TJSP 07/04/2020 - Pág. 611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006915-10.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio
Carmo da Silveira - Blanc Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Construtora Paulo Afonso Ltda - Acfb Administração Judicial
Ltda., na pessoa de sua sócia Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante - Ciência do oficio juntado. - ADV: ANTONIA
VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), JOÃO PAULO SILVEIRA RUIZ (OAB 208777/SP), PATRÍCIA
STADLER MOSER (OAB 358396/SP)
Processo 1006959-58.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Orestes Vieira - Banco Pan
- Daniel Informação Cadastral Ltda - Epp - - BANCO PAN S.A. - Ana Lúcia Batista do Lago - Vistos. Trata-se de ação movida por
ORESTES VIEIRA em face de BANCO PAN - DANIEL INFORMAÇÃO CADASTRAL LTDA - EPP. Alega ter celebrado contrato de
empréstimo consignado com o Banco Bradesco, no valor de R$ 15.000,00. Após a celebração do referido contrato, foi contatado
pelo requerido, que lhe propôs a portabilidade da dívida, sob condições mais vantajosas, a qual foi aceita. Houve nova proposta
a fim de estender a quantidade de parcelas, de 51 para 72, com aumento do valor de cada uma, que passaria de R$ 449,56
para R$ 512,39. Afirma que, apesar de não aceita a proposta por não ser vantajosa, teve seu contrato de empréstimo alterado
pelo réu, sem sua anuência. Nos termos da decisão de pgs. 101, foi incluído o Banco PAN S.A. no polo passivo. A petição inicial
é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes
as condições da ação e os pressupostos processuais. Inaplicável o disposto no artigo 354 do Novo Código de Processo Civil,
porque não configurada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II e III, do Novo Código de Processo Civil.
Declaro, pois, O PROCESSO SANEADO. In casu, o requerente afirma não ter assinado os documentos juntados aos autos,
notadamente o contrato de pgs. 176/181. O requerido Banco PAN S.A. e o autor manifestaram interesse na produção de prova
pericial (pgs. 231/232 e 234). No caso em análise, tratando-se de relação típica de consumo e constatada a verossimilhança das
alegações do consumidor, é de rigor inverter o ônus probatório em desfavor dos réus. Bem por isso, cabe ao requerido Banco
Pan S.A. antecipar as despesas periciais, até porque pugnou pela produção da prova. Para a realização da perícia, nomeio a
perita Ana Lúcia Batista Lago, que deverá ser intimada a fim de estimar seus honorários, em cinco dias (artigo 465,§2º, CPC)
Feita a estimativa, cientifique-se as partes e tornem conclusos para arbitramento (artigo 465,§3º, CPC). Em quinze dias, as
partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, observados os termos do artigo 465, §1º, do CPC. Faculto
às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil. Por fim, defiro o pedido
de expedição de Ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A., conforme requerido a pgs. 231. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/
SP), MARCUS VINICIUS DE MORAES GONÇALVES (OAB 253695/SP), DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP)
Processo 1007255-46.2019.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Neuza Coelho Braganca Silva - Vistos. Oportunizo às partes a indicação dos pontos controvertidos e a
especificação das provas que pretendem produzir, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, a parte
requerida formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais
sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles
o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a
possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que
dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que
com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos,
pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os
seguintes documentos ou informar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do pedido: a) último comprovante de
renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, com relação ao cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int., - ADV:
MARÍLIA MARTHA CLEMENTE CAMARGO (OAB 308614/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP), LIDINEY FRANCISCO
CAMARGO (OAB 362280/SP)
Processo 1007287-56.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - LORENZON LOCADORA
DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP - MARIO CESAR LAGE NUNES - TERMO DE AUDIÊNCIA Data/Hora: 06/11/2019 às 15:00h
Processo nº: 1007287-56.2016.8.26.0286 Requerente: LORENZON LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP, representado
por Evelyn Santos de Oliveira Moraes Adv.: Mário de Oliveira Cruz Adv.: Ana Alice Spinardi Cintra Requerido: MARIO CESAR
LAGE NUNES Adv.: Renata de Oliveira Nunes Juíza de Direito: Dra. Andrea Leme Luchini Iniciados os trabalhos de audiência,
às 15:04 horas, presentes o representante legal da autora, Evelyn Santos de Oliveira Moraes, seus advogados Dr. Mário de
Oliveira Cruz e Dra Ana Alice Spinardi Cintra, o requerido Mario César Lage Nunes, sua advogada Dra Renata de Oliveira
Nunes e sua testemunha Gilberto Aparecido Dolnick. Pelos advogados da autora foi requerido o prazo de 5 (cinco) dias para
regularização processual, o que foi deferido pela MM. Juíza. Em seguida, foi proposta a conciliação, que restou infrutífera. Ato
contínuo, foi ouvida a testemunha arrolada pelo requerido, conforme termo em apartado. O registro da prova oral foi realizado
mediante gravação digital (audiovisual). A disponibilização e o acesso ao arquivo digital serão feitos nos termos dos artigos 150
e 156 das NSCGJ. Estando encerrada a instrução, as partes requereram prazo para apresentação de razões finais. Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: Concedo a cada uma das partes o prazo individual e sucessivo de 15 (quinze) dias para
apresentação de memoriais, iniciando-se pela parte autora. Ficam as partes intimadas, de modo que não haverá nova intimação
a respeito. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Nada mais. Lido e achado conforme. ADV: RENATA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 297661/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP)
Processo 1007287-56.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - LORENZON LOCADORA
DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP - MARIO CESAR LAGE NUNES - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
demanda, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar o requerido ao pagamento à autora da quantia de R$ 644,03
(seiscentos e quarenta e quatro reais e três centavos), que deverá ser atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça a
partir do ajuizamento da ação e e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação. Outrossim, condeno o requerido ao
pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo com fulcro no art. 85, §8º do CPC, em R$
1.000,00 (um mil reais). P.I. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 297661/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
(OAB 196461/SP)
Processo 1007547-02.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ecomix Materiais de Construção Ltda
- Construtora Almeida Maltez Ltda - Ao exequente: juntar taxa de mandato referente à procuração/substabelecimento juntado. ADV: MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 148712/SP), KARLA RAMISA SIQUEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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