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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 521

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

521

prosseguimento, recolhendo eventuais custas. - ADV: LEONARDO DA SILVA ARMSTRONG (OAB 55090/PR)
Processo 1003900-43.2019.8.26.0281 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Engie Brasil Serviços de Energia S/A - Ajade
do Brasil Montagens Industriais Ltda - Cite-se a requerida, por edital, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, por uma vez,
no DJE e duas no jornal local. Com a disponibilização do edital, intime-se a exequente para pagamento das custas. - ADV:
DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA (OAB 160031/SP)
Processo 1003900-43.2019.8.26.0281 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Engie Brasil Serviços de Energia S/A - Autor,
recolher custas no valor de R$ 251,79 para a publicação do edital. - ADV: DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA (OAB
160031/SP)
Processo 1003900-43.2019.8.26.0281 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Engie Brasil Serviços de Energia S/A
- Providencie, o exequente, ainda, a publicação do edital, por duas vezes no jornal local. - ADV: DAVID GONÇALVES DE
ANDRADE SILVA (OAB 160031/SP)
Processo 1003988-52.2017.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Considero o executado intimado do pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 33341, conforme decisão de fls. 93, visto
que a carta de fls. 117/119, bem como a carta precatória de fls. 124 e 133/135 foram encaminhadas ao endereço em que
o executado foi citado às fls. 40 e cabia a ele manter seu endereço atualizado nos autos, pelo que, DEFIRO a penhora da
parte ideal pertencente ao executado no imóvel indicado pelo exequente a fls. 88/92, de matrícula nº 33341 do 2º Cartório
do Registro de Imóveis de Jundiaí, nos seguintes termos: Data: Processo nº 1003988-52.2017.8.26.0281 Ação: Execução
de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Sujeito Ativo: Banco Bradesco S/A - CNPJ nº 60.746.948/0001-12 Advogado:
Dr(a) Flavia Dias e Vander Coutinho OAB/SP 400798 E-mail: [email protected] e flavia.dias@oliveiraezago.
com.br Assistência Judiciária Gratuita: não Fone: 11 3316-7400 / 94507-7306 Sujeito Passivo: Ma Transportes Ltda, CNPJ
60.746.948/0001-12 e Benedito Domingos da Silva, CPF 716.832.758-53 Advogado: N/CAssistência Judiciária Gratuita: não
Depositário: Benedito Domingos da Silva, CPF 716.832.758-53 Observação: Título hábil para registro da penhora no Cartório
de Registro de Imóveis Competente. Valor da Causa: R$ 49.710,96 Cartório competente: 2º Cartório de Registro de Imóveis de
Jundiaí/SP Número da Matrícula 33341 - um lote de terreno, constituído de parte do lote 9 da quadra - Iocal denominado Jardim
Buriti, Várzea Paulista, Comarca de Jundiaí/SP SERVIRÁ O PRESENTE COMO TERMO DE PENHORA. 2) Intime-se o(a)s
executado(a)s, e seu(s) cônjuge(s), se casado for(em), da constrição, na pessoa de seu procurador, e o(s) não representado(s),
por mandado, para eventual impugnação. Desde já determino o recolhimento das diligências necessárias, se caso. Nos termos
do artigo 843 do CPC, fica o cônjuge intimado de que: tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do
coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário
ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito
expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao
cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Para presunção absoluta
de conhecimento por terceiros, a penhora deverá ser registrada no ofício imobiliário competente, nos termos do artigo 844
do CPC. Assim, providencie a serventia o cadastro da penhora por meio do sistema ARISP, dispensando para esse fim, a
intimação do cônjuge do(a)s executado(a)s. Atenção: O boleto para formalização da penhora online por meio do sistema ARISP
é remetido automaticamente para o e-mail do advogado cadastrado, devendo se atentar para a existência de algum anti-spam,
que ocasiona o bloqueio da recepção do e-mail. Caso não receba o boleto, poderá diligenciar junto ao site www.penhoraonline.
org.br emissão de segunda via do boleto bancário acesso para advogados (realizar a busca pelo número do processo, protocolo
