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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 702

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

702

86972/SP)
Processo 1010470-98.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Amarilis
Rochel - - Darcy Goncalves Junior - Maria Jeanete de Souza Marchini e outro - Vistos. Defiro à exequente o prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: ROGERIO LANZOTI JUNIOR (OAB 320115/SP), LUCIANO DE
SOUZA GODOY (OAB 258957/SP), RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP)
Processo 1010470-98.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Amarilis
Rochel - - Darcy Goncalves Junior - Maria Jeanete de Souza Marchini e outro - Vistos. Defiro à exequente o prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCIANO DE SOUZA GODOY (OAB 258957/SP), RICARDO
ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP), ROGERIO LANZOTI JUNIOR (OAB 320115/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO FRANÇA VIANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDIRENE APARECIDA ZACCHARIAS BARBIERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0252/2020
Processo 0001015-58.2019.8.26.0286 (processo principal 1008746-93.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Jorge Luis Chammas Camasmie - Projeltec Engenharia e Tecnologia (Rodrigo M. Barbosa Me.) - Vistos. Pg. 119: Por ora, oficie-se à Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro requisitando-se informações acerca
da existência e identificação de embarcações de propriedade da executada PROJELTEC - ENGENHARIA E TECNOLOGIA
(RODRIGO M. BARBOSA - ME.), CNPJ nº 08.959.685/0001-00. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente,
como ofício. Caberá ao advogado da parte interessada proceder com o respectivo encaminhamento, comprovando nos autos tal
providência, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, aguarde-se a vinda das informações. Intime-se. - ADV: DÉBORA DE CARVALHO
JÚDICE (OAB 184203/RJ), FÁBIO CENCI MARINES (OAB 154147/SP)
Processo 0001324-79.2019.8.26.0286 (processo principal 1004113-10.2014.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - João Jair Roma - S.v. Projetos Exclusivos Ltda.me. - Vistos. Em atenção ao teor da certidão de pg. 767,
manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, providencie
a parte executada a apresentação do formulário indicado na decisão de pg. 755. Após, expeça-se o necessário. Intime-se. ADV: WILLIAN FERNANDO DE PROENÇA GODOY (OAB 298738/SP), JOSIMAR RAFAEL OLIVEIRA ROSA (OAB 311183/SP),
OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP)
Processo 0001324-79.2019.8.26.0286 (processo principal 1004113-10.2014.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - João Jair Roma - S.v. Projetos Exclusivos Ltda.me. - Vistos. Em atenção ao teor da certidão de pg. 767,
manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, providencie a
parte executada a apresentação do formulário indicado na decisão de pg. 755. Após, expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), WILLIAN FERNANDO DE PROENÇA GODOY (OAB 298738/SP), JOSIMAR
RAFAEL OLIVEIRA ROSA (OAB 311183/SP)
Processo 0001814-72.2017.8.26.0286 (processo principal 1006030-93.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Fonseca Incorporadora Itu Ltda - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa
da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da
demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências
concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a
suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá
a parte exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a
parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: LUIS FELIPI
ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 278797/SP), RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP)
Processo 0001814-72.2017.8.26.0286 (processo principal 1006030-93.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Fonseca Incorporadora Itu Ltda - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa
da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da
demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências
concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a
suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá
a parte exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a
parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: LUIS FELIPI
ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 278797/SP), RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP)
Processo 0002565-59.2017.8.26.0286 (processo principal 1008409-07.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Associação Amigos do Kurumin - Vistos. Será realizado o leilão dos bens penhorados, por meio eletrônico,
regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do portal www.
lancejudicial.com.br. A 1ª Praça terá início no dia 25/05/2020 às 00:00 hora e término dia 28/05/2020 às 14h:35 min. Não
havendo lance superior, ou igual, ao valor da avaliação em 1ª Praça, fica desde já designado para início da 2ª Praça o dia
28/05/2020, às 14h:36min, término 16/06/2020 às 14h:35min. Antecipe o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, taxa para
intimação postal da parte executada. Após, expeça-se o respectivo mandado de intimação. Em caso de averbação de penhora
ou arresto na matrícula referente a outras execuções, oficie-se ao Juízo do feito solicitando a intimação do interessado, bem
como para alertar os credores que devem apresentar cálculo atualizado dos respectivos débitos para concurso de credores.
Ciência aos procuradores das datas designadas para a realização da hasta pública. Expeça-se edital. Intime-se. - ADV: ERIC
AUGUSTO BALTHAZAR BAMBINO (OAB 172420/SP), CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP)
Processo 0002565-59.2017.8.26.0286 (processo principal 1008409-07.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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