TJSP 07/04/2020 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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Processo 1001682-22.2020.8.26.0438 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS - Santos e Santos Produtos Quimicos Ltda Me - Vistos. O Comunicado Conjunto
nº 249/2020, que regulamenta o Provimento CSM nº 2549/2020, estabelece diretrizes de trabalho, entre elas que os meios
de peticionamento: 1) Os peticionamentos deverão ser realizados no formato eletrônico, observadas as seguintes regras: a)
Pedidos iniciais, incluindo aqueles do artigo 4° da Resolução 313 do CNJ: Peticionamento Eletrônico INICIAL no Foro da própria
Comarca. b) Pedidos intermediários em processos DIGITAIS em andamento nas Unidades Judiciais: Peticionamento Eletrônico
Intermediário no próprio processo; c) Pedidos em processos FÍSICOS em andamento nas Unidades Judiciais (apenas nas
hipóteses previstas na Resolução nº 313 do CNJ e no Provimento CSM 2549/2020): excepcionalmente por Peticionamento
Eletrônico INICIAL, no Foro da própria Comarca, utilizando-se uma das seguintes classes (“1727 - petição criminal”, “10979 petição infracional”, “241 - petição cível”, “11026 - petição infância e juventude”), conforme o caso, e o assunto 50294 “petição
intermediária”, apontando-se expressamente o número do processo físico na petição, distribuindo-se por dependência. No
presente caso, o modo como foi distribuída refere-se quando já existe processo físico em andamento (alínea “c”), o que não é
o caso, já que se trata de uma petição inicial, sendo que deveria ser distribuída como tal (alínea “a”). Desta forma, determino o
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com sua consequente extinção. Intime-se para que se promova o peticionamento correto
(peticionamento eletrônico INICIAL - procedimento comum cível) e após remetam-se os autos ao Setor de Distribuição local para
as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP)
Processo 1001723-86.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Odair Correa - Nova Glicério Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, não se
estendendo com relação ao arbitramento de honorários pelo convênio OAB/PGE, por falta da necessária provisão. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arto. 139 VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). O documento acostado
às fls. 18/21 demonstra a probabilidade do direito da parte autora, ademais. O perigo na demora é certo, pois a anotação
no cadastro de devedores gera restrições comerciais. Assim, defiro parcialmente a liminar postulada na inicial para que
o(a) requerido(a) se abstenha de incluir o nome do(a) requerente no rol de maus pagadores até decisão final nestes autos,
intimando-o. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em)
a defesa, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP)
Processo 1001730-78.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Rubens Bomfim de Faria Junior - - Ronaldo
Bonfim de Faria - Vistos. Providenciem os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial para juntar aos
autos os documentos indispensáveis à propositura da ação consistente na planta de localização e o memorial descritivo do
imóvel usucapiendo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: EDNILSON MODESTO DE
OLIVEIRA (OAB 231525/SP)
Processo 1001731-63.2020.8.26.0438 - Petição Cível - Petição intermediária - Gabriel Costa Serrão de Araújo - Abel José
Costa - Vistos. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/03). Em
consequência, julgo extinta a presente ação de Execução de Alimentos, com amparo no artigo 924, III do Código de Processo
Civil. Homologo a desistência do prazo recursal. Para fins de cancelamento de praça designadas nos autos principais, deverão
as partes juntar aos autos dados como data do leilão e qual leiloeiro designado. Para fins de cancelamento das penhora deverá
ser juntada a matrícula do referido imóvel. Decorrido o prazo legal e recolhidas as eventuais custas, arquivem-se estes autos
com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP)
Processo 1001735-03.2020.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.H.H. - B.Y.S.H. - - M.H.S.H. Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade, não se estendendo com relação ao arbitramento de honorários pelo convênio DPE/
OAB, por falta da necessária provisão. Considerando o provimento CSM 2548/2020 que suspendeu a realização de audiências,
em virtude da pandemia do coronavírus, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se e intime(m)-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
LUCAS AMBRÓSIO LEAL (OAB 442683/SP)
Processo 1001744-62.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Helena Francisco
Lopes - Banco Cetelem S.A. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, não se estendendo com relação ao arbitramento
de honorários pelo convênio OAB/PGE, por falta da necessária provisão. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, arto. 139 VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Os documentos juntados aos autos não são suficientes para
permitir o convencimento deste juízo da evidência dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como, por ora, não vislumbro
necessidade de relativizar o princípio do contraditório (artigos 9º e 10, do CPC). Assim, indefiro o pedido de tutela. Cite(m)-se
e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: BRUNA BORGES LACERDA (OAB 425113/SP)
Processo 1001749-84.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tereza Teixeira de
Souza - Banco Bradesco S/A - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, não se estendendo com relação ao arbitramento
de honorários pelo convênio OAB/PGE, por falta da necessária provisão. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, arto. 139 VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Os documentos juntados aos autos não são suficientes para
permitir o convencimento deste juízo da evidência dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como, por ora, não vislumbro
necessidade de relativizar o princípio do contraditório (artigos 9º e 10, do CPC). Assim, indefiro o pedido de tutela. Cite(m)-se
e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP)
Processo 1001861-58.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Reginaldo Portela de
Souza - Alvará disponível para impressão fls.216/217. - ADV: MAURÍCIO DE LÍRIO ESPINAÇO (OAB 205914/SP)
Processo 1001953-02.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Nelson Ferreira
Cruz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o V. Acórdão, apresente o Instituto Réu os cálculos de liquidação
invertida, no prazo de 45 dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES (OAB 243939/SP), LEANDRO MARTINS
MENDONCA (OAB 147180/SP)
Processo 1002269-15.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vandeildo Izael de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Providencie o procurador do autor, a regularização do formulário MLE,
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