ou OAB). - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1004088-70.2018.8.26.0281 (apensado ao processo 1002026-57.2018.8.26.0281) - Execução de Título Extrajudicial
- Despesas Condominiais - Condominio Residencial Portal do Itá - Ailton Charles de Lima e outro - Eraldo Jose Barraca - Vistos.
1) Fls. 74/80: Trata-se de exceção de pré-executividade em que os excipientes alegaram, em síntese, que o excepto não teria
capacidade postulatória para pleitear os valores, vez que inexistiria registro junto ao cartório de títulos e documentos da Ata de
Assembleia que elegeu o síndico. Afirmaram que não haveria título executivo hábil para cobrar a quantia, vez que se tratou de
assembleia geral irregular. Narraram que não foi juntada lista de presença dos condôminos votantes, bem como houve mudança
no texto da AGE. Indicaram que a ata da assembleia está sendo questionada no processo nº 1002026-57.2018.8.26.0281.
Afirmaram que os boletos juntados não são título executivo. Apontaram que no processo indicado há o questionamento a respeito
do IPTU, água e hidrômetro. Requereram a extinção da execução. O excepto se manifestou a fls. 87/89. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1104900/ES (Temas 103 e 104), é cabível exceção
de pré-executividade quando for desnecessária dilação probatória ou em casos em que as questões possam ser conhecidas
de ofício pelo magistrado. Ainda, é cediço que quando se fala em desnecessidade de dilação probatória não se quer dizer que
não haverá a análise de prova para exame da alegação, pois pode ser analisada prova pré-constituída capaz de demonstrar
o alegado. Dito isso, foi necessário o aguardo da sentença proferida no processo nº 1002026-57.2018.8.26.0281, para que o
mérito fosse analisado (fls. 131/132). Quanto à ausência de capacidade postulatória, constou no termo de audiência que as
partes concordavam que houve a perda do objeto, em razão do acordo firmado no processo nº 1004368-41.2018.8.26.0281. Em
consulta ao processo mencionado, verifiquei que as partes declararam que houve destituição da síndica, sendo que já havia
sido realizada assembleia para eleição de novo síndico. Com isso, o condomínio possui representante em juízo, nos termos do
art. 75, XI, do Código de Processo Civil, não havendo como se acolher a alegação da parte excipiente. Ato contínuo, o excepto
pretende cobrar os valores implantados na assembleia realizada em 23/01/18, referentes a débitos condominiais, taxa extra
de individualização da água e custo mensal de R$ 4,00 para todas as unidades. A ata da referida assembleia foi juntada a fls.
08/15. Não obstante, havia o questionamento quanto ao fato de se tratar ou não de título executivo, vez que seu teor estava
sendo questionado no processo nº 1002026-57.2018.8.26.0281. Com isso, transcrevo o trecho referente ao acordo celebrado
no processo supramencionado: “2-) Em relação ao fundo de implantação de condomínio (FIC), concordam as partes que houve
a perda do objeto, tendo em vista que houve a anuência dos autores quanto à implantação, em assembleia posterior àquela
tratada nos presentes autos. 3-) Em relação ao IPTU de 2018, concordam as partes que houve perda do objeto, tendo em
vista a aprovação do valor da cobrança consignada na ata de assembleia geral extraordinária, realizada no dia 15/06/2018,
sob a ‘rubrica’ 2 - re-ratificação da cobrança de IPTU 2018. 4-) Em relação aos hidrômetros individuais, concordam as partes
que haverá a devolução pela requerida do valor de R$ 250,00, devidamente corrigidos, pagos pelos condôminos para quitar
débito com a Gestway, conforme aprovado por maioria na assembleia realizada no dia 25/02/2019 (fl. 367). [...]” Observa-se
que não houve o reconhecimento da invalidade da ata de assembleia juntada no presente feito. Houve, inclusive, a ratificação
dos valores cobrados, com exceção dos hidrômetros individuais. Assim, deixo de acolher a alegação de inexistência de título
executivo hábil, vez que a ata de assembleia questionada foi validada nas assembleias posteriores. Ante o exposto, REJEITO a
exceção de pré-executividade. Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do entendimento fixado no REsp 1646557/
SP. 2) Para dar continuidade ao feito, necessária a juntada das atas de assembleias posteriores e adequação da planilha de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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