3) Garantido o juízo, designe-se
audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes, advertindo-se o devedor que na oportunidade poderá
apresentar embargos por escrito, ou verbalmente. (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de
quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência
de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça.
Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se
considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. Assim, decorrido o
prazo de 15 dias, sem pagamento ou pedido de parcelamento, proceda a Serventia à tentativa de penhora on line, via sistema
BACENJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (5) Caso este procedimento seja parcialmente ou
integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados
apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor
bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados
para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo
de 15 dias para embargos; (6) Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (7) Caso o procedimento
de bloqueio reste negativo: - Proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD: - Restando esta
positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo
encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a
garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de embargos. - Em sendo a
pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora para solver a obrigação, expeça-se mandado
para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e
dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de embargos. (8) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal
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