TJSP 08/04/2020 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
1524
o requerente poderá executar a dívida, mediante simples petição, nos próprios autos. Em não havendo interesse recursal das
partes, em virtude de tratar-se de acordo, transitará a presente em julgado nesta data, dispensada certidão. Prejudicada a
sentença proferida às fls. 109/116 e, por via de consequência, o recurso de apelação (fls. 120/131). Arquivem-se os autos,
observando-se que as partes estão dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes em razão da transação
(art. 90, § 3º CPC). Int. [NOTA DE CARTÓRIO: Os patronos deste feito deverão acompanhar o período de suspensão dos
prazos processuais pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da pandemia de coronavírus. Finda a suspensão, os prazos
voltarão a correr normalmente, sem nova publicação. Observo que continuam a tramitar os processos cujas matérias estão
previstas no art. 4 do Prov. CSM 2549/2020] - ADV: MARIANA MENIN (OAB 287174/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB
205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1008577-80.2019.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Eduardo Monteiro Moura - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo
proposta por OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em face de Eduardo Monteiro Moura, convertida em execução
de título extrajudicial pela decisão lançada às fls. 73/78. A exequente manifestou-se à fl. 82, informando que houve a quitação
integral do débito, postulando pela extinção do feito. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
EXTINTA, a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando não
haver, no presente caso interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se na presente data, estando dispensada a certidão.
Remetam-se ao assessor para o desbloqueio do veículo pelo sistema Renajud. Após, arquivem-se os autos, observando-se que
não há custas a recolher. P.R.I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008629-47.2017.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Olinda Santana
Briz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Cumpra-se integralmente o v. acórdão de fls. 163/172, o qual deu provimento
em parte ao reexame necessário e negou provimento ao recurso de apelação da autarquia. Arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe, observando-se que a parte sucumbente é isenta do pagamentos das custas processuais, a teor do disposto
nas Leis Estaduais nºs 4.592/85 e 11.608/03. - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP), GUSTAVO DUARTE
NORI ALVES (OAB 196681/SP), JOÃO HERBERT ALESSANDRI (OAB 193152/SP)
Processo 1009579-85.2019.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fls.
129/130: Prejudicada a realização da diligência pretendida, uma vez que tentada recentemente (fl. 105), tendo o oficial de justiça
certificado que o executado não reside mais no endereço indicado. No mais, cumpra-se a determinação de fl. 127, devendo o
exequente encaminhar ao cartório ([email protected]), no prazo de cinco dias, minuta do edital para a citação da parte
executada e intimação acerca da constrição judicial, com a finalidade de converter o arresto em penhora, com o recolhimento
da respectiva despesa de publicação após a contagem do número de caracteres. Caso o executado não compareça após a
sua citação por edital, sem nova conclusão, encaminhe-se ofício à OAB/SP para indicação de curador especial, intimando-o
pela imprensa oficial para defesa dos interesses do devedor. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Int.
Bragança Paulista, 06 de abril de 2020. NOTA DE CARTÓRIO: Advogados: acompanhar o período de suspensão dos prazos
processuais pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da pandemia de coronavírus. Finda a suspensão, os prazos
voltarão a correr normalmente, sem nova publicação. Observo que continuam a tramitar os processos cujas matérias estão
previstas no art. 4*do Prov CSM 2549/2020 - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1068070-82.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Patricia Aparecida Marques Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento - Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por PATRÍCIA
APARECIDA MARQUES em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que o contrato
firmado com a requerida contém as seguintes abusividades: (i) cobrança de encargos abusivos e indevidos; (ii) taxa de juros
remuneratórios que ultrapassam a média do mercado; (iii) cobrança de juros capitalizados e de comissão de permanência.
Apresentou documentos (fls. 17/41). Foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferida a antecipação da tutela (fls.
50/51). A requerida foi citada (fls. 53/54) e ofereceu contestação (fls. 55/76), impugnando o valor da causa e a concessão da
justiça gratuita. No mérito, aduz a legalidade da taxa de juros contratada, a possibilidade de capitalização dos juros e a ausência
de ilegalidade nos encargos contratuais. Houve réplica (fls. 92/102). É o relatório. Fundamento (art. 93, IX CF) e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao valor da causa, suscitada pela requerida, deve ser rejeitada, uma vez que o valor atribuído
guarda correspondência com o montante controvertido. De igual modo, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita concedida à
requerente. O benefício deve ser mantido, pois a requerente é varredora de logradouros públicos, com rendimento pouco
superior a um salário mínimo (fl. 25/26), o que não revela elevada capacidade econômica. O feito comporta julgamento
antecipado, na forma do art. 330, I do Código de Processo Civil, por não existir controvérsia sobre a matéria fática que se
mostra relevante para a solução da lide, remanescendo apenas questão de direito a ser dirimida. Em 15 de agosto de 2018, as
partes firmaram contrato de cédula de crédito bancário, com o capital emprestado a ser restituído em 48 parcelas mensais e
consecutivas de R$ 793,21. Quanto à alegada ausência de ajuste expresso de capitalização de juros, com o advento da medida
provisória nº 1963-17, de 31 de dezembro de 2000, passou a ser permitida a incidência de juros sobre juros, mesmo com
periodicidade inferior a um ano. Neste sentido é a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUALEXPRESSAMENTE
CONTRATADAS. LEGALIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, jugado segundo o rito dos recursos repetitivos,
foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- ‘É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’- ‘A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 2. Hipótese em
que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade. 3.
Agravo regimental provido.” (STJ, rel. Maria Isabel Gallotti, RESP nº 87747/11, j. 16/08/12). A questão é agora objeto de
pacificação pelo C. STJ a nível sumular, conforme sua SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015): Súmula
541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso em tela, a requerente celebrou com a requerida cédula de crédito bancário,
cuja importância total financiada corresponde a R$ 20.458,12 (fl. 30), com encargos prefixados (juros de 2,89% ao mês, 40,76%
ao ano), com capital a ser restituído em 48 prestações de R$ 793,21. Não se verifica qualquer abuso. E isso porque se trata de
financiamento de quantia certa, valor fixo, por prazo determinado. Há que se respeitar o “princípio da intangibilidade do conteúdo
dos contratos significa impossibilidade de revisão pelo juiz, ou de libertação por ato seu.” (Orlando Gomes, Contratos, Ed.
Forense, 6ª ed., 1977, págs. 44/45). Em razão da livre concorrência, as instituições financeiras fixam taxas de juros remuneratórios
diversas, que também pode variar dentro do mesmo banco, de acordo com o grau de relacionamento com o cliente e o perfil
econômico do mutuário, após avaliar o risco de inadimplência. Se todas as instituições financeiras praticassem exatamente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º