TJSP 07/04/2020 - Pág. 919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
919
Trata-se de ação de Alimentos em que a autora postula a fixação de obrigação alimentar avoenga a ser suportada pelos réus,
que são seus avós paternos, alegando que o genitor não possui condições de arcar com a obrigação alimentar anteriormente
fixada judicialmente, uma vez que encontra-se preso. Assim, postulou a autora a fixação de alimentos provisórios avoengos.
D E C I D O. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Quanto ao pedido de fixação de
alimentos avoengos provisórios, consigno que nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, a fixação de obrigação avoenga
somente se justifica se comprovado que os pais não possuem condições financeiras de suprir as necessidades do alimentado,
razão pela qual tal obrigação é de natureza subsidiária e complementar: “Art. 1.696: O direito à prestação de alimentos é
recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta
de outros.” Outrossim, o artigo 1.698 do Código Civil prevê que: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver
em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato;...”. Portanto, a obrigação
alimentar é recíproca, sendo que a lei estabelece uma ordem de responsabilidade. Nesse sentido: “para que os filhos possam
reclamar alimentos dos avós, necessário é que faltem os pais; ou pela falta absoluta, que resulta da morte ou da ausência;
ou pela impossibilidade de cumprir a obrigação, que se equipara à falta”. Fixadas tais premissas, não vislumbro, em sede de
cognição sumária, a presença dos requisitos para a fixação de alimentos provisórios avoengos, em especial a total ausência
de condições dos genitores em contribuir com alimentos, além da capacidade dos réus, o que reclama dilação probatória.
Assim, prematuro fixar alimentos provisórios avoengos em sede de cognição sumária, sendo de todo conveniente propiciar o
contraditório e a colheita de mais elementos, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de alimentos provisórios.
Oportunamente (superada essa lamentável situação de pandemia que assola o pais), remetam-se os autos ao CEJUSC para
agendamento de audiência, intimando-se a parte autora, através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC), e citando-se e
intimando-se a parte ré, devendo constar do mandado que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias
úteis e fluirá a partir da data da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação (art. 335, I do CPC), bem como que, caso não
tenha direito aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá efetuar o recolhimento da remuneração do conciliador/mediador,
nos termos da Portaria CEJUSC nº 01/2019. Sem prejuízo, informe a autora os dados pessoais dos réus. Após, oficie-se ao
INSS conforme postulado às fls. 07, item “4”. Intimem-se. - ADV: BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP)
Processo 1003294-35.2017.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Flavio Cardozo Albuquerque
- Marcos Alexandre Botaro - Fica o exequente intimado para, no prazo de cinco (05) dias, juntar aos autos a PLANILHA DE
CÁLCULO, que não acompanhou a petição de fls. 110/112. - ADV: FLAVIO CARDOZO ALBUQUERQUE (OAB 218257/SP),
RICARDO HENTZ RAMOS (OAB 257738/SP)
Processo 1004321-82.2019.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Giseli Toledo Feltrin - Vistos. Fls. 81/82: defiro a expedição de novo mandado, nos termos da decisão
proferida às fls. 44/45, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça de Plantão no novo endereço informado a fls. 81, instruindo-se o
mandado com cópia da relação de depositários indicados a fls. 3 para contato. Não sendo localizado o bem, deverá o Sr. Oficial
de Justiça certificar o quanto requerido no último parágrafo de fls. 81. Intime-se. (MANDADO JÁ SE ENCONTRA COM O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA). - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 210263/RJ)
Processo 1007051-37.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vagner Augusto Dias
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fica o(a) requerente intimado(a) para, no prazo de cinco (05) dias,
manifestar-se nos autos sobre a petição do INSS de p. 207/209. - ADV: CAIO DANTE NARDI (OAB 319719/SP), SARA SUZANA
APARECIDA CASTARDO DACIA (OAB 152464/SP)
Processo 1007051-37.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vagner Augusto Dias da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes do e-mail do INSS de fls. 213/215. - ADV: SARA SUZANA
APARECIDA CASTARDO DACIA (OAB 152464/SP), CAIO DANTE NARDI (OAB 319719/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE PEDRO GERALDO NOBREGA CURITIBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO CARDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2020
Processo 1001969-20.2020.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - M.C.D.B. - F.D.B. - - M.E.B. - M.R.B. - Vistos. 1Defiro à requerente e aos herdeiros os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. 2- Nomeio a requerente MARIA CECÍLIA
DOMINGOS BUZINARO, como inventariante, independentemente de compromisso. 3- Solicite-se ao Colégio Notarial do Brasil
informações acerca de eventual lavratura de testamento público, aprovação de testamento cerrado ou revogação de testamento
outorgado pelo(a) de cujus. 4- No mais, deverá a inventariante, no prazo de vinte dias: a) apresentar as primeiras declarações
e respectivo plano de partilha; b) apresentar toda a documentação pertinente às primeiras declarações; c) juntar os documentos
pessoais e representações processuais de todos os herdeiros (e cônjuges), bem com certidão de óbito dos herdeiros pré-mortos;
d) apresentar as certidões negativas (tributos imobiliários e receita federal); e) apresentar os lançamentos fiscais de eventuais
imóveis objetos da partilha. 5- Defiro a expedição de alvará, conforme postulado às fls. 02, com prazo de 60 dias. Intimem-se.
(Alvará Judicial pronto para ser impresso no Portal E-SAJ). - ADV: GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN (OAB 279980/SP)
Processo 1001969-20.2020.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - M.C.D.B. - F.D.B. - - M.E.B. - M.R.B. - Vistos. Fls.
22. ACLARO a decisão de fls. 22, para consignar que o valor do Alravá deferido deverá ser depositado em conta a disposição
deste Juízo no prazo de cinco dias a contar do levantamento, abatidas as despesas de sepultamento, com prestação de
contas. Expeça-se o Alvará com prazo de validade de 15 dias. Determino, ainda, que de todas as decisões seja intimado o I.
Representante do Ministério Público, por estar presente interesse de herdeiro menor. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO
NELSON BALDAN (OAB 279980/SP)
Processo 1002058-43.2020.8.26.0297 - Curatela - Nomeação - O.M.P.D. - - O.F.S. - M.F.J. - Vistos. 1- Defiro às requerentes
os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. 2- Diante da concordância do I. Representante do Ministério Publico, bem
como porque presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência para nomear
a requerente O. F. d. S. Curadora Provisória da interditada M. F. d. J. Outrossim, ante a impossibilidade de comparecimento
pessoal para prestar compromisso em razão da lamentável situação de pandemia que atravessamos, determino a expedição
do respectivo termo, devendo a Curadora Provisória assiná-lo e juntar cópia nos autos no prazo de cinco dias. 3- Desde já
determino a expedição de ofício à OAB local para indicação de Curador Especial à interditada, intimando-se para a apresentação
de defesa, no prazo de 15 dias. 4- Sem prejuízo, determino a realização de estudo social com as partes envolvidas, deprecandose em relação à Curadora Provisória. Intimem-se. (Ficam os autores intimados para providenciarem a distribuição eletrônica da
Carta Precatória expedida a fls. 23, comprovando-se sua distribuição nos autos, no prazo de dez (10) dias). - ADV: ALEXANDRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º