TJSP 07/04/2020 - Pág. 664 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
664
SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1000118-76.2020.8.26.0286 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Bradesco Vida e Previdencia S/A - Heloisa Helena Bortotti Belculfine - Vistos. Não assiste razão à embargada. Visando a
atribuição de efeito suspensivo, compete à parte embargante comprovar que a garantia ofertada é suficiente para quitação do
débito executado, conforme dispõe o art. 919, §1º, do CPC. Desta feita, não há que se falar em acréscimo do percentual de
30%, uma vez que o disposto no art. 848, parágrafo único, do CPC, deve ser observado na hipótese de substituição da penhora.
Ante o exposto, mantenho a decisão de pg. 252 por seus próprios fundamentos. No mais, manifeste-se a parte embargante
acerca da impugnação apresentada às pg. 293/322, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PAULO LUIZ DE TOLEDO
PIZA (OAB 110031/SP), ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP)
Processo 1000118-76.2020.8.26.0286 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Bradesco Vida e Previdencia S/A - Heloisa Helena Bortotti Belculfine - Vistos. Não assiste razão à embargada. Visando a
atribuição de efeito suspensivo, compete à parte embargante comprovar que a garantia ofertada é suficiente para quitação do
débito executado, conforme dispõe o art. 919, §1º, do CPC. Desta feita, não há que se falar em acréscimo do percentual de
30%, uma vez que o disposto no art. 848, parágrafo único, do CPC, deve ser observado na hipótese de substituição da penhora.
Ante o exposto, mantenho a decisão de pg. 252 por seus próprios fundamentos. No mais, manifeste-se a parte embargante
acerca da impugnação apresentada às pg. 293/322, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ADILSON MONTEIRO DE
SOUZA (OAB 120095/SP), PAULO LUIZ DE TOLEDO PIZA (OAB 110031/SP)
Processo 1001831-86.2020.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006695-34.2016.826.0602 - 7ª Vara Cível) Maria de Lourdes Faria Laham - Vistos. INTIME-SE a parte interessada através do patrono para que comprove o recolhimento
da taxa judiciária, por meio de guia DARE-SP, Código 233-1, em valor equivalente a 10 UFESP totalizando R$ 276,10, referente
à distribuição da presente carta precatória, bem como o recolhimento da diligência do oficial de justiça, recolhida naagênciado
Banco do Brasil nº 6523-4, C/C 950001-4, em cumprimento ao art. 1.016 da N.S.J.C.G.J. e ao comunicado CG 1.207/2015, no
valor de R$ 82,83 para cada ato a ser praticado. no prazo de quinze dias, sob pena de devolução sem cumprimento. Com os
recolhimentos devidos, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: WALDEMAR INACHVILI JUNIOR (OAB 286398/SP)
Processo 1001831-86.2020.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006695-34.2016.826.0602 - 7ª Vara Cível) Maria de Lourdes Faria Laham - Vistos. INTIME-SE a parte interessada através do patrono para que comprove o recolhimento
da taxa judiciária, por meio de guia DARE-SP, Código 233-1, em valor equivalente a 10 UFESP totalizando R$ 276,10, referente
à distribuição da presente carta precatória, bem como o recolhimento da diligência do oficial de justiça, recolhida naagênciado
Banco do Brasil nº 6523-4, C/C 950001-4, em cumprimento ao art. 1.016 da N.S.J.C.G.J. e ao comunicado CG 1.207/2015, no
valor de R$ 82,83 para cada ato a ser praticado. no prazo de quinze dias, sob pena de devolução sem cumprimento. Com os
recolhimentos devidos, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: WALDEMAR INACHVILI JUNIOR (OAB 286398/SP)
Processo 1001875-08.2020.8.26.0286 - Monitória - Cheque - Maria Pia Romano Pereira Prado Ribeiro - Epp. - Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: OLAVO
GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP)
Processo 1001875-08.2020.8.26.0286 - Monitória - Cheque - Maria Pia Romano Pereira Prado Ribeiro - Epp. - Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: OLAVO
GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP)
Processo 1001941-85.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - José Maria de Paula Filho - Vistos. O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS (OAB 368494/SP)
Processo 1001941-85.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - José Maria de Paula Filho - istos. O art.5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º