TJSP 07/04/2020 - Pág. 2876 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2876
REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB 335855/SP)
Processo 1000246-96.2017.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sonia Maria da Costa Mei
- Vistos. Tendo em vista a quitação do débito conforme informado pelo(a) credor(a), JULGO EXTINTO o presente feito, nos
termos do artigo 924, II, do NCPC, devendo a parte exequente providenciar a entrega do(s) título(s) que embasaram a ação
ao(a) executado(a). Fica liberada eventual penhora nos autos, se houver. Transitada em julgado e efetuadas as anotações
de praxe, fica autorizado desde já a baixa definitiva e arquivamento do processado conforme as NSCGJ. P.I.C. - ADV: ALINE
OLIVEIRA SANTOS (OAB 254990/SP)
Processo 1000263-30.2020.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Amaral Cursos e Idiomas
Ltda Me - Gisele Gil Enir - Vistos. Recebo a presente execução. 1-Cite-se o(a) executado(a) Gisele Gil Enir, no endereço supra,
para pagamento do débito apontado nos autos, no valor de R$ 1.267,62, no prazo de três (03) dias (art. 829 NCPC), contados
da data da citação, sob pena de penhora de bens suficientes para satisfação do débito. 2-INTIME-SE ainda o executado para
comparecimento na audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 11/05/2020 às 15:45h, a realizar-se no CEJUSCCENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA local. Nesta oportunidade o devedor poderá efetuar acordo
com o credor, a fim de dar solução rápida ao feito, sendo que antes da realização da audiência, mediante depósito de 30% do
valor do débito, poderá requerer no cartório do Juizado Especial o parcelamento do valor restante em 06 vezes mensais, com os
acréscimos legais . O não pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento das subsequentes, acrescidas de multa
de 10%, com inicio dos atos executivos, sendo que a opção pelo parcelamento importa em renúncia à oposição de embargos
(Art. 916, § 6º NCPC). 3-INTIME-SE ainda o executado de que o prazo para propor embargos será em audiência (art. 53, § 1º
da Lei 9.099/95), devendo estar seguro o Juízo (conforme Enunciado 117 aprovado no XXI FONAJE- Vitória/ES). Não havendo
a garantia do juízo até realização da audiência, o prazo para embargos fluirá a partir da intimação da penhora. Eventuais
embargos oferecidos sem que esteja seguro o juízo poderão ser liminarmente rejeitados. 4- Cientifique-se o executado de que,
em regra, os embargos não mais suspendem o processo de execução (art. 919 do NCPC). 5- Defiro ao Oficial de Justiça as
prerrogativas do art. 212, § 2º do NCPC, inclusive o concurso de força policial, em sendo necessário. Servirá o presente, por
cópia digitalizada, como mandado. Intime-se. - ADV: ALINE OLIVEIRA SANTOS (OAB 254990/SP)
Processo 1000387-81.2018.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Presentes Invicta Ltda - Me
- Davyd Vieira Santana - Vistos. MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente,
expedido nos autos da ação em epígrafe, DIRIJA-SE ao endereço supra e PROCEDA à ENTREGA do(s) bem(ns) adjudicados
em favor do(a) exequente por conta de parte de seu crédito nos autos, o(s) qual/quais trata(m)-se de: um aparelho de som Sony
c/ toca CD, cinza, em estado regular, com duas caixas de som, marca Philips, prata. e encontra(m)-se depositado(a) junto ao(à)
executado Davyd Vieira Santana. Advogado(a) do(a) exequente: Renato Rio Menezes Villarino, end. na Rua Doze de Março,
238, Centro telefone (18) 99715-3233 Advogado(a) do(a) executado: n/c Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RENATO RIO MENEZES VILLARINO (OAB 352303/SP)
Processo 1000422-70.2020.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lojão Móveis e
Eletrodomésticos Ltda - Me - Renato Monteiro - Vistos, 1. Designo audiência para o dia 18/05/2020, às 14:15h. A audiência
será realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, Sala 01, 1º andar, sito no Fórum local,
Avenida Siqueira Campos, n. 1429, Centro, nesta. 2. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer na audiência de conciliação.
Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. Não havendo acordo entre as partes, será designada
audiência de instrução e julgamento para data oportuna, ocasião em que a(o) ré(u) poderá apresentar contestação, trazer
provas e até três testemunhas, se quiser. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, a(o) ré(u) será considerada(o)
REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. 3. O autor fica intimado da audiência de conciliação na pessoa de seu patrono, implicando sua ausência na
extinção do feito, nos termos do artigo 51 da Lei 9099/95. 4.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. ADV: LAIS MENEGHIN (OAB 343357/SP)
Processo 1000429-33.2018.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Gheyse Santiago
Silva e Cia Ltda Me - Flavia Elaine de Souza - - Raquel Vieira dos Santos - Vistos. Conforme consta dos autos, o Oficial de
justiça em diligência no endereço do(a) devedor(a), certificou a inexistência de bens passíveis de penhora que pudessem
satisfazer a execução. Concedida oportunidade ao(à) exequente para indicar bens penhoráveis do(a) devedor(a), este(a) não os
indicou, tendo transcorrido seu prazo, o que acarreta a extinção do presente feito, e nesse sentido, a Lei 9.099/95 é clara: “Não
encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos
ao autor.” Desse modo, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, acima transcrito. Após
o trânsito em julgado, e as comunicações de praxe, dê-se baixa definitiva nos autos, e encaminhem-no para fila de autos
arquivados, conforme as NSCGJ. - ADV: WANIA MENEGUETTI (OAB 391416/SP)
Processo 1000478-06.2020.8.26.0417 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1018110-78.2019.8.26.0482 - Vara do Juizado
Especial Cível) - Egidio de Freitas Queiroz - - Denise Salvador da Silva Freire Queiroz - Rodrigo Figueiredo Marini - Vistos.
Cumpra-se a presente carta precatória, expedindo-se o competente mandado folha de rosto. Após cumprida, devolva-se ao
Juízo de origem com as nossas homenagens. Int. - ADV: ISABELLA FREIRE PEARGENTILE SENNA (OAB 389630/SP)
Processo 1000518-22.2019.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wm Caetano Vestuario Me
- Daiana Bezerra da Costa - Vistos. Proceda-se a penhora e avaliação em bens do(a) executado(a), no endereço acima, na
importância do débito atualizado, nomeando-se depositário(a) para o bem penhorado. Efetuada a penhora, intime-se o(a)
executado(a) da penhora realizada, do valor da avaliação, bem como do prazo legal de 15 dias para interposição de eventuais
embargos / impugnação. Valor do débito em fevereiro/2020: R$ 452,57. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Paraguaçu Paulista, 16 de março de 2020. - ADV: ALINE OLIVEIRA SANTOS
(OAB 254990/SP)
Processo 1000580-04.2015.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wm Caetano Vestuário Me Danilo Aparecido Bueno Siqueira - Vistos. INTIME-SE o(a) exequente para imprimir e assinar o Auto de Adjudicação lavrado e,
posteriormente juntar aos autos por petição eletrônica, a fim de dar andamento ao feito. Int. - ADV: ALINE OLIVEIRA SANTOS
(OAB 254990/SP)
Processo 1001053-48.2019.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wm Caetano Vestuario Me
- Alexandra Gomes de Oliveira - Vistos. Tendo em vista a quitação do débito conforme noticiado pelo(a) credor(a), JULGO
EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do NCPC, devendo a parte exequente providenciar a entrega do(s)
título(s) que embasaram a ação ao(a) executado(a). Proceda a serventia pesquisa junto ao sistema Serasa a fim de verificar
restrição em nome da parte executada decorrente destes autos. Encontrando-se eventual restrição, providencia a z. Serventia o
necessário para proceder a exclusão de tal apontamento, digitalizando comprovante nos autos. Fica liberada eventual penhora
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