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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 1414

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TJSP 13/04/2020 - Pág. 1414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

1414

litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e
eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de
pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida
concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie o executado, no
prazo de 5 dias, a juntada dos seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho,
ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a
possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão
de crédito); d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de
que é isento), sob pena de indeferimento do pedido. Fica o executado, desde logo advertido que, se verificado que a declaração
de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à
realidade, estará sujeito à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C. Alternativamente, no mesmo prazo, se
não houver interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá recolher a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de comunicação ao IPESP. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente
acerca da contestação e documentos de fls. 53/68, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC. Intimese. - ADV: CAMILA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 433216/SP), NATÁLIA MAIA ARAUJO (OAB 337673/SP), MARIA REGINA
APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP)
Processo 1001214-49.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Libânio Victor Nunes de Oliveira - Amanda
de Campos Lima - Vistos. Fls. 72/76: Sem prejuízo da determinação de fls. 81/82, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC,
manifeste-se o exequente sobre a alegação de impenhorabilidade. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, providencie a executada
os extratos das contas bloqueadas, além dos documentos para a comprovação da alegada impenhorabilidade. Intime-se. - ADV:
MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP), CAMILA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 433216/SP), NATÁLIA
MAIA ARAUJO (OAB 337673/SP)
Processo 1001319-26.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Allan Yukio Lima Miyada José Roberteo Guilherme Júnior - - Calizotti & Moura Ltda Me (H3 Brasil Editora Ltda-me ) - Aguardando Manifestação do(a)
Requerente/Exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 90 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. ADV: EVERTON FABRICIO MARTINS VIÇOSO DE MATTOS (OAB 396358/SP), LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA (OAB
197840/SP)
Processo 1003027-14.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vermont - Heitor Okuma - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento da condução de oficial de justiça, no prazo de 05 dias.
Com o aporte, cite-se o executado, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida
pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3
dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a
sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a
mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código
de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração
dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não
localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição
de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente
providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o
mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1003121-59.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA Siliomar Moggio - Valor do débito: R$209.367,37 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas:
R$2.306,65 Vistos. Cite-se o executado, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de
penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça
RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo
devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código
de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração
dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não
localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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