TJSP 07/04/2020 - Pág. 3826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
3826
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com nossas honrosas homenagens. Int. - ADV:
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1001620-44.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mga Incorporadora Ltda Epp - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifestese o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do
débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras
penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de
executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial
ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 04/02/2020 e admitida em
juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 5ª Vara Cível do Foro de Presidente Prudente, em que são partes: parte
autora/exequente - MGA INCORPORADORA LTDA - EPP, CNPJ 19.770.120/0001-04, e parte ré/executado - MARIA POLLYANA
DE OLIVEIRA CATARINO, CPF 010.441.081-77, cujo valor da causa é: R$ 375.511,26(TREZENTOS E SETENTA E CINCO MIL
E QUINHENTOS E ONZE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atentese o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP)
Processo 1001870-14.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
SA - Vistos. Intime-se o executado, via postal, quanto a concordância com o termo de acordo de fls. 46/49, no prazo de 5 (cinco)
dias. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002160-92.2020.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Rone-box Comércio de Box Ltda. - Me - Vistos. O exame da
prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do
CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB
194399/SP)
Processo 1002528-04.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - CDHU - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Tome a Serventia as providências para requerer junto
ao BacenJud, informações acerca do endereço dos requeridos. Com as informações dê-se vista à autora para manifestação em
cinco dias. Int. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
Processo 1002528-04.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - CDHU - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistas dos autos ao autor para: (X) Apresentar no prazo
de 5 (cinco) dias, o número do CPF da executada Jéssica Fernanda Camarini. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB
307731/SP), ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
Processo 1002530-71.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Esquema Unico
Educacional de Presidente Prudente - Eireli Epp - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas
que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
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