TJSP 07/04/2020 - Pág. 87 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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do plano de partilha, observando-se: d.i) A discriminação de cada uma das heranças, em separado; d.ii) A partilha de cada uma
das heranças, em separado; d.iii) A inclusão dos bens e/ou direitos decorrentes do falecimento de Máximo Sanches Mayoral,
observando-se a partilha descrita nos autos da ação nº 1011657-06.2016.8.26.0019; d.iv) Os créditos decorrentes dos honorários
advocatícios da falecida Zilda Sanches Mayoral de Freitas, verificando-se todas as ações que estavam em trâmite ao tempo de
seu passamento e por ela eram patrocinadas; d.v) O crédito trabalhista decorrente da reclamatória nº 0015200-16.2005.5.15.0071
fls. 223/224 d.vi) As diversas penhoras existentes nos autos; d.vii) A penhora decorrente do quinhão hereditário cabente ao
Inventariante fls. 254/265; d.viii) Plano para pagamento dos débitos dos espólios. Atendidas tais determinações, dê-se vista à
herdeira Denise. Int. - ADV: RAFAEL GUIMARÃES TAMASEVICIUS (OAB 318127/SP), DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP),
MOIRA KIAN RAZABONI ZAATAR (OAB 168526/SP)
Processo 1002366-11.2018.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.B.S. - R.G.S. - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a pretensão deduzida em juízo, para o fim de
condenar Rodrigo Gomes da Silva a pagar à parte autora prestações alimentícias mensais equivalentes a 20% (vinte por cento)
dos rendimentos líquidos da parte ré, na forma disciplinada na fundamentação, desde que sempre seja respeitado o piso de 1/3
do salário mínimo, quantia esta que fica estabelecida para a hipótese de trabalho informal ou desemprego, a contar da citação,
devendo o pagamento ocorrer, mensalmente, até o décimo dia de cada mês. Em caso de desemprego ou emprego informal, o
pagamento deverá ser efetuado diretamente para Gisele Aparecida Brandão Vieira, que representa legalmente a parte autora,
mediante recibo, facultando-se o depósito dos valores em conta bancária em nome desta pessoa, valendo, nesta hipótese, o
comprovante de depósito como recibo. Fica deferida a expedição de ofício para a abertura de conta corrente em nome de Gisele
Aparecida Brandão Vieira, se houver tal interesse, valendo a presente sentença como tal. Caso a parte alimentante mantenha
vínculo de emprego formal, fica, desde logo, autorizado que o valor devido a título de alimentos seja descontado na fonte e
depositado na conta de Gisele Aparecida Brandão Vieira, representante legal da parte alimentada. Determino, para tanto, que o
empregador da parte alimentante proceda aos descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha
de pagamento da parte alimentante acima qualificada, da quantia arbitrada a título de alimentos. O não atendimento à requisição
acima sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. Deverá o representante legal da parte alimentada imprimir pelo sistema
SAJ cópia desta sentença, devidamente assinada judicialmente, para que sirva como OFÍCIO para entrega diretamente ao
empregador indicado. Saliento que sempre que houver a mudança de empregador, durante a vigência da obrigação alimentar,
o representante legal da parte alimentada poderá proceder desta forma, sem necessidade de recorrer ao Judiciário. Servirá a
presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como à verba honorária da parte contrária, a qual fixo em 10% do valor da condenação, observando-se, na cobrança,
se beneficiária da Justiça Gratuita, as disposições do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro, desde já,
os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio
entre a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número
do “RGI”. Expeça-se a respectiva certidão. Defiro, neste ato, à parte ré os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em
julgado, sejam os autos remetidos ao arquivo, consignando-se que inexistem custas processuais passíveis de recolhimento,
ante o benefício da gratuidade de justiça concedido às partes. Dispensa-se, pois, a certificação pela serventia (art.1.098 das
NSCGJ). - ADV: JOSÉ ANTONIO PEREIRA (OAB 258745/SP), JAIRO JOSEF CAMARGO NEVES (OAB 287344/SP)
Processo 1002436-57.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.G. - Vistos. 1. Defiro
o benefício da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. 2. Nos termos do art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para
designação de audiência de conciliação ou mediação. ARBITRO em R$ 60,00 (sessenta reais) os honorários do conciliador/
mediador, nos termos do artigo 13 da Lei n. 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP (Resolução nº 809/2019, Tabela de
Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1), que deverá ser suportado pelas partes em iguais frações, sendo que:
(a) a parte requerente deverá pagar sua cota parte em 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado a este processo; (b)
em relação ao (s) requerido (s), sua cota parte deverá ser depositada nos autos em até 05 dias após a realização da audiência.
Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça, que ficam dispensados do
pagamento do valor. Com a comprovação dos depósitos, expeça-se MLJ em favor do(a) conciliador(a)/mediador(a). Após, cite(m)se e intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s), a fim de comparecer à primeira audiência designada pelo CEJUSC, acompanhado(a)(s) de
seu advogado, podendo, caso não tenha condições de constituir patrono para defesa de seus interesses, solicitar a nomeação
de advogado dativo junto à Casa do Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini).
A intimação do(a)(s) autor(a)(es)(s) para a primeira audiência designada pelo CEJUSC, ante o disposto no art. 334, § 3º, do
Código de Processo Civil, deverá ser feita apenas na pessoa de seu advogado (que terá o ônus de informá-lo(a)(s) do dia, hora
e do local do ato), independentemente da forma como constituído neste feito (nomeação pelo convênio DPE-OAB ou particular).
Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo Civil,
procedendo a citação por hora certa. Ficam cientificadas as partes e seus procuradores de que a audiência acima mencionada
será realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, que se encontra localizado na Avenida de
Cillo, nº 3500, Parque Universitário, Americana/SP, CEP: 13467-600, Telefone: (19) 3471-9774, ramal 9966 (Sala: D). Caso seja
obtida conciliação, deverá ser lavrado termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, encaminhando-se os autos ao
Ministério Público para manifestação e, tornando-os conclusos para sentença. Na(s) audiência(s) realizada(s) pelo CEJUSC,
se não houver acordo, as partes sairão intimadas de que o prazo de 15 dias para apresentação de contestação fluirá a partir
da única ou da última (se forem realizadas várias audiências), devendo os autos retornarem ao Ofício Judicial para normal
prosseguimento. Se não for obtida conciliação na(s) audiência(s) realizada(s) pelo CEJUSC e não for apresentada contestação,
deverá, ante a revelia, ser, imediatamente, dada ciência e vista dos autos ao Ministério Público para parecer ou para requerer o
que entender necessário. Após, os autos deverão vir conclusos para sentença ou ulteriores deliberações. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado para citação e intimação do réu(ré)(s), advertindo-o(a)(s) dos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil; e às partes do disposto no art. 334, §8º, do mesmo Código. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: LUIZ CARLOS
GOMES (OAB 105416/SP)
Processo 1002446-38.2019.8.26.0019 - Curatela - Nomeação - Hugo Leonardo Bernardinelli Corrêa e outro - Eliane Paulino
- Vistos, etc. Fls. 93/95: Habilite-se a interessada, a quem defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50,
art. 4º, “caput”). Dê-se vista ao Curador Especial nomeado a ao Ministério Público. Após, conclusos COM URGÊNCIA. Int.
- ADV: BRUNO HENRIQUE GUERRA (OAB 355684/SP), DOUGLAS JOSE DA SILVA (OAB 217150/SP), ANTONIO PAULO
CALHEIROS (OAB 306388/SP), THAIS CAMILA GUERRA (OAB 400790/SP)
Processo 1002459-03.2020.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.D.M. - Vistos. 1. Defiro o benefício da assistência
judiciária gratuita. Anote-se e observe-se. 2. Nos termos do art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação
de audiência de conciliação ou mediação. ARBITRO em R$ 60,00 (sessenta reais) os honorários do conciliador/mediador, nos
termos do artigo 13 da Lei n. 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP (Resolução nº 809/2019, Tabela de Remuneração,
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