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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020 - Página 1525

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TJSP 08/04/2020 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3022

1525

mesma taxa de juros não haveria sequer uma média aritmética a ser extraída. A requerente alega que a taxa de juros
remuneratórios está acima da média do mercado. A taxa de juros, estabelecida no contrato em comento, se encontra abaixo da
média praticada no mercado para contratos similares (www.bcb.gov.br/estatísticas/txjuros histórico posterior a 01/01/2012 pessoa física aquisição de veículos encargos pré-fixados - período). De acordo com informações obtidas no site do Banco
Central, à época da contratação (terceira semana de agosto de 2018), a taxa de juros utilizada pela instituição financeira
requerida era de 3,96%. Dessa forma, a taxa de juros contratada (2,89% a.m.) está abaixo da taxa praticada na época. Possível
a contratação de seguro juntamente com o financiamento, não havendo prova de que o empréstimo somente seria concedido
com a aceitação do primeiro, o que não seria desvendado pela realização de eventual prova pericial. A cláusula e valores a título
de seguro de proteção financeira ou seguro prestamista objeto da contratação não são abusivos, uma vez que referido seguro
visa proteger o devedor contra a ocorrência de eventuais sinistros que o impossibilitem de arcar com o adimplemento de suas
obrigações contratuais. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e desta C. Câmara: “...
SEGURO PRESTAMISTA - COBRANÇA - POSSIBILIDADE seguro expressamente previsto no contrato - apelo desprovido
quanto a esse aspecto. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Ap. nº 0021178-51.2012.8.26.0562; Rel. Des. CASTRO
FIGLIOLIA; 15ª Câm. Dir. Privado; j. 30/03/2015). “... diferentemente do que ocorre com a maioria dos encargos administrativos
cobrados pelas instituições financeiras, que as beneficiam, o ‘seguro’ tem como finalidade proteger o próprio devedor, o qual
inclusive usufrui da cobertura que poderia ter sido, ou não, efetivamente utilizada, logo, válida sua cobrança.” (TJSP, 37ª Câm.
Dir. Privado, Ap. 0017148-75.2012.8.26.0625, Rel. Des. SÉRGIO GOMES, j. 20/08/2013). Com relação à tarifa de avaliação de
bem e a de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, fixou teses sobre o tema:
“Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o
registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle
da onerosidade excessiva em cada caso.” (REsp 1.578.553). Não se verifica abuso no caso concreto, com tarifas em valores
superiores aos praticados pelas instituições financeiras. Não constitui ilegalidade a utilização da Tabela Price, conforme já
assentou a jurisprudência: “CONTRATO Mútuo habitacional pelo Plano de Equivalência Salarial AMORTIZAÇÃO - A forma de
amortização pactuada no aludido contrato deve ser respeitada, não implicando em prejuízo ao mutuário, afastada a aplicação
da Lei 4.380/64 Aplicação da Súmula nº 450 do Superior Tribunal de Justiça TABELA PRICE A adoção da tabela price, para
evolução e amortização da dívida, não implica, necessariamente, em ilegal capitalização de juros - Regularidade na sua
contratação e aplicação reconhecida Precedentes - Apelação provida.” (TJSP, rel. Jacob valente, apel. nº 9094480022009826, j.
9/05/12). Com relação à cobrança de IOF, é imposto previsto em lei, cujo pagamento pode ser objeto de financiamento. Ademais,
não consta no contrato qualquer previsão para a cobrança da comissão de permanência. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo
o processo, com exame do mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil), e julgo IMPROCEDENTE a ação, para o fim de
rejeitar os pedidos contidos na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, observada a gratuidade concedida. Alerte-se à parte que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e
provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do
CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo
1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo
do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, eis que a parte sucumbente é beneficiária da justiça
gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo
Juízo “a quo” (art. 1010, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer
resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I. Bragança
Paulista, 06 de abril de 2020.NOTA DE CARTÓRIO: Advogados: acompanhar o período de suspensão dos prazos processuais
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da pandemia de coronavirus. Finda a suspensão, os prazos voltarão a correr
normalmente, sem nova publicação. Continuam a tramitar os processos cujas matérias estão previstas no art. 4 do provimento
CSM 2549/2020.. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR
ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 4003717-92.2013.8.26.0099/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - CRISTINA DE ABREU MAIANI - Tendo
em vista que o valor do débito ultrapassa o limite de 60 salários mínimos nacional (R$ 177.962,80), o pagamento deverá ocorrer
mediante precatório, a ser incluído na proposta orçamentária do próximo do ano (2021). Por cautela, verifique-se a serventia se
o ofício encontra-se na fila de precatório aguardando o pagamento, certificando-se nos autos. No mais, aguarde-se a quitação,
certificando-se nos autos principais. Após, voltem conclusos. - ADV: ANGELICA DIB IZZO (OAB 107983/SP) ghltfinal

Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NICOLE DE ALMEIDA CAMPOS LEITE COLOMBINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA NANYA BRIZZANTE BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2020
Processo 0000040-35.2019.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Uso de documento falso - Justiça Pública WILLIAM JUNIOR BUENO DOS SANTOS - Vistos. Em observância ao Provimento CSM nº 2544/2020, que dispôs acerca da
suspensão das audiências pelo prazo de 30 dias, em razão da pandemia COVID-19, fica prejudicada a audiência designada
anteriormente. Redesigno o ato para o dia 10.06.2020, às 14:40 horas. Comunique-se. Intime-se. Bragança Paulista, 26 de
março de 2020. - ADV: NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)
Processo 0000300-58.2020.8.26.0099 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0002777-46.2017.8.13.0091 - Vara Única - Foro
de Bueno Brandão) - LEANDRO AUGUSTO CARRARO e outros - Vistos. Em observância ao Provimento CSM nº 2544/2020,
que dispôs acerca da suspensão das audiências pelo prazo de 30 dias, em razão da pandemia COVID-19, fica prejudicada a
audiência designada anteriormente. Redesigno o ato para o dia 24.06.2020, às 13:30 horas. Comunique-se. Intime-se. Bragança
Paulista, 26 de março de 2020. - ADV: SEVERINO FERREIRA DA SILVA (OAB 150916/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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