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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 1921

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TJSP 13/04/2020 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

1921

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0354/2020
Processo 1000418-80.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Marcos Aurelio Pinatti
- - Eder Fabricio Pinatti - Pedro Sanmiguel Junior - Vistos. 1- Indefiro o pedido de tutela provisória porque, independente de
qualquer outra ponderação, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado (art. 300, do NCPC). Entrementes,
não há sequer indícios de que a atividade objeto do processo de recuperação judicial aludido seja a única empreendida pela
parte autora, nada autorizando a conclusão, portanto, de que eventual inclusão de seu crédito no respectivo plano tenha
impedido o cumprimento do acordo que se pretende rever, do modo como ajustado. Portanto, não há espaço para concessão
de tutela, porquanto ausentes as hipóteses insculpidas no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil. 2- Com esteio nas
incumbências delineadas no artigo 139, II, V e VI (por analogia), do NCPC, deixo de designar a audiência de conciliação
ou mediação referida no artigo 334, caput, do mesmo Codex, providência que, concretamente, teria o condão de vulnerar a
razoável duração do processo e a eficiência, nortes a se perseguir não só em referencia à própria Lei nº 13.105/2015 (artigos
4º e 8º), mas, notadamente, por expressa disposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da CF). Anoto que o CEJUSC instalado
nesta comarca, que conta com duas Varas Judiciais cumulativas e Anexo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda
Pública, não teria condições de absorver o exponencial aumento de audiências decorrente do recebimento de todos os feitos
distribuídos, sobrecarga que, logicamente, implicaria em demasiado e incalculável alongamento de pauta, com o consequente
prejuízo da célere fluência processual. Saliento, ainda, que a parte ré é domiciliada em comarca distinta, nuance que constitui
óbice prático à realização da providência suprimida. Registro, por fim, que nada obsta a autocomposição espontânea das
partes, tampouco a designação de audiência de conciliação no momento processual oportuno, caso verificada a possibilidade de
solução amigável do conflito. Nesse contexto, CITE-SE o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias
úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade
do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou
absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do
artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em
que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto,
o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 3- Se o caso, certificado
o decurso in albis do prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em
que deverá especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre
toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação,
pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do
NCPC). 4- Intime-se. - ADV: GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 69914/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0355/2020
Processo 1000399-74.2020.8.26.0369 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joao Carretero Martins - - Maria Aparecida
Marques Carretero - Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. 2- Anote-se a não intervenção
do Ministério Público. 3- Tratando-se de demanda que versa sobre direito real imobiliário, proceda, se necessário, à inclusão
no polo ativo da ação de eventuais copossuidores da área a ser usucapida, bem como respectivo cônjuge ou companheiros. 4Sendo a parte autora casada, separada judicialmente, divorciada ou viúva, apresente certidão de casamento atualizada. Neste
sentido: “Usucapião. Processo extinto por abandono. Razões do recurso dissociadas do conteúdo da sentença. Apelante se
qualificou como casado. Formação de litisconsórcio ativo necessário. Inépcia da inicial por falta de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo. Apelo não conhecido”.(TJSP; Apelação nº 0056790-02.2009.8.26.0224; Relator(a):
Natan Zelinschi de Arruda; 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/05/2011). 5- Providencie o autor a juntada
de matrícula atualizada do imóvel objeto do presente usucapião ou, se o caso, a certidão de transcrição do imóvel ainda não
matriculado; 6- Ainda, mas não menos importante, eis que salvo em casos excepcionalíssimos, não é possível litigar contra
pessoa incerta, sendo que a mera apresentação do nome do(s) último(s) proprietário(s) constante(s) do registro imobiliário
não é suficiente para identifica-lo(s) na sociedade civil, sendo evidente a necessidade de individualiza-lo(s), emende(m) o(s)
autor(es) a petição inicial para incluir no polo passivo da ação todos os confrontantes diretos, com qualificação mínima para
citação; e qualificação de possuidores da área e possuidores confrontantes (Súmula 263, STF), Esclareço, por fim, que a
identificação mínima do(s) réu(s) é providência que cabe à parte antes do ajuizamento da demanda, independentemente de ser
ou não beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficando indeferida qualquer tipo de pesquisa ou expedição de ofícios pelo
Ofício Judicial nesta fase do processo. 7- Outras providências também hão de ser tomadas: a) juntada aos autos de certidões
negativas dos autores de ações reais e possessórias na Comarca; b) alteração do valor dado à causa, devendo corresponder
ao valor do proveito econômico pretendido pela parte autora, ou seja, o valor de mercado do bem (RJTJESP 78/258) ou o valor
venal do bem, quando houver inscrição pelo Município somente da área usucapida (Ernandes Fidélis dos Santos. Manual de
Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2006, p.75); c) certidão de registro imobiliário com atribuição na área do
imóvel, com base no indicador real, vintenária ou decenária, indicando a inexistência de ações possessórias ou reais anteriores
sobre a área usucapienda. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 8- Intime-se. - ADV: FILIPE HERCIL DE NOJIMA
COSTA (OAB 233880/SP)
Processo 1001118-90.2019.8.26.0369 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - R.A.R.L. - - G.R.L. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, determinado a retificação dos
assentos descritos na inicial (item 4, alíneas “a” a “i), atentando-se ao aditamento de pag. 97/99, para retificar, nos termos da
fundamentação, os registros civis dos membros da família. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de retificação, na
forma do artigo 109, § 4º, da Lei 6.015/73. Custas pelos autores, na forma da lei. Sem honorários porque o procedimento não
tem natureza contenciosa. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO VINICIUS NOGUEIRA FERRARI (OAB 384864/SP)
Processo 1002322-72.2019.8.26.0369 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- C.D.C. - - M.C. - - R.F.C.F. - - K.C.C. - - G.C.C. - - J.A.F. - Vistos. Fls. 109: Defiro. Oficie-se novamente aos Cartórios de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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