TJSP 13/04/2020 - Pág. 1306 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
1306
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Odila Maria Feres - Interessado: Alexandre Madruga Fabri - Interessado: Adilson de Andrade - Interessado:
Alessandro Alves Vigliazzi - Interessado: Edmar Ferreira de Souza - Interessado: Celso Affonso Coelho - Interessado: Eduardo
Henrique Carlesso - Interessado: Mauro Cezar de Paiva - Interessado: Jorge Cosmo Alencar Mesquita - Interessado: Marcus
Vinicius Lopes Gonçalves - Interessada: Helena Marlene dos Santos - Interessado: Ivaldo Luiz Panchamé Barrelli - Interessado:
Rogerio Felipe Bondesio - Interessado: Ivan de Oliveira - Interessado: José Carlos Pereira de Souza - Interessado: Marcos
Mario de Genaro - Interessado: Paulo Sergio da Silva Vanni - Interessada: Sandra Aparecida Dias de Paiva - Interessado:
Juarez Umbelino da Silva - Interessada: Denise Cerqueira de Araujo - Interessada: Rita de Cássia Santos Hernandes Bondesio
- Interessado: Nayara Santos Hernanes Bondesio - Interessado: Nadia Santos Hernanes Bondesio - Interessado: Peterson de
Oliveira Palson de Camargo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão às fls. 256/260
dos autos do requisitório de pequeno valor nº 0030590-68.2018.8.26.0053/00023, que deferiu a expedição do ofício requisitório
de pequeno valor, argumentando que no presente caso o título judicial transitou em julgado em data anterior à publicação da
Lei Estadual nº 17.205/2019, pelo que deve ser respeitado o regime vigente à época. A agravante alega que em caso análogo
o C. STF determinou a suspensão do feito até a resolução do Tema 792. Sustenta que por ser de natureza processual o novo
limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 aplica-se de imediato aos processos em curso, abarcando todos os requisitórios
expedidos após sua vigência, isto é, a partir de 08.11.2019. Frisa que a data da conta de liquidação é utilizada apenas como
parâmetro de enquadramento do crédito exequendo no conceito de pequeno valor, já que o crédito em execução está atualizado
para essa data, não sendo possível, por lógica, compara-lo com valores atualizados para outra data. Assevera, porém, que a
expedição do requisitório acontece em data futura, quando o valor do crédito em execução se estabiliza, e é nessa data que
se verifica, na Lei então vigente, qual é o conceito de pequeno valor a ser aplicado no caso concreto, por se tratar de norma
procedimental. Aduz que, subsidiariamente, caso se entenda pela correção da decisão atacada, o que se admite apenas por
amor ao debate, deverá o presente recurso ser remetido ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Para evitar o prosseguimento
do cumprimento de sentença antes do julgamento do recurso pela Turma, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se
o MM. Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para oferecer resposta. Após, conclusos para voto e
julgamento. São Paulo, JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival
Nogueira - Advs: Rafael Dantas Carvalho de Mendonça (OAB: 430521/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del
Ciello (OAB: 428252/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 3001485-86.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Interessado: Alexandre Madruga Fabri - Interessado: Adilson de Andrade - Agravado: Alessandro Alves Vigliazzi
- Interessado: Edmar Ferreira de Souza - Interessado: Celso Affonso Coelho - Interessado: Eduardo Henrique Carlesso
- Interessado: Mauro Cezar de Paiva - Interessado: Jorge Cosmo Alencar Mesquita - Interessado: Marcus Vinicius Lopes
Gonçalves - Interessada: Helena Marlene dos Santos - Interessado: Ivaldo Luiz Panchamé Barrelli - Interessado: Rogerio Felipe
Bondesio - Interessado: Ivan de Oliveira - Interessado: José Carlos Pereira de Souza - Interessado: Marcos Mario de Genaro Interessado: Paulo Sergio da Silva Vanni - Interessada: Sandra Aparecida Dias de Paiva - Interessado: Juarez Umbelino da Silva
- Interessada: Denise Cerqueira de Araujo - Interessada: Odila Maria Feres - Interessada: Rita de Cássia Santos Hernandes
