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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 3798

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 3798 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

3798

expediente, findar-se-ia nesse mês, conforme se comprova pelo documento de ciência constante dos autos. Ocorre que os prazos
processuais encontram-se suspensos desde o dia 16 de março de 2020, em razão da Pandemia Covid-19. Conforme disciplina
do Código de Processo Civil, em especial do artigo 535, §3º II, o prazo para pagamento de requisições de pequeno valor é de
natureza eminentemente processual, sendo certo que também se submete a suspensão determinada pelo Tribunal Bandeirante.
Portanto, deverá a serventia realizar nova contagem nos moldes como acima preconizado considerando as suspensões de
prazo em vigor. Com o retorno da contagem e o atingimento do prazo fatal de 60 (sessenta) dias, sendo do conhecimento desse
juízo que o ente público por questões de ordem administrativa costuma realizar seus pagamento em bloco nos dias 30 e 01 dos
meses, deverá ser aguardada tais datas e após iniciadas às medidas constritivas. Por ora, ficam indeferidas quaisquer medidas
de constrições no patrimônio da entidade devedora. Alcançadas tais datas sem comprovação de pagamento nos autos, desde
já determino: - Tome a serventia providências para bloqueio on line de valor suficiente para pagamento do débito, cumprindo os
ditames previstos nos artigos 854 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS
(OAB 355359/SP)
Processo 1002101-44.2019.8.26.0481/02 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - José Jailson dos Passos - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - O prazo legal de pagamento do oficio requisitório expedido, 60 (sessenta) dias, em regular
expediente, findar-se-ia nesse mês, conforme se comprova pelo documento de ciência constante dos autos. Ocorre que os prazos
processuais encontram-se suspensos desde o dia 16 de março de 2020, em razão da Pandemia Covid-19. Conforme disciplina
do Código de Processo Civil, em especial do artigo 535, §3º II, o prazo para pagamento de requisições de pequeno valor é de
natureza eminentemente processual, sendo certo que também se submete a suspensão determinada pelo Tribunal Bandeirante.
Portanto, deverá a serventia realizar nova contagem nos moldes como acima preconizado considerando as suspensões de
prazo em vigor. Com o retorno da contagem e o atingimento do prazo fatal de 60 (sessenta) dias, sendo do conhecimento desse
juízo que o ente público por questões de ordem administrativa costuma realizar seus pagamento em bloco nos dias 30 e 01 dos
meses, deverá ser aguardada tais datas e após iniciadas às medidas constritivas. Por ora, ficam indeferidas quaisquer medidas
de constrições no patrimônio da entidade devedora. Alcançadas tais datas sem comprovação de pagamento nos autos, desde
já determino: - Tome a serventia providências para bloqueio on line de valor suficiente para pagamento do débito, cumprindo os
ditames previstos nos artigos 854 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS
(OAB 355359/SP)
Processo 1002393-29.2019.8.26.0481/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Simone Teodoro da
Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - O prazo legal de pagamento do oficio requisitório expedido,
60 (sessenta) dias, em regular expediente, findar-se-ia nesse mês, conforme se comprova pelo documento de ciência
constante dos autos. Ocorre que os prazos processuais encontram-se suspensos desde o dia 16 de março de 2020, em razão
da Pandemia Covid-19. Conforme disciplina do Código de Processo Civil, em especial do artigo 535, §3º II, o prazo para
pagamento de requisições de pequeno valor é de natureza eminentemente processual, sendo certo que também se submete
a suspensão determinada pelo Tribunal Bandeirante. Portanto, deverá a serventia realizar nova contagem nos moldes como
acima preconizado considerando as suspensões de prazo em vigor. Com o retorno da contagem e o atingimento do prazo fatal
de 60 (sessenta) dias, sendo do conhecimento desse juízo que o ente público por questões de ordem administrativa costuma
realizar seus pagamento em bloco nos dias 30 e 01 dos meses, deverá ser aguardada tais datas e após iniciadas às medidas
