TJSP 07/04/2020 - Pág. 993 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
993
DP). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. ADVERTÊNCIAS: 1 - O(a)(s) locatário(a)(s) deverá(ão) responder
aos pedidos de rescisão do contrato de locação e de cobrança de aluguéis e acessórios vencidos e não pagos, e o(a)(s) fiador(a)
(es), somente ao pedido de cobrança retromencionado, nos termos em que dispõe o inciso I, do artigo 62, da Lei 8.245/91, com
redação dada pela Lei 12.112//2009. 2 - Fica(m) o(a)(s) locatário(a)(s) e o(a)(s) fiador(a)(es) advertido(a)(s) de que poderá(ão)
evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). 3 - Não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). 4 - Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE LEONELLI AGOSTINI (OAB 237605/SP)
Processo 1002242-81.2020.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Guincho Jau Ltda Epp - Vistos. Pertinente a
monitória, cite-se a parte requerida para os atos e termos da ação, na forma do art. 700 do novo Código de Processo Civil, com
as advertências constantes do art. 701 do mesmo diploma legal. Prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida: EFETUAR O
PAGAMENTO da quantia especificada na inicial (R$ 31.606,69), devidamente atualizada, bem como o pagamento de honorários
correspondentes a 5% do valor da causa, hipótese em que ficará isenta de custas processuais, ou APRESENTAR EMBARGOS
ao mandado monitório. ADVERTÊNCIAS: 1 -A parte requerida ficará isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o
mandado no prazo. 2- Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito
o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 3- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §
1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha (anexa). Petições, procurações, defesas etc. devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Cumpra-se na forma da legislação, expedindo-se carta com A.R. Se o caso, oportunamente, expeça-se carta precatória (art. 249
do Código de Processo Civil). Int. - ADV: LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP)
Processo 1002253-13.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro
Carlos Barbieri - Vistos. 1) Concedo a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. 2) Designo audiência de conciliação para o
dia 06/08/2020 às 16:45h no Fórum de Jaú (endereço apontado no cabeçalho - autor intimado ao comparecimento por seu
advogado, pela publicação desta decisão no D.J.E.). Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se não houver acordo. Ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cumpra-se na forma da legislação, expedindo-se carta com A. R. Int. ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 1002293-29.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Revisão - K.G.O. e outro - A.G.O. - Vistos. Concedo a
gratuidade judiciária ao requerido. Anote-se. Após, já retirada a audiência de pauta, conforme ato ordinatório retro, conclusos.
Int. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP), FABIO EMPKE VIANNA (OAB 150396/SP)
Processo 1002333-45.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Antonio
Neto - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Uma vez que a data agendada para início da perícia
está englobada nos Comunicados de 2020 do E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo para
prevenção e controle do Cononavírus - COVID-19, ainda que em local diverso do Fórum os trabalhos, havendo suspensão
também no IMESC, levando em conta fatores de saúde pública e individuais, observados os fatos narrados pelo Perito, dê-se
baixa na pauta de perícias. Ao término da suspensão, conclusos. Int. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO
(OAB 264558/SP)
Processo 1002350-18.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Jose Lopes Mulato - Elizabete Aparecida
Massambani Jorge - - Antonio Jorge - - BÁRBARA ALINE JORGE - Aparecida Martins dos Santos - - José Tabosa Feijó - - Cleiton
J. Galhardo - Primeiro Cartorio de Registro de Imoveis e Anexos Comarca de Jau - - Município de Jahu - - União - Procuradoriaseccional da União Em Bauru - - Procuradoria Geral do Estado - Regional de Bauru - Vistos. Petição de fl. 118: expeça-se
mandado para citação da correquerida Barbara Aline Jorge, nos termos da decisão de fl. 44, servindo cópia desta decisão para
a medida. No mais, proceda o requerente conforme item II da decisão de fl. 103. Int. - ADV: RAFAEL MIRANDA ARAGON (OAB
400552/SP), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP), RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP),
RODRIGO PIERONI FERNANDES (OAB 143781/SP), JULIANA MAGRO DE MOURA (OAB 265357/SP)
Processo 1002414-23.2020.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.E.P.N. - G.A.P. - Vistos. 1) Indefiro
o requerimento de tutela de urgência, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não demonstrado de
plano que a parte requerida possa suportar qualquer diminuição no valor dos alimentos, conforme argumentos expostos pelo
Ministério Público em sua manifestação retro. Formado o contraditório, poderá, com segurança, ser analisada a real situação
existente, com nova decisão, a fim de que possa garantir o equilíbrio sintetizado no binômio necessidade possibilidade, se
o caso. Confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Revisionaldealimentos. Agravante pleiteia
redução da pensão.Tutelaantecipada indeferida. Acerto. Documentação acostada é insuficiente para autorizar, em análise
perfunctória, adiminuiçãodosalimentosfixados em acordo há pouco maisdedois anos. Decisão contrária que poderia acarretar,
por açodamento, prejuízos irreparáveis à integrante da prole. Matériadefato deve aguardar a fase processual pertinente. Agravo
desprovido. (TJ/SP - AI 2063975-06.2016.8.26.0000). 2) Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 25 de agosto de 2020, às 14h35. Cite-se o requerido (na pessoa da representante legal) para os termos da ação em
epígrafe e INTIMEM-SE o autor (pelo D.J.E., por seu advogado) e o requerido para comparecerem pessoalmente à audiência
acima designada que se realizará neste Fórum, no endereço acima apontado. Contestação, se houver, deverá ser apresentada
na audiência supra, por meio de advogado, sob pena de revelia, com presunção de veracidade dos fatos articulados na petição
inicial. Ausência do autor implicará extinção do processo. Expeça-se carta com A.R. Se o caso, cópia desta decisão, devidamente
instruída, servirá de mandado. Int. - ADV: ANA CAMILA PIRES DE CAMPOS (OAB 403634/SP)
Processo 1002416-90.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Sindicato dos Empregados
Em Estabelecimentos Em Serviços de Saúde de Jaú e Região - telefonica brasil - Vistos. Distribuída esta ação por direcionamento,
ante a suspeita de repetição de ação, verifiquei que o pedido e a causas de pedir desta é diferente da ação de procedimento
comum - proc. nº1011762-02.2019, em trâmite nesta vara cível. Assim, determino o retorno dos autos ao Cartório Distribuidor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º