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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 955

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 955 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

955

I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do
artigo 1.775, §1º, do Código Civil, NOMEAR: LENICE RIBEIRO, RG 6.858.630-9, SSP/SP, CPF: 676.463.288-04, nascida em
05/08/1952, natural de São Paulo/SP, filha de Eduardo José Ribeiro e Luzia Alves Ribeiro, brasileira,viúva, prendas do lar,
residente na Rua Diadema, nº 63, Jardim das Margaridas, Jandira/SP, CEP 06622-150, como CURADORA de LUZIA ALVES
RIBEIRO, brasileira, viúva, prendas do lar, RG 16.683.329-0, CPF 177.161.658-01, nascida em 24/06/1929, natural de Mogi
Mirim/SP, filha de José Ferreira Alves e Anna Ferreira Alves, Certidão de Casamento nº 6.374, Livro B-35, Fls. 232 - 21º Cartório
de Registro Civil da Comarca de São Paulo/SP, residente na Rua Diadema, nº 63, Jardim das Margaridas, Jandira/SP, CEP
06622-150, declarando-o relativamente incapaz, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente:
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar seus bens, enquanto perdurarem
as causas ora consideradas para a curatela, nos termos do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, ambos do Código Civil, respeitando
as condições trazidas pela Lei 13.146/15. Fica a Curadora cientificada de que deverá prestar contas na forma do art. 84, §4º,
da Lei 13.146/15. Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data,
certificando o Cartório. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do
Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no
diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como na imprensa local por uma vez; (c) com a
confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal
e-SAJ do Tribunal de Justiça; (d) publiquem-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá
pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e
estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três
vezes, com intervalo de dez dias, bem como na imprensa local, por uma vez. Esta sentença servirá como mandado de inscrição,
dirigido ao cartório de Registro Civil desta comarca, devendo o advogado da parte requerente comparecer pessoalmente no
Registro Civil competente para as providências pertinentes. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de
curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência
por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Expeça-se certidão de
honorários advocatícios ao Advogado Dativo e ao Curador Especial indicados às fls. 07 e 58. Ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA DE SOUZA PEREIRA (OAB 175248/SP), CLAUDIO BESSA (OAB 203326/SP)
Processo 1000660-89.2019.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.S.S. - J.S. - Ante o exposto, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
da ação proposta por G.A.S.S., representado por sua genitora, TATIANA APARECIDA SILVA PRADO, em face de JERRI DE
SOUSA, para CONDENAR o réu a pagar ao seu filho pensão alimentícia no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos do requerido, estes entendidos como o salário bruto do requerido, descontados contribuição previdenciária,
imposto de renda e contribuição sindical, devendo incidir, ainda, férias, terço constitucional, horas extras, 13º salário e demais
acréscimos, exceto, FGTS e participação nos lucros, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária
a ser informada pela parte autora, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Em caso de comprovado desemprego, ficam
os alimentos fixados em meio salário mínimo nacional vigente por ocasião do pagamento. Concedo ao réu os benefícios da
gratuidade da justiça, anotando-se. Configurada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), as custas e as despesas processuais
serão suportadas pelas partes igualmente, observando-se a gratuidade da Justiça concedida às partes. Quanto aos honorários
advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (CPC, art. 85, §14), ambas as partes deverão arcar com
os honorários dos patronos da parte adversa. Assim, impõe-se a condenação da autora e réu ao pagamento dos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade, pois
concedido às partes os benefícios da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, §3º). Por fim, resta a advertência às partes de que
a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de
matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito
em julgado desta sentença, expeça-se ofício para desconto da pensão e certidão de honorários ao Advogado dativo indicados
às fls. 10-11. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: FLÁVIA LIMA
DA SILVA LAURENTI (OAB 402673/SP), EVELIN KAWAGUCHI NOVAIS SOUZA (OAB 371076/SP)
Processo 1000937-71.2020.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.K.C.F. - M.R.C.B. - Vistos. Tendo
em vista que o dever de prover o sustento do filho deve recair sobre ambos os genitores, providencie a requerente a necessária
emenda da inicial, a fim de incluir no polo passivo o genitor da menor, SR. Ademir Feitosa (fl. 12), indicando o endereço e
qualificação para proceder à citação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: GIZELLY LACERDA MAIA
LONGMAN KALTNER (OAB 338171/SP)
Processo 1001283-90.2018.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.J.B.A. - E.O.A. - “Ciência acerca
da expedição do ofício para os descontos referentes à Pensão Alimentícia, o qual deverá ser encaminhado por qualquer das
partes”. - ADV: RODNEI MARTINS (OAB 251104/SP)
Processo 1001464-91.2018.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.A.S. - S.A.S. - Advogado(a) do(a)
parte autora fornecer ofício da nomeação com RGI para expedição de certidão de honorários. - ADV: GEIZON BRANQUINHO
DO NASCIMENTO (OAB 349258/SP), MAGNA DE LIMA GALVÃO (OAB 365499/SP)
Processo 1001658-28.2017.8.26.0299 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - T.V.C.S. J.P.S. - Vistos. Fl. 51 Anote-se. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a exequente nos termos da decisão de fl. 46. Fica a
exequente devidamente advertida de que, decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, o processo será arquivado.
Int. - ADV: PAULO PEREIRA E SILVA SOBRINHO (OAB 373080/SP), RICARDO BOYADJIAN (OAB 338749/SP)
Processo 1001791-07.2016.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Jéssica Fernandes da
Silva - Claudio Laurentino da Silva - Manifeste-se a parte autora acerca das pesquisas realizadas. - ADV: PEDRO MARTINS
(OAB 327134/SP), JÉSSICA FERNANDES DA SILVA (OAB 365238/SP)
Processo 1001810-08.2019.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.P.S. - K.F.S. - - K.F.S. - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito do processo, e julgo IMPROCEDENTE o
pedido da ação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como com os honorários da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da ação, restando suspensa a exigibilidade em
razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta sentença,
expeçam-se certidões de honorários às dativas. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos
os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob
forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Providencia-se o necessário e, oportunamente e com as cautelas de praxe,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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