TJSP 07/04/2020 - Pág. 49 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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penal do art. 211 do Código Penal, na medida em que o acusado escondeu um corpo em um bamburral, com o intuito de se
imiscuir da responsabilidade penal, sendo, portanto, o caso de condenação. Do crime de posse de drogas para uso próprio: A
pretensão punitiva merece procedência. Resta, pois, a análise da conduta do denunciado que na data e no local declinado na
denúncia trazia consigo, 03 porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 2,44 gramas e 02 porções de maconha, com
peso bruto aproximado de 2,81 gramas. A conduta que mais se amolda à descrição fática da denúncia é a do art. 28, caput da
lei 11.343/2006. Neste contexto, é de se dizer que a materialidade do crime de porte de drogas para uso próprio restou
demonstrada pelos laudos periciais e pela auto de exibição e apreensão da droga. De maneira que provado que o réu trazia
consigo um grama cocaína. Quanto à autoria, discussão não há, até mesmo porque o réu quando interrogado judicialmente
confessou a conduta, assumindo a propriedade da droga e sua destinação, quando ouvido em audiência. A confissão do acusado
é corroborada pela prova testemunhal, mormente pelas palavras dos policiais JAYME e JUVENAL. A conduta do denunciado,
por evidente, é típica e se subsume com perfeição ao tipo legal do art. 28, caput, da Lei 11.343/2006. O crime restou consumado.
Do crime de corrupção menores atribuído ao réu ANDRÉ LUIZ DA SILVA MUNIZ: A inicial adverte que o acusado teria corrompido
a menor CAMILE ALVES perpetrando com ela o delito de ocultação do cadáver de EDVALDO que o réu vitimara em latrocínio
como acertado acima. Aqui, de outro tanto, a pretensão punitiva não merece procedência. Algumas ponderações precisam ser
feitas. A primeira delas diz respeito ao fato de que a menor em tese corrompida era esposa do acusado e com ele já vivia em
união estável há mais de um ano, tendo filho com o requerido, quando dos fatos, como ela declarou quando ouvido em juízo
(depoimento colhido pelo sistema audiovisual), bem assim também na fase policial (fls. 28/30). A situação atrai a circunstância
de que a menor, não se revela corruptível pelo acusado, tendo em vista sua maturidade antecipada, por já se comportar como
adulta, na condição de mãe e esposa. Esta condição retira, segundo penso, o caráter de pessoa com personalidade em
formação, de modo que não aprece idôneo concluir que a prática de crime com a menor importasse a ela corrupção. Acresço
que a menor declarou, inclusive, que já fora usuário de drogas o que revela ainda mais este açodamento da maturação. Advirto
que defendo, muito embora respeitado o entendimento do Colendo STJ que o crime do art. 244-A do ECA deve ter caráter
material, pois a própria lei faz uso do verbo “corromper” e não do verbo “praticar” como núcleo do tipo, indicando que a
consumação do crime depende da efetiva corrupção do menor, ou, melhor explicando, demanda que o agente infrator demova o
menor do comportamento adequado e o corrompa praticando com ele conduta delitiva. É bem de ver, outrossim, que o acusado,
quando dos fatos era pouco mais velho que a menor, tendo dezoito anos, cabendo concluir que ambos tinham o mesmo
desenvolvimento de personalidade, tanto que casados, desde que menores de idade. Vale anotar que seria necessário esforço
para concluir que o acusado dois anos mais velho que a menor e com ela casado fosse capaz de corrompe-la, decerto que
entendo que o caso é de absolvição quanto ao crime em tela. Como se não bastasse, é de se arrematar dizendo que também
não existe prova suficiente, produzida no presente feito, para concluir que a adolescente CAMILE ALVES ajudou o acusado a
ocultar o cadáver do ofendido. A menor negou os fatos, como visto acima. O acusado ANDRÉ também negara que a adolescente
o ajudara. A única prova decorre da testemunha JULIANO que teria vista o casal deixando o local onde a vítima foi encontrada.
Isto, segundo penso, respeitado o entendimento do Culto Promotor de Justiça, não me parece suficiente para cravar que a
menor auxiliara seu marido, posto que poderia ela ter assistido a ação do réu, ou mesmo chegado depois de todo ocorrido. Cabe
aduzir, de mais a mais, que impossível conjecturar que a menor auxiliou seu marido a transportar o corpo do ofendido, na
medida em que ninguém presenciara tal fato, sendo certo que o acusado poderia ter agido sozinho ou mesmo ter sido auxiliado
por terceiro, não mencionado no feito. Assim, tenho que insuficientes os elementos colhidos nestes para concluir que a menor
CAMILE ALVES participou do crime em tela, conclusão que conduz a absolvição do requerido ANDRÉ quanto ao crime do art.
