TJSP 13/04/2020 - Pág. 1829 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
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satisfação do crédito,este processo atingiu a sua finalidade. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do CPC/15. Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado,
servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado,
bem como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte
interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento do registro do nome do
executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos
3º e 4º, do Código de Processo Civil/15). Certifique a Serventia o trânsito em julgado. Façam-se as anotações e comunicações
necessárias. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: JOSE OSWALDO DE PAULA SANTOS
(OAB 9453/SP), ANDRE LUIZ DE AUGUSTINIS (OAB 399937/SP), IVENS RODRIGUES LOIOLA (OAB 48984/SP)
Processo 0001605-35.2020.8.26.0016 (processo principal 1000034-80.2018.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - BANCO ITAUCARD S/A - Arthur Sanchez Badin - Vistos, Diante da notícia de satisfação do
crédito da parte autora, realizada pela parte exequente, JULGO EXTINTO este processo, pelo cumprimento da obrigação pela
parte executada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada digitalmente,
acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições
ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial,
mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária
gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha
sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil). Expeça-se guia de levantamento
dos valores aqui depositados, em favor da parte exequente, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017
a parte deverá apresentar o formulário MLE, conforme Comunicado nº 474/2017. Liberem-se eventuais penhoras e bloqueios.
Caso tenha sido determinada a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA, providencie
a Serventia a expedição de ofício, por meio do sistema SERASAJUD, para exclusão de tal apontamento. Com relação a outras
entidades mantenedoras de cadastros de inadimplentes, servirá esta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser
encaminhado pela parte, para que o apontamento negativo realizado com base neste processo seja cancelado. Oportunamente,
certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no sistema e arquive-se o processo, de acordo com o procedimento pertinente.
P.R.I. - ADV: ROBERTA BRAVIN KIAN (OAB 357693/SP), ARTHUR SANCHEZ BADIN (OAB 164823/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 0002742-52.2020.8.26.0016 (processo principal 0017290-19.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Fernando Monticelli de Aguiar - NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES S/A - Vistos. Conforme
manifestado pelo autor (fl.1), a obrigação de fazer imposta na sentença foi satisfeita. Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º,
do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apresentado pela parte exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário em
tal prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, prevista no artigo 523, do Código de Processo Civil, caso em que,
independentemente de nova manifestação da parte exequente, será dado início aos atos de constrição sobre o patrimônio do
executado, com a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, no valor do crédito, acrescido da referida multa (artigo
523, parágrafo 3º, CPC). Poderá, ainda, a parte exequente promover o andamento do feito, indicando os atos de constrição e
pesquisas que pretende sejam realizadas pelo Juízo. Cumpre salientar que não há previsão legal para cobrança de honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão do procedimento adotado (art. 55 da Lei 9.099/95). Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15
(quinze) dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525,
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 0002913-09.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - STONE
PAGAMENTOS S/A - Vistos. Tendo em vista a probabilidade do direito alegado em sede de cognição sumária, diante dos
documentos anexados à inicial, também considerando que o informado pela ré a fls. 39/40 (no sentido de que o autor não
efetuou nenhuma transação por meio da ré e por isso sua conta não chegou a ser ativada, ocasionando o bloqueio do valor nela
depositado) diverge do que havia sido informado por funcionário/atendente da ré ao autor a fls. 29 (no sentido de que havia
ocorrido uma “movimentação considerada atípica” e a equipe estava analisando o caso), bem como observando o grande lapso
temporal decorrido desde o bloqueio da quantia em questão (cerca de 45 dias) sem que posteriormente fosse apresentado
qualquer esclarecimento ou justificativa mais plausível e fundamentada por parte da ré, e também sopesando o perigo de dano
de difícil reparação e risco ao resultado útil do processo, caso o requerente fique privado de quantia que lhe pertence durante
todo o trâmite do processo, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida providencie o desbloqueio da
quantia mencionada na inicial que se encontra na conta do autor (R$ 5.457,79), liberando-a para o titular da conta/requerente,
no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00 em caso
de descumprimento, por enquanto a incidir até o limite máximo de dez dias corridos. Por questão de celeridade e economia
processual, cópia assinada digitalmente desta decisão servirá como ofício/mandado para cumprimento por parte da empresa ré,
podendo a parte interessada providenciar o protocolo diretamente perante a ré. Intime-se. - ADV: LEANDRO MARCANTONIO
(OAB 180586/SP)
Processo 0003077-71.2020.8.26.0016 (processo principal 0005408-60.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - George Ribeiro da Silva (ELITE MÓVEIS PLANEJADOS) - - JHOW MÓVEIS PLANEJADOS
- Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apresentado pela parte exequente. Não ocorrendo pagamento
voluntário em tal prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, prevista no artigo 523, do Código de Processo Civil,
caso em que, independentemente de nova manifestação da parte exequente, será dado início aos atos de constrição sobre o
patrimônio do executado, com a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, no valor do crédito, acrescido da referida
multa (artigo 523, parágrafo 3º, CPC). Poderá, ainda, a parte exequente promover o andamento do feito, indicando os atos de
constrição e pesquisas que pretende sejam realizadas pelo Juízo. Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de
fazer, fica assinalado o prazo de quinze dias úteis para cumprimento, salvo se a sentença estiver estipulado outro, devendo
a parte executada ser intimada pessoalmente, por carta ou meio eletrônico, no caso de empresas privadas ou pública (com
exceção das microempresas e empresas de pequeno porte), nos termos do artigo 231, parágrafo 3º, do Código de Processo
Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente de nova intimação ou
penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença,
nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo para pagamento voluntário, no tocante à condenação a pagar quantia certa e determinada, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º