TJSP 13/04/2020 - Pág. 1472 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
1472
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de
autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer
das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de
ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização
dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser
cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações
constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Prov.
Int. - ADV: THAIS ROBERTA LOPES (OAB 318215/SP)
Processo 1003516-51.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Karine Mena de Mendoça
27021896875 - Vistos. Recebo a petição inicia Considerando os Comunicados CSM divulgados nos dias 12, 13 e 14 de março
de 2020, os Provimentos CSM 2545/2020 e 2548/2020; a recomendação CNJ nº 62, de 17/3/2020, a Resolução CNJ nº 313,
de 19 de março de 2020, e considerando, por fim, o decreto de quarentena do Governo do Estado de São Paulo, observada
suspensão dos prazos processuais, CITE(M)-SE para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$142,40 (cento
e quarenta e dois reais e quarenta centavos), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento(a)(s) de
custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser
visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima
e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se
auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais
embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada
oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso os executados não sejam localizados
para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com
a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos
Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão)
requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de
endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de
autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer
das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de
ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização
dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser
cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações
constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Prov.
Int. - ADV: THAIS ROBERTA LOPES (OAB 318215/SP)
Processo 1003521-73.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Karine Mena de Mendoça
27021896875 - Vistos. Recebo a petição inicial. Considerando os Comunicados CSM divulgados nos dias 12, 13 e 14 de março
de 2020, os Provimentos CSM 2545/2020 e 2548/2020; a recomendação CNJ nº 62, de 17/3/2020, a Resolução CNJ nº 313,
de 19 de março de 2020, e considerando, por fim, o decreto de quarentena do Governo do Estado de São Paulo, observada
suspensão dos prazos processuais, CITE(M)-SE para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$419,27
(quatrocentos e dezenove reais e vinte centavos), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento(a)(s) de
custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser
visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima
e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se
auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais
embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada
oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso os executados não sejam localizados
para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com
a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos
Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão)
requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de
endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de
autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer
das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de
ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização
dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser
cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações
constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Prov.
Int. - ADV: THAIS ROBERTA LOPES (OAB 318215/SP)
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