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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 3119

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

3119

SANTOS (OAB 426142/SP)
Processo 1000667-09.2020.8.26.0441 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Lucia Lucas Camacho - Vistos.
Determino ao(à) autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão do
de cujus” no polo passivo; 2) Emendar a inicial de acordo com a manifestação do MP a fls. 11/12. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MARIA APARECIDA DOS
SANTOS (OAB 362990/SP)
Processo 1000687-97.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.D.M.O. - R.B. - I.
Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. II. Indefiro a fixação de alimentos provisórios, ante a ausência da comprovação
da alegada paternidade. III. Cite-se o requerido, com as cautelas legais. - ADV: OIRAM SANT ANA (OAB 61230/SP)
Processo 1000703-51.2020.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.S.N. - E.S.N. - Vistos. 1 Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - Ante a inexistência de elementos para se aferir
a real capacidade contributiva do réu, fixo desde já, os alimentos provisórios, devido desde a citação, em montante equivalente
a 1/3 do salário mínimo por mês em caso de desemprego ou emprego informal ou em 30% (trinta por cento) dos vencimentos
líquidos do requerido, em caso de emprego formal. Intime-se o réu para pagamento dos alimentos provisórios, a ser efetuado
em conta em nome da representante do menor e oficie-se ao empregador, se o caso, para desconto e deposito na conta
informada ou em conta judicial. 3. Cite-se o requerido pessoalmente, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15
dias. Ciência ao Ministério Público. Esta decisão regularmente assinada vale como mandado. Int. - ADV: FABIO SIMOLA AVILA
(OAB 354042/SP)
Processo 1000706-06.2020.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.H.M.N.P. - D.G.S.P. - Vistos. 1 Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - Ante a inexistência de elementos para se aferir
a real capacidade contributiva do réu, fixo desde já, os alimentos provisórios, devido desde a citação, em montante equivalente
a 1/3 do salário mínimo por mês em caso de desemprego ou emprego informal ou em 30% (trinta por cento) dos vencimentos
líquidos do requerido, em caso de emprego formal. Intime-se o réu para pagamento dos alimentos provisórios, a ser efetuado em
conta em nome da representante do menor e oficie-se ao empregador, se o caso, para desconto e deposito na conta informada
ou em conta judicial. 3. Cite-se o requerido pessoalmente, para contestar a ação, em 15 dias. Ciência ao Ministério Público. Int.
- ADV: FABIO SIMOLA AVILA (OAB 354042/SP)
Processo 1000711-28.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.M. - - A.B.C. M.A.M. - Vistos. 1 - Nomeio o advogado indicado às fls. 08 para patrocinar os interesses do autor e concedo-lhe os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - Ante a inexistência de elementos para se aferir a real capacidade contributiva do
réu, fixo desde já, os alimentos provisórios, devido desde a citação, em montante equivalente a 1/3 do salário mínimo por mês
em caso de desemprego ou emprego informal ou em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, em caso de
emprego formal. Intime-se o réu para pagamento dos alimentos provisórios, a ser efetuado na conta em nome da representante
do menor, indicada na inicial e oficie-se ao empregador, se o caso, para desconto e deposito na conta informada ou em conta
judicial. 3. Cite-se o requerido pessoalmente, para contestar a ação em 15 dias. Ciência ao Ministério Público. Esta decisão
regularmente assinada vale como mandado. Int. - ADV: JANAINA APARECIDA BASILIO (OAB 319451/SP)
Processo 1000713-03.2017.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.S.L.B. - T.B. - Em resposta à determinação de
Vossa Excelência, considerando o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura, de 13 de março pp., que orientou pela
suspensão entrevistas marcadas pelo serviço Psicossocial pelo prazo de 30 dias, designamos a nova data abaixo e solicitamos
que as pessoas indicadas sejam intimadas para avaliação Psicossocial na Seção Técnica deste Juízo: Data: 23/07/2020 às 14
hs: Srª Keila dos Santos Lima Bento acompanhada de sua filha Vitória Lima Bento. - ADV: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
(OAB 362990/SP)
Processo 1000715-65.2020.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - V.L.S. - C.U.M. - Diante do quanto declarado na
certidão de óbito de fls. 11, esclareça a autora quais bens foram deixados pela “de cujus, juntando documentos comprobatórios.
Prazo: 15 dias. Int. - ADV: VERIDIANA URBANO MATTIAZZO (OAB 143558/SP)
Processo 1000726-65.2018.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.H.G.S. - B.R.G.S. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para
fixar a pensão alimentícia a ser paga pela parte ré à parte autora, desde a citação, em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos
e em caso de desemprego ou informalidade, o equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, com vencimento todo
dia 10 (dez) de cada mês, a ser paga na conta bancária a ser informada pela parte autora. Ressalte-se que o valor atribuído
a causa está incorreto, devendo para tanto ser alterado, com fulcro no art. 292, inciso III, e § 3º, do Código de Processo Civil,
e no Decreto n.º 8.948/2016, para o valor de R$3.816,00 (três mil oitocentos e dezesseis reais), correspondente a 12 (doze)
prestações alimentícias pleiteadas, à época da propositura da ação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código
de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto
pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Expeça-se a certidão de honorários aos patronos, indicados às fls. 14/15 e fls.
96. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.I.C. Peruíbe, 09 de março de 2020. - ADV: LUIZ
GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), LORAINE APARECIDA PESTILLI FERNANDES (OAB 259666/
SP)
Processo 1000733-57.2018.8.26.0441 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vandir Carlos de Oliveira - Silvio de
Souza Oliveira - Nos termos do Comunicado 211/2019, publicado no DJE em 26/02/2019, fica o(a) interessado(a) intimado a
recolher o valor das custas para desarquivamento do processo, no prazo de dez dias. Int. - ADV: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB
125716/SP)
Processo 1000733-86.2020.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000299-53.2020.8.24.0294 - 1ª Vara Judiciail
do Foro de Jacupiranga SP) - M.F.P.J. - - L.G.P.J. - J.A.G.J. - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado servindo a presente de
mandado. Após o cumprimento, devolva-se ao Juízo Deprecante, procedendo às anotações necessárias. - ADV: FERNANDA DE
OLIVEIRA VIEIRA (OAB 423041/SP)
Processo 1000738-11.2020.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0010679-66.2019.8.26.0625 - Vara da Família
e Sucessões) - E.G.F.L.M. - Vanderson Melga - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado servindo a presente de mandado. Após
o cumprimento, devolva-se ao Juízo Deprecante, procedendo às anotações necessárias. - ADV: FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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