Bondesio - Interessado: Nayara Santos Hernanes Bondesio - Interessado: Nadia Santos Hernanes Bondesio - Interessado:
Peterson de Oliveira Palson de Camargo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão
às fls. 256/260 dos autos do requisitório de pequeno valor nº 0030590-68.2018.8.26.0053/00024, que deferiu a expedição do
ofício requisitório de pequeno valor, argumentando que no presente caso o título judicial transitou em julgado em data anterior
à publicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, pelo que deve ser respeitado o regime vigente à época. O agravante alega que
em caso análogo o C. STF determinou a suspensão do feito até a resolução do Tema 792. Sustenta que por ser de natureza
processual o novo limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 aplica-se de imediato aos processos em curso, abarcando
todos os requisitórios expedidos após sua vigência, isto é, a partir de 08.11.2019. Frisa que a data da conta de liquidação é
utilizada apenas como parâmetro de enquadramento do crédito exequendo no conceito de pequeno valor, já que o crédito em
execução está atualizado para essa data, não sendo possível, por lógica, compara-lo com valores atualizados para outra data.
Assevera, porém, que a expedição do requisitório acontece em data futura, quando o valor do crédito em execução se estabiliza,
e é nessa data que se verifica, na Lei então vigente, qual é o conceito de pequeno valor a ser aplicado no caso concreto, por
se tratar de norma procedimental. Aduz que, subsidiariamente, caso se entenda pela correção da decisão atacada, o que se
admite apenas por amor ao debate, deverá o presente recurso ser remetido ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Para
evitar o prosseguimento do cumprimento de sentença antes do julgamento do recurso pela Turma, concedo o efeito suspensivo
pleiteado. Comunique-se o MM. Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para oferecer resposta.
Após, conclusos para voto e julgamento. São Paulo, JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura
eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rafael Dantas Carvalho de Mendonça (OAB: 430521/SP) (Procurador) Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 3001487-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Interessado: Alexandre Madruga Fabri - Interessado: Adilson de Andrade - Interessado: Alessandro Alves
Vigliazzi - Interessado: Edmar Ferreira de Souza - Agravado: Celso Affonso Coelho - Interessado: Eduardo Henrique Carlesso
- Interessado: Mauro Cezar de Paiva - Interessado: Jorge Cosmo Alencar Mesquita - Interessado: Marcus Vinicius Lopes
Gonçalves - Interessada: Helena Marlene dos Santos - Interessado: Ivaldo Luiz Panchamé Barrelli - Interessado: Rogerio Felipe
Bondesio - Interessado: Ivan de Oliveira - Interessado: José Carlos Pereira de Souza - Interessado: Marcos Mario de Genaro Interessado: Paulo Sergio da Silva Vanni - Interessada: Sandra Aparecida Dias de Paiva - Interessado: Juarez Umbelino da Silva
- Interessada: Denise Cerqueira de Araujo - Interessada: Odila Maria Feres - Interessada: Rita de Cássia Santos Hernandes
Bondesio - Interessado: Nayara Santos Hernanes Bondesio - Interessado: Nadia Santos Hernanes Bondesio - Interessado:
Peterson de Oliveira Palson de Camargo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão
às fls. 256/260 dos autos do requisitório de pequeno valor nº 0030590-68.2018.8.26.0053/00016, que deferiu a expedição do
ofício requisitório de pequeno valor, argumentando que no presente caso o título judicial transitou em julgado em data anterior
à publicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, pelo que deve ser respeitado o regime vigente à época. O agravante alega que
em caso análogo o C. STF determinou a suspensão do feito até a resolução do Tema 792. Sustenta que por ser de natureza
processual o novo limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 aplica-se de imediato aos processos em curso, abarcando
todos os requisitórios expedidos após sua vigência, isto é, a partir de 08.11.2019. Frisa que a data da conta de liquidação é
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