244-A do ECA. Do crime de receptação pelo acusado FELIPE DA COSTA MEIRA: Diz a inicial que o acusado FELIPE recebera
o veículo produto do latrocínio examinado acima, sabendo da origem criminosa do bem. A pretensão aqui é procedente. A
materialidade delitiva está comprovada por meio dos autos de exibição e apreensão de fls. 78/80, 83 e 148/149, auto de
recognição visuográfica do local do crime (fls. 84/96), autos de reconhecimento de objeto e entrega (fls. 162/166 e 271), laudo
de vistoria veicular (fls. 195/204), laudo de avaliação indireta do bem (fls. 255/257), laudo do local dos fatos (fls. 258/264),
exame necroscópico (fls. 274/280), laudo do local em que foi localizado o veículo (fls. 287/296), laudo de constatação provisória
(fls. 97/98) e exame químico definitivo (fls. 248/250 e 282/285) e pela prova oral colhida, tornando certa da conduta delitiva
apontada no presente feito. A autoria é igualmente certa, por mais que o acusado tenha negado que tinha ciência da origem
espúria do bem adquirido. O réu FELIPE DA COSTA MEIRA negou os fatos disse que já pretendia vender seu veículo SANTANA
e acabou trocando seu carro com o veículo GOL, disse que o vendedor que não sabia o nome que estava no documento, mas
lhe disse que iria buscar o documento e já voltava. Confirmou que viu manchas de sangue e uma faca no carro, porém não
desconfiou da origem ilícita do crime. A própria versão do acusado FELIPE deixa clara a ocorrência do delito. Ao admitir que viu
marcas de sangue no carro e que no momento da negociação o vendedor nem mesmo sabia o nome que constava no documento
do veículo, deixou ele claro que sabia que o veículo que adquiria no momento tinha origem espúria. Decerto, portanto, o acusado
estava ciente da origem ilícita quando da aquisição, de modo que a condenação se revela como caminho único, mormente
porque o valor do veículo VW/Santana era deveras menor do que o valor do veículo da vítima do crime de latrocínio. O Policial
JAYME DE ALMEIDA PINTO NETO, ouvido como testemunha, esclareceu que o veículo GOL foi trocado pelo veículo SANTANA
que pertencia ao réu FELIPE que, quando foi até o despachante soube do bloqueio do veículo e o abandonara porque já possuía
antecedentes criminais. Disse que os veículos foram trocados, mesmo o GOL tendo um valor muito superior. Assim, resta
evidente que o réu sabia que adquiria coisa que era produto de crime, haja vista as circunstâncias acima delineadas, de forma
que é inegável a prática do crime na forma dolosa do art. 180, caput do CP, tendo em conta que o agente já envolvera outrora
com aquisilaçoi de bens de origem espúria (fl. 477), sendo que dele deve se esperar cautela, cautela que qualquer um teria no
lugar dele, ao se ver diante da aquisição de veículo com marcas de sangue e com o vendedor sem prestar informação acerca da
documentação do automóvel. A conduta imputada ao denunciado é típica e subsume com perfeição ao tipo penal do art. 180,
caput do Estatuto Penal, já que comprovado que o acusado recebeu a res furtiva tratada nestes autos, sabendo da origem
criminosa do bem, consumando o delito e permanecendo na posse até que orientado por um despachante a abandonar o bem,
tal como se colhe da prova oral colhida pelo sistema de captação audiovisual. Em que pese a tese defensiva, inegavelmente o
acusado agiu dolosamente sabendo a origem do bem e quis levar vantagem da origem espúria para se locupletar de um bem de
valor muito superior ao que ofereceu em troca ao acusado ANDRÉ, daí porque a condenação se torna indiscutível, não sendo
possível a aplicação da regra do art. 180, § 5º do CP, regra, aliás que o acusado já recebera, conforme se destaca à fl. 477. III.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal para condenar os réus 1)
ANDRÉ LUIZ DA SILVA MUNIZ, já qualificado, às penas do art. 157, §3º, II, do Código Penal, bem como art. 211 do Código
Penal e art. 28 da Lei 11.343/2006, todos na forma do art. 69 do Código Penal, posto que os crimes se deram em contextos
diversos e mediante mais de uma ação consumadora de mais de uma concuta delitiva; absolvendo-o quanto à imputação
referente ao crime do art. 244-B do ECA, na forma do art. 70, in fine, do Código Penal. 2) FELIPE DA COSTA MEIRA, já
qualificado, à pena do art. 180, caput do Código Penal. Posto isso, passo à dosimetria da pena. Da Fixação da Pena: Atento às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º