TJSP 13/04/2020 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
1696
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO HAGGI ANDREOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO LEANDRO GRIGOLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2020
Processo 0000485-95.2020.8.26.0358 (processo principal 1002463-27.2019.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Jose dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro o aditamento à inicial de fl.
38/39. Anote-se. Intime-se a executada, via postal, conforme determinado à fl 36. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS
(OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 0000829-76.2020.8.26.0358 (processo principal 1001685-57.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - Cohab-Chris - Edilson Luiz de Oliveira - Vistos.
Nos termos do artigo 536 do CPC, intime-se a parte executada por oficial de justiça para satisfazer a obrigação consistente em
desocupar o imóvel, em razão do descumprimento do acordo, no prazo de trinta dias. Em caso de inércia, expeça-se mandado
de reintegração de posse. Int. - ADV: IGEAM DE MELO ARRIERO (OAB 232213/SP)
Processo 0000862-66.2020.8.26.0358 (processo principal 1003745-37.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Rubens Junior Pelaes - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais nº
1003745-37.2018. Int. - ADV: RUBENS JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP)
Processo 0000863-51.2020.8.26.0358 (processo principal 1002565-83.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ducato Viagens e Turismo Ltda Me - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o
executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Ressalto que, caso o devedor não esteja representado nos autos principais, a intimação deverá
ser pessoal. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SÉRGIO GOMES DA SILVA (OAB 167257/SP), CARLOS HENRIQUE
QUESADA (OAB 382693/SP)
Processo 0000868-73.2020.8.26.0358 (processo principal 1001061-76.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudio Pedro Luiz - - Ivanir Regina Costa Luiz - Empreendimentos Imobiliários Damha
Mirassol Ii Spe Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Ressalto que, caso o
devedor não esteja representado nos autos principais, a intimação deverá ser pessoal. Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. ADV: JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), RENATO ALVES
PEREIRA (OAB 135788/SP), FELIPE DIEGO SANTOS (OAB 307577/SP)
Processo 0000921-88.2019.8.26.0358 (processo principal 0007290-84.2008.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Cristina Silveira Valle - - Julio Cesar Bueno Valle - Vistos. O exequente foi
regularmente intimado para levantar valores e informar se houve a integral satisfação do débito, sob pena de extinção, mas
quedou-se inerte; de se concluir, portanto, pela integral satisfação do débito. Posto isso, tendo em vista o pagamento do débito,
Julgo Extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de objeto e
pé, conforme requerido pela devedora. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: RODRIGO
SANCHES TROMBINI (OAB 139060/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ANA CLAUDIA BILIA
TROMBINI (OAB 272583/SP)
Processo 0001562-13.2018.8.26.0358 (processo principal 1003794-15.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Michael Juliani - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ex Offício: Ao exequente: Em
razão da instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1.514/2019), bem como
em obediência à r. Sentença de fls. 73, expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), o qual foi gravado no portal de
custas, conforme cópia retro juntada. Nada mais. Ex Offício: Ao executado: Em razão da instalação do módulo MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº1.514/2019), obrigatório para os depósitos judiciais efetuados a partir
de 01/03/2017, é necessário o preenchimento do formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São
Paulo (www.tjsp.jus.br \> principais acessos \> despesas processuais \> orientações gerais \> formulário MLE \> Mandado
de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Fica ressaltado que o advogado deverá ter
procuração ou substabelecimento nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento, bem como tal instrumento deve
conferir-lhe poderes para receber e dar quitação. Nos casos de transferências para conta poupança, no campo “observações”,
indicar a variação de conta poupança (numericamente). Nada mais. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP),
MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP)
Processo 0001580-34.2018.8.26.0358 (processo principal 1001071-57.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º