TJSP 13/04/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
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Duplicata - Casa D Indústria de Móveis Ltda - J C Moises & Cia Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação
ao cumprimento de sentença, acolhendo os cálculos de fls. 51, e declarando o demais como excesso. Nos termos da súmula
519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Contrário senso, são devidos pelo acolhimento, ainda que parcial. Portanto, em razão da parcial procedência, cabe a fixação de
honorários em favor do advogado do requerido/impugnante, à razão de 10% do excesso reconhecido entre o valor apresentado
pelo autor na inicial e o valor efetivamente devido, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado de levantamento do valor depositado às fls. 49/50 em favor da parte exequente. P.I.C. - ADV: JORGAS GERALDO
PAULINO DOS SANTOS (OAB 288288/SP), ROGERIO ROMERA MICHEL (OAB 303381/SP), ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA
DE BARROS (OAB 235730/SP), AMANDA DE FIGUEIREDO PASCHOAL (OAB 313018/SP), JOSEANE HERBER DE LIMA
LOPES (OAB 70584/PR)
Processo 1000196-48.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Francisco Oliveira da Silva Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução
de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, deverá a parte autora arcar com a
taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo
com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a
parte requerida a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º
do Código de Processo Civil, por não revelar a causa motivo que justifique majoração, considerando os critérios estabelecidos
naquele dispositivo. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP),
GABRIEL HENRIQUE ANDRADE SOUZA (OAB 281371/SP)
Processo 1000382-71.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - Sueli Grossi - Vistos. Primeiramente,
deixo de receber a petição de fls. 75/86 como emenda à inicial, conforme foi protocolizada, tendo em vista tratar-se de cópia
da petição inicial. Promova a serventia o seu desentranhamento. Em 15 dias, promova a parte autora o recolhimento despesa
de citação (postagem ou diligência de oficial de justiça) e taxa de procuração, sob pena de incidência do disposto no art. 290
do CPC, cuja orientação no preenchimento das guias pode ser verificada conforme o link que segue: https://portaldecustas.
tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp (Taxa de Distribuição e Procuração) http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/
judiciario/formularios-sao-paulo/ (Taxa de Postagem) http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DiligenciaOficiaisJustica Int. - ADV: JOAO ALEXANDRE PULICI (OAB 144025/SP)
Processo 1000910-08.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Matheus Dionísio Crippa - VISTOS. 1. Fls. 54: Assiste razão ao autor quanto a não concessão de efeito suspensivo em sede
de agravo de instrumento. Assim, reconsidero o último parágrafo do despacho de fls. 51, dando-se prosseguimento ao feito. 2.
Anote-se o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor (fls. 50). 3. Nos moldes do entendimento sufragado por maioria
pela Colenda 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp nº 59.870/SP, e que fica
ora expressamente adotado, é perfeitamente possível ao consumidor, adquirente de imóvel, propor o desfazimento da compra
em face de sua impossibilidade de adimplir as prestações. Há, portanto, elementos evidenciadores da probabilidade do direito
invocado. Por outro lado, afigura-se evidente o perigo de dano para os autores, pois já externaram sua intenção de desfazer o
contrato e mesmo assim estão sujeitos à continuidade da cobrança das prestações e à negativação de seus nomes em caso
de não pagamento. Assim, com as limitações inerentes ao início da cognição, e independentemente de prévia justificação,
entendo presentes os requisitos legais e DEFIRO EM PARTE a liminar, para suspender o pagamento das prestações vincendas
e determinar à ré que se abstenha de negativar os nomes dos autores por dívida relacionada ao contrato em questão. 4. À luz
da verticalidade fundamentadora que impõe - com tônus de cláusula pétrea - a razoável duração do processo e do poder/dever
que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade
à tutela do direito, por ora, não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação ou
de mediação. Observe-se, a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se cristalizou a diretriz de que
não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar
maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. (STJ, REsp. 148.117/SP, rel. Min. Castro Meira,
j. 08.03.2005. Em igual sentido e da mesma Corte: REsp. 769.119/RR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 13.09.2005.) 5. Posto isto,
por carta, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 (quinze)
dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int. - ADV: EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS (OAB
118647/SP)
Processo 1001989-27.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal
Ltda. - Vistos. Autorizo a parte autora, na pessoa de seu representante legal, se se tratar de pessoa jurídica, à proceder à
pesquisa de existência de veículos bem como à solicitar detalhes acerca das restrições dos veículos de placas PML-9506 E
OSQ-9726, ambos de propriedade do executado adiante qualificado, junto ao Detran do Estado do Ceará. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte exequente o encaminhamento e comprovação do protocolo, no
prazo de quinze dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados através de peticionamento eletrônico
diretamente nos autos em tela, pelo advogado da parte credora, a quem a empresa deverá fornecer as respostas. Intime-se. ADV: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP)
Processo 1002625-22.2019.8.26.0358 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - E.U.M.S. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados a fls. *. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB
210137/SP)
Processo 1003749-40.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Celina Sicard Salomao de
Freitas - ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Custas pela parte autora. Incabível a condenação em honorários advocatícios, visto que não foi instaurada a relação processual
(RT 702/113). Publique-se e Intime-se. Satisfeitas as formalidades legais, arquive-se. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB
210343/SP)
Processo 1003897-85.2018.8.26.0358 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Maria
Inez Cripa Pontes - - Ana Celia Pontes Rodrigues - - Vanessa Pontes - - Marcio Adriano Pontes - Vistos. Ante o silêncio da parte
autora, embora regularmente intimada, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
PROCESSO, sem resolução do mérito. - ADV: SIMITI ETO (OAB 82777/SP)
Processo 1003908-80.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro
Jose Goes Silveira - Vistos, Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial, para que se adequasse
ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil. A parte autora, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º