TJSP 13/04/2020 - Pág. 1702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
1702
parcelas vencidas no curso da demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (artigo
528 do CPC). Defiro a gratuidade da justiça ao exequente. Anote-se. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANA LIDIA FERNANDINO
DE A LUMINATTI (OAB 131231/SP)
Processo 0000837-53.2020.8.26.0358 (processo principal 0003907-54.2015.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.L.B. - Ex offício: Nos termos do comunicado CG n.
2290/2016,publicado em 05 de dezembro de 2016, pp. 07/09, a distribuição da carta precatória deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico obrigatório, conforme disposto na resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto
nos processos com Justiça Gratuita . Assim, fica parte interessada intimada quanto a confecção da competente carta precatória,
a qual será disponibilizada para visualização, após assinatura eletrônica do Exmo. Magistrado. Em ato contínuo, deverá a parte
interessada IMPRIMIR a carta precatória diretamente no site do TJ, INSTRUÍ-LA com as cópias necessárias e comprovar sua
distribuição, em 20 (vinte) dias. - ADV: ANA LIDIA FERNANDINO DE A LUMINATTI (OAB 131231/SP)
Processo 0000839-23.2020.8.26.0358 (processo principal 0005872-82.2006.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.S.D. - Vistos. Cite-se o executado pessoalmente
para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento das três últimas pensões vencidas anteriormente à distribuição da ação e as
parcelas vencidas no curso da demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (artigo
528 do CPC). Defiro a gratuidade da justiça ao exequente. Anote-se. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VINICIUS MEGIANI
GONÇALVES (OAB 322074/SP)
Processo 0000840-08.2020.8.26.0358 (processo principal 1000634-45.2018.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.R.V.C. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de
sentença relativo a processo digital e distribuído como incidente processual; dispensada, portanto, a juntada de cópias dos
autos principais, a teor do contido no art. 1.285 das NSCGJ. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Ressalto que, caso o devedor não esteja representado nos autos principais, a intimação deverá ser pessoal. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/SP)
Processo 0003028-42.2018.8.26.0358 (processo principal 0000221-40.2004.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - E.M.P. - W.C.P. - Vistos. Em razão da concordância do devedor, expeça-se mandado
de levantamento em favor do exequente, relativo ao bloqueio eletrônico de fl. 127. Em razão da instalação do módulo MLE Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1.514/2019), obrigatório para os depósitos judiciais efetuados
a partir de 01/03/2017, saliento a necessidade de preenchimento do formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br \> principais acessos \> despesas processuais \> orientações gerais \> formulário MLE
\> Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Fica ressaltado que o patrono
indicado deverá ter procuração ou substabelecimento nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento, bem como
que tal instrumento deve conferir-lhe poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento. Após,
manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: JOSE RICARDO DOS SANTOS
(OAB 380985/SP), MARCIA REGINA VIRGINIO ROSSI (OAB 110987/SP)
Processo 1000028-93.2018.8.26.0559 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.S.S. - L.C.C. - Vistos. Em razão do contido
no Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2.545/2020, o qual determinou a suspensão dos prazos processuais
e das audiências pelo prazo inicial de 30 dias em razão da propagação do novo coronavírus (Covid-19), venham os autos
conclusos após o retorno do curso dos prazos processuais. Int. - ADV: SIVIRINO SILVA NETO (OAB 321559/SP), VINICIUS
BRAZ LOPES (OAB 367523/SP)
Processo 1000198-18.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.F.O. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo entre as partes para que produza jurídicos e legais efeitos e em consequência JULGO
EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, certifique
a serventia o trânsito em julgado, realizando as anotações pertinentes. Consigno ao interessado que eventual cumprimento de
sentença decorrente do presente acordo deverá ser formulado como incidente processual em apartado, com numeração própria
(art. 917, NSCGJ), e que todas as futuras petições, relativas ao cumprimento do julgado, deverão ser endereçadas ao referido
incidente. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e intimem-se. - ADV: APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/
SP)
Processo 1000308-90.2015.8.26.0358 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.S.F.S. W.C.S. - Ex offício: Haja vista integral cumprimento da medida de fl. 265, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento
do feito, se o caso. - ADV: MARILIA SOLER FERREIRA (OAB 355552/SP), BRUNA FERRAREZI (OAB 380428/SP)
Processo 1000482-26.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - T.S.G. - Vistos.
Providencie-se o bloqueio do veículo, nos termos da decisão inicial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada
da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão
e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de
citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação
por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da
portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação
será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em se tratando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º