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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 3453

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 3453 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

3453

CAVALLINI (OAB 421360/SP)
Processo 1003284-91.2019.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosemarie Martins Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - - manifestar-se a requerente, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do
CPC). - ADV: KATIA CRISTINA DE MOURA (OAB 128157/SP)
Processo 1003284-91.2019.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosemarie Martins Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos em saneador. Não foram arguidas preliminares em contestação. As partes
são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades a sanar, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo
como pontos controvertidos a carência e qualidade de segurado, além da incapacidade laboral da parte autora. Para o deslinde
das questões controversas necessária a produção de prova pericial, razão pela qual nomeio Perito Judicial o Dr. EDSON
LUIS DE CAMPOS BICUDO ([email protected]) para a realização dos trabalhos. Intime-se o perito nomeado
para designação de data e horário para a realização do exame, que deverá apurar se há incapacidade laborativa, e, em caso
positivo, qual a data de início da incapacidade, e em qual grau: a) total ou parcial; b) temporária ou permanente; c) suscetível de
reabilitação ou não. Desde já, defiro os quesitos apresentados pelas partes (fls. 10 e 70/73) e eventual indicação de assistente
técnico. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução. Int. - ADV: KATIA CRISTINA DE MOURA (OAB
128157/SP)
Processo 1003288-31.2019.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ordalice Pedra Mateus
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - - manifestar-se a autora, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do
CPC). - ADV: KATIA CRISTINA DE MOURA (OAB 128157/SP)
Processo 1003288-31.2019.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ordalice Pedra Mateus
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. No prazo de quinze dias, especifiquem as partes de maneira fundamentada
as provas que pretendem produzir e o que com elas pretendem demonstrar, sem prejuízo de eventual julgamento no estado.
Requerimentos genéricos não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do
processo no estado em que se encontra. Deverão ainda as partes, caso pretendam produzir prova oral, apresentar o rol de
testemunhas, sob pena de preclusão. Int. - ADV: KATIA CRISTINA DE MOURA (OAB 128157/SP)
Processo 1003291-83.2019.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Fátima Doraci
Scudeler - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos em saneador. Não foram arguidas preliminares em contestação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades a sanar, razão pela qual dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a carência e qualidade de segurado, além da incapacidade laboral da parte autora. Para
o deslinde das questões controversas necessária a produção de prova pericial, razão pela qual nomeio Perito Judicial o Dr.
EDSON LUIS DE CAMPOS BICUDO ([email protected]) para a realização dos trabalhos. Intime-se o perito
nomeado para designação de data e horário para a realização do exame, que deverá apurar se há incapacidade laborativa, e,
em caso positivo, qual a data de início da incapacidade, e em qual grau: a) total ou parcial; b) temporária ou permanente; c)
suscetível de reabilitação ou não. Desde já, defiro os quesitos apresentados pela autarquia requerida (fls. 58/61) e eventual
indicação de assistente técnico, facultando-se a parte autora apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Oportunamente,
se necessário, será designada audiência de instrução. Int. - ADV: RICARDO TEDESCHI NETTO (OAB 345151/SP)
Processo 1003339-42.2019.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Helena Gomes
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos em saneador. Não foram arguidas preliminares em contestação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades a sanar, razão pela qual dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a carência e qualidade de segurado, além da incapacidade laboral da parte autora. Para
o deslinde das questões controversas necessária a produção de prova pericial, razão pela qual nomeio Perito Judicial o Dr.
EDSON LUIS DE CAMPOS BICUDO ([email protected]) para a realização dos trabalhos. Intime-se o perito
nomeado para designação de data e horário para a realização do exame, que deverá apurar se há incapacidade laborativa, e,
em caso positivo, qual a data de início da incapacidade, e em qual grau: a) total ou parcial; b) temporária ou permanente; c)
suscetível de reabilitação ou não. Desde já, defiro os quesitos apresentados pelas partes (fls. 02/03 e 38/41) e eventual indicação
de assistente técnico. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução. Int. - ADV: KATIA ZACHARIAS
SEBASTIÃO (OAB 173895/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP)
Processo 1003343-79.2019.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Nilcéia Regina Coan
Scarel - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fica intimada a requerente para manifestar-se, em 15 dias, sobre a
contestação (fls. 54/95). - ADV: KATIA CRISTINA DE MOURA (OAB 128157/SP)
Processo 1003343-79.2019.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Nilcéia Regina Coan
Scarel - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos em saneador. Não foram arguidas preliminares em contestação. As
partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades a sanar, razão pela qual dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a carência e qualidade de segurado, além da incapacidade laboral da parte autora. Para
o deslinde das questões controversas necessária a produção de prova pericial, razão pela qual nomeio Perito Judicial o Dr.
EDSON LUIS DE CAMPOS BICUDO ([email protected]) para a realização dos trabalhos. Intime-se o perito
nomeado para designação de data e horário para a realização do exame, que deverá apurar se há incapacidade laborativa, e,
em caso positivo, qual a data de início da incapacidade, e em qual grau: a) total ou parcial; b) temporária ou permanente; c)
suscetível de reabilitação ou não. Desde já, defiro os quesitos apresentados pelas partes (fls. 10 e 71/74) e eventual indicação
de assistente técnico. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução. Int. - ADV: KATIA CRISTINA DE
MOURA (OAB 128157/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA XAVIER DA SILVA SALMASO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CESAR JUAREZ AMORIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2020
Processo 0001558-02.2019.8.26.0629 (processo principal 0005633-70.2008.8.26.0629) - Remoção de Inventariante Inventário e Partilha - Maria Celia Marques - - Francisco Antonio Marques - - Nanci Gave Rossi - - Fabiana Angélica Rossi
- - Flávia Roberta Rossi - - Vornei Antonio Rossi Junior - Lazara Fogaça - Vistos. Fls. 29/161: Desentranhe-se as petições e
documentos de fls. 29/161, tornando-as sem efeito, uma vez que pertencem aos autos de inventário 0005633-70.2008.8.26.0629.
Fica o advogado intimado para que peticione eletronicamente nos autos (0005633-70.2008.8.26.0629 - pois o eletrônico segue
o mesmo número do processo físico) juntando todas as peças categorizadas/classificadas, na categoria de petição: “petição
intermediária digitalização (cód. 7094) e na sequência correta”. No mais, manifestem-se os autores nestes autos quanto a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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