constritivas. Por ora, ficam indeferidas quaisquer medidas de constrições no patrimônio da entidade devedora. Alcançadas tais
datas sem comprovação de pagamento nos autos, desde já determino: - Tome a serventia providências para bloqueio on line de
valor suficiente para pagamento do débito, cumprindo os ditames previstos nos artigos 854 e seguintes, do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: EDSON RAMAO BENITES FERNANDES (OAB 97843/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 423281/
SP)
Processo 1002595-06.2019.8.26.0481/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de medicamentos - Katiuce
Martins Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - O prazo legal de pagamento do oficio requisitório
expedido, 60 (sessenta) dias, em regular expediente, findar-se-ia nesse mês, conforme se comprova pelo documento de ciência
constante dos autos. Ocorre que os prazos processuais encontram-se suspensos desde o dia 16 de março de 2020, em razão
da Pandemia Covid-19. Conforme disciplina do Código de Processo Civil, em especial do artigo 535, §3º II, o prazo para
pagamento de requisições de pequeno valor é de natureza eminentemente processual, sendo certo que também se submete
a suspensão determinada pelo Tribunal Bandeirante. Portanto, deverá a serventia realizar nova contagem nos moldes como
acima preconizado considerando as suspensões de prazo em vigor. Com o retorno da contagem e o atingimento do prazo fatal
de 60 (sessenta) dias, sendo do conhecimento desse juízo que o ente público por questões de ordem administrativa costuma
realizar seus pagamento em bloco nos dias 30 e 01 dos meses, deverá ser aguardada tais datas e após iniciadas às medidas
constritivas. Por ora, ficam indeferidas quaisquer medidas de constrições no patrimônio da entidade devedora. Alcançadas tais
datas sem comprovação de pagamento nos autos, desde já determino: - Tome a serventia providências para bloqueio on line de
valor suficiente para pagamento do débito, cumprindo os ditames previstos nos artigos 854 e seguintes, do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), KATIUCE MARTINS SILVA (OAB 388680/SP)
Processo 1002636-70.2019.8.26.0481/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Creusa Duarte de Albuquerque
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUÁ - O prazo legal de pagamento do oficio requisitório expedido, 60 (sessenta) dias, em
regular expediente, findar-se-ia nesse mês, conforme se comprova pelo documento de ciência constante dos autos. Ocorre
que os prazos processuais encontram-se suspensos desde o dia 16 de março de 2020, em razão da Pandemia Covid-19.
Conforme disciplina do Código de Processo Civil, em especial do artigo 535, §3º II, o prazo para pagamento de requisições de
pequeno valor é de natureza eminentemente processual, sendo certo que também se submete a suspensão determinada pelo
Tribunal Bandeirante. Portanto, deverá a serventia realizar nova contagem nos moldes como acima preconizado considerando
as suspensões de prazo em vigor. Com o retorno da contagem e o atingimento do prazo fatal de 60 (sessenta) dias, sendo do
conhecimento desse juízo que o ente público por questões de ordem administrativa costuma realizar seus pagamento em bloco
nos dias 30 e 01 dos meses, deverá ser aguardada tais datas e após iniciadas às medidas constritivas. Por ora, ficam indeferidas
quaisquer medidas de constrições no patrimônio da entidade devedora. Alcançadas tais datas sem comprovação de pagamento
nos autos, desde já determino: - Tome a serventia providências para bloqueio on line de valor suficiente para pagamento do
débito, cumprindo os ditames previstos nos artigos 854 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SINCLAIR
ELPIDIO NEGRÃO (OAB 188297/SP)
Processo 1002657-46.2019.8.26.0481/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Nilva Maria da Silva
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - O prazo legal de pagamento do oficio requisitório expedido, 60
(sessenta) dias, em regular expediente, findar-se-ia nesse mês, conforme se comprova pelo documento de ciência constante
dos autos. Ocorre que os prazos processuais encontram-se suspensos desde o dia 16 de março de 2020, em razão
da Pandemia Covid-19. Conforme disciplina do Código de Processo Civil, em especial do artigo 535, §3º II, o prazo para
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