TJSP 07/04/2020 - Pág. 572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
572
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Wanderley Weber Junior Epp
ADVOGADO : 303699/SP - Caetano Fernando de Domenico
EXECTDO
: Roso Serviços Adinistrativos Eireli
VARA:1ª VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA LEME LUCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA GISLENE ANDREAZZA GODOI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2020
Processo 0000378-73.2020.8.26.0286 (processo principal 1009198-69.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Samy Silveira Arruda Aguilera - Hm 29 Empreendimento Imobiliario Spe Ltda
- - Hm Engenharia e Construções S A - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP), ALEXANDRE ICIBACI
MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP), ADELMO DO VALLE SOUSA LEAO (OAB 130338/SP)
Processo 0000383-95.2020.8.26.0286 (apensado ao processo 1005044-76.2015.8.26.0286) (processo principal 100504476.2015.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - E.M.C.G. - - J.D.G. - - M.V.M. - - L.M.R.R. - A.A.P.F. - - R.F. - - C.B.A.M. - - E.A.M. - - C.J.F.A.E. - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), DANIEL HENRIQUE CAMARGO MARQUES (OAB 289296/SP), ELISEU SANCHES (OAB
306452/SP)
Processo 0000385-65.2020.8.26.0286 (apensado ao processo 1005786-04.2015.8.26.0286) (processo principal 100578604.2015.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ricardo da Rosa Castarde - - Karina Aparecida
de Lima Castarde - Vera Lúcia Irume Rosa - - Viviane Irume Rosa - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JEFFERSON BARADEL (OAB 220651/
SP), MARCELO PASCOALINO MENDOZA FERRARI (OAB 133810/SP), ANDRE LUIZ GALEMBECK (OAB 52113/SP)
Processo 0000625-25.2018.8.26.0286 (apensado ao processo 1006653-31.2014.8.26.0286) (processo principal 100665331.2014.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Comodato - Patrícia Tassinari Faragone Eugênio - Armando Graziano Junior
- Ciência do julgamento do Agravo de Instrumento juntado aos autos. - ADV: GRIGORIOS SILVA KALINTZIS (OAB 128020/SP),
RAFAEL AUGUSTO (OAB 242861/SP), NATALIA LOPES DOS SANTOS (OAB 274366/SP)
Processo 0001930-10.2019.8.26.0286 (processo principal 1004496-80.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - José Josué Alves Rodrigues - Gilson José de Oliveira - Vistos. Defiro a penhora dos veículos: placa DID6968, SP I/
PEUGEOT 206, SOLEIL ano/modelo 2002/2002 de propriedade do executado Gilson José de Oliveira, CPF/CNPJ 094.374.17857. Efetue a serventia o bloqueio de transferência dos bens pelo sistema Renajud. Por ora, fica nomeado o possuidor como
depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud de
fls. 43 como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º