TJSP 07/04/2020 - Pág. 3217 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
3217
Acidente de Trânsito - Empresa de Ônibus Pássaro Marron SA - Providencie, a parte exequente, a juntada da certidão de
trânsito em julgado do processo de origem e tendo decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da r. sentença, proceda o
recolhimento necessário para expedição de carta digital com aviso de recebimento. - ADV: ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/
SP), RENATA PEREIRA SANTO PALMA (OAB 189663/SP), BENTO OLIVEIRA SILVA (OAB 88888/SP), GABRIELA SANTOS
HONÓRIO (OAB 368175/SP)
Processo 0005313-04.2019.8.26.0445 (processo principal 1002170-92.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Gisele Souza de Almeida - - Fábio Netto de Mello Cesar - Uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença
atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e está instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente,
advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do
Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e
havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud,
Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes,
calculadas para cada diligência requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária
da gratuidade da justiça. Não havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Se
requerido pelo credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para
efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida
no primeiro parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado
pelo Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na
hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II); ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC,
art. 513, § 4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço
constante dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de
conhecimento, quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV). Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo
principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório.
Intimem-se. - ADV: GISELE SOUZA DE ALMEIDA (OAB 317856/SP)
Processo 0005313-04.2019.8.26.0445 (processo principal 1002170-92.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Gisele Souza de Almeida - - Fábio Netto de Mello Cesar - Uma vez que decorreu mais de um ano do trânsito em
julgado da r. sentença, proceda a parte exequente o recolhimento necessário para expedição de carta digital com aviso de
recebimento. - ADV: GISELE SOUZA DE ALMEIDA (OAB 317856/SP)
Processo 0005332-44.2018.8.26.0445 (processo principal 1002888-26.2015.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wanderson Correa Araujo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Uma vez que a parte
autora providenciou a instauração de RPV (incidente n. 0005332-44.2018.8.26.0445/01), aguarde-se em Cartório o pagamento.
Intimem-se. - ADV: SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO (OAB 113954/SP), JOSÉ EDUARDO COSTA DE SOUZA (OAB
195648/SP)
Processo 0005338-17.2019.8.26.0445 (processo principal 1000488-39.2015.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Gisele Souza de Almeida - - Fábio Netto de Mello Cesar - Uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença
atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e está instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente,
advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do
Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e
havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud,
Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes,
calculadas para cada diligência requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária
da gratuidade da justiça. Não havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Se
requerido pelo credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para
efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida
no primeiro parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado
pelo Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na
hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II); ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC,
art. 513, § 4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço
constante dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de
conhecimento, quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV). Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo
principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório.
Intimem-se. - ADV: GISELE SOUZA DE ALMEIDA (OAB 317856/SP)
Processo 0005338-17.2019.8.26.0445 (processo principal 1000488-39.2015.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Gisele Souza de Almeida - - Fábio Netto de Mello Cesar - Uma vez que decorreu mais de um ano do trânsito em
julgado da sentença, proceda a parte exequente o recolhimento necessário para a expedição de carta digital com aviso de
recebimento. - ADV: GISELE SOUZA DE ALMEIDA (OAB 317856/SP)
Processo 0005342-54.2019.8.26.0445 (processo principal 1002817-87.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - G.S.A. - - F.N.M.C. - Uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC,
art. 524) e está instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Advirta-se a parte executada
de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada
de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º