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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 882

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

882

juntado às fls. 235. Regularizados os autos, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ),
CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP), FELIPE MONNERAT SOLON
DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP)
Processo 0001477-53.2017.8.26.0296 (processo principal 0008991-62.2014.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Obrigações - INSTITUTO EDUCACIONAL JAGUARY -IEJ - Manifeste-se o exequente sobre a devolução do AR de fls. 81, com
cumprimento negativo, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 0001527-79.2017.8.26.0296 (processo principal 1000595-11.2016.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Alceu Soares - Vistos. Cumpra-se a decisão encartada aos autos como “peça sigilosa”. Intime-se. - ADV:
MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 0001652-81.2016.8.26.0296 (processo principal 0001575-77.2013.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Jaguaryiej - *Para o autor encaminhar a decisão-ofício de fls.85 aos órgãos ou
instituições referidas e juntar comprovantes aos autos Prazo: 05 dias - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/
SP), BRUNO MARÇAL MARTINS (OAB 361556/SP), NADIA COSTA BEBER (OAB 323395/SP), HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB
242789/SP)
Processo 0002555-82.2017.8.26.0296 (processo principal 1000482-91.2015.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Ogramac Industria e Comercio Ltda - Vistos. Retifique-se o ofício de fls.
203, a fim de constar no referido documento a informação de que os bloqueios inseridos no cadastro do veículo GM/Astra,
placas DHH 0410 foram removidos, devendo a serventia providenciar o encaminhamento do ofício ao seu destinatário. Intimese. - ADV: ADRIANO NOGAROLI (OAB 92744/SP), CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB 405816/SP)
Processo 0002556-67.2017.8.26.0296 (processo principal 0002063-61.2015.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - ESPOLIO DE ANTONIO MORAES PINTO JUNIOR - Equipe Comercio de Borrachas Ltda Me e outro Manifeste-se o exequente sobre a devolução do AR de fls. 129, com cumprimento negativo, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV:
MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP), JOSE ALBENZIO DE OLIVEIRA (OAB 100546/SP)
Processo 0002720-95.2018.8.26.0296 (processo principal 1001989-19.2017.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Jaguary - Iej - Manifeste-se o requerente sobre a devolução do AR de fls. 56, com
cumprimento negativo, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1000015-39.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Camila Teixeira Recco
Romio - Vistos. CAMILA TEIXEIRA RECCO ROMIO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de
urgência, contra COOPUS PLANO DE SAÚDE LTDA. Sustentou a autora, em síntese, que, embora tenha sido diagnosticada
com neoplasia maligna de coroide (CID 69.3/H35.0), a requerida se negou a liberar os valores para custear/reembolsar os
tratamentos necessários, prescritos por médicos especializados. Diante disso, pleiteou, a título de tutela provisória de urgência,
que a requerida seja compelida a custear/reembolsar os procedimentos médicos necessários ao seu tratamento e, ao final, a
confirmação da tutela de urgência ou, em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer que esta seja convertida
em perdas e danos e a condenação da ré ao pagamento de indenização de danos materiais no valor de R$ 9.045,00 e de danos
morais de 10 salários mínimos. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida, ante a ausência de fumus boni iuris e
periculum in mora, pois a aplicação de três injeções intra-oculares, com intervalo de quatro semanas, já tinham sido ministradas
em setembro de 2019 (fls. 353/354). A requerida Coopus Plano de Saúde Ltda. foi devidamente citada aos 30 de janeiro de 2020
(fls.357), todavia não apresentou contestação (fls. 359). A requerente, ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos
termos do art. 355, II, do CPC (fls. 361). Eis o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito, nos termos do
artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a elucidação da controvérsia prescinde da produção de outras
provas e a empresa ré, embora citada, não apresentou contestação. Trata-se de ação de obrigação de fazer pela qual pretende
a autora que a requerida seja compelida a custear o necessário ao tratamento (com injeções periódicas, intra-oculares, de
corticoide e anti-angiogênico) da grave doença que a acomete, qual seja, neoplasia maligna de coroide, efetuando eventual
reembolso de valor por ela custeado e que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais. Analisando os argumentos expostos pela autora, as provas apresentadas nos autos e a revelia da ré, verifico que o
pedido inicial é procedente. Primeiramente, considerando que a ação versa sobre direito disponível, a revelia da requerida
implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Presumindo-se, portanto, que
a autora é beneficiária de plano de saúde e que a requerida se negou a liberar os valores para custear/reembolsar os
procedimentos médicos necessários para o tratamento da doença que a acomete, é de rigor acolher o pedido de obrigação de
fazer formalizado na inicial. Salienta-se, por oportuno, que embora a operadora do plano de saúde não seja obrigada a custear
médico não conveniado escolhido pela autora, caso o tratamento necessário para a doença não seja oferecido por médico
credenciado, deve a requerida custear o valor gasto pela beneficiária com os procedimentos médicos necessários para o
restabelecimento da sua saúde. Ademais, os documentos acostados com a inicial demonstram, de forma satisfatória, que a
autora fora diagnosticada com neoplasia maligna de coroide (CID 69.3/H35.0) no olho esquerdo e que necessita das injeções
periódicas, intra-oculares, de corticoide e anti-angiogênico, prescritas por médico especialista, a fim de ver sua saúde
restabelecida (fls. 209 e 215 in fine). Com efeito, consta do relatório médico juntado às fls. 222, subscrito por médica especializada
(Dra. Priscilla L. Ballalai Oftalmologista): “A paciente Camila Recco Romio foi diagnosticada com Melanoma de coróide em olho
esquerdo, sendo submetido à braquiterapia em 12/05/2018 (tratamento de radioterapia). Está apresentado uma complicação do
tratamento que é a retinopatia da radiação, com baixa de acuidade visual neste olho. O tratamento indicado inicialmente para o
quadro são três aplicações de anti-angiogênico intra-vítreo (Eyelia) e 1 aplicação de triamcinolona associada à primeira
aplicação, com intervalos de 4 semanas entre as aplicações.CID 69.3/H35.0”. Outrossim, nos termos do entendimento
consolidado na Súmula 102 do E. TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de
tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Destarte,
porque abusiva a negativa de cobertura dos procedimentos médicos de emergência solicitados pela autora no documento, é de
rigor, a procedência do pedido de condenação da requerida na obrigação de fazer, bem como de indenização por danos
materiais, devendo a requerida reembolsar a autora do valor por ela até então despendido com o tratamento não coberto pela
ré. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: “Plano de saúde. Obrigação de fazer. Segurado diagnosticado com edema macular
diabético no olho direito. Prescrição médica positiva a tratamento por meio de injeções intraoculares com uso dos medicamentos
Lucentis (Ranibizumabe) ou Eyla (Aflibercepte). Recusa da operadora de saúde. Descabimento. Negativa de cobertura que
restringe obrigação inerente à natureza do contrato. Irrelevância de o procedimento não corresponder às diretrizes de utilização
estabelecidas no rol da ANS e de haver exclusão contratual. Caráter experimental (off label), ademais, que não descaracteriza a
natureza do tratamento. Medicamentos devidamente registrados na ANVISA. Afastamento do que prescreve o art. 10, I da Lei nº
9656/98 e do Recurso Especial nº 1712163 / SP. Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método
de tratamento mais adequado ao diagnóstico do paciente. Impostura evidenciada. Conduta que implica na concreta inutilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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