TJSP 13/04/2020 - Pág. 2046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
2046
Nº 757, CENTRO, ORLÂNDIA - SP. 2. Os patronos das partes deverão providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s)
à audiência, independentemente de intimação, ou preposto com poderes para transigir(em), munidos de proposta de acordo.
3. Ficam as partes cientes de que será arbitrada a remuneração devida ao conciliador, nos moldes previstos pela Resolução nº
809/19 (DJE 21/03/2019, página 01/03), sendo que o pagamento pode ocorrer na audiência diretamente ao(à) conciliador(a),
o(a) qual dará quitação no ato, ou mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a) (artigos 9º a 14
de referida Resolução), ficando assegurado aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da
mediação e da conciliação (artigo 14 da resolução). 4. A serventia deverá providenciar eventuais atos intimatórios/citação que
devam ser praticados. Intimem-se. - ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
Processo 1000143-26.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Rodomilho Transportes
Serviços Eirelli - Auto Posto Boa Vista - Manifeste-se a parte requerida acerca da contestação apresentada pela parte autora na
reconvenção. Prazo de 15 dias. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), AYALA BAZAN SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 224960SP), LUIS HENRIQUE AYALA BAZAN (OAB 224960/SP)
Processo 1000143-26.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Rodomilho Transportes
Serviços Eirelli - Auto Posto Boa Vista - Vistos. 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência postulado pela ré à fls. 107/118, haja
vista tratar-se de processo de conhecimento, não havendo motivos para o referido protesto/bloqueio dos veículos. Ademais os
fatos são controvertidos e dependem de dilação probatória. 2. Documentos juntados: ciência à parte adversa. 3. No mais, com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Atentemse as partes para o rateio da prova, caso necessário, nos termos do artigo 95 do CPC: ‘Cada parte adiantará a remuneração
do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada
quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte
responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.’ Quanto às questões de direito,
para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde
que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda
a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Ou esclareçam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito, apresentando, para
tanto, os respectivos memoriais. Int. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), LUIS HENRIQUE AYALA
BAZAN (OAB 224960/SP), AYALA BAZAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 224960SP)
Processo 1000222-05.2020.8.26.0404 - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Cláudio Medeiros Barbosa - Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia - Espólio de Terezinha Rodrigues de Castro
Magalhaes - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Atentem-se as partes para o rateio da prova, caso necessário, nos termos do artigo 95 do CPC: ‘Cada
parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver
requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá
determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.’ Quanto
às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ou esclareçam as partes se concordam com o julgamento
antecipado do mérito, apresentando, para tanto, os respectivos memoriais. Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/
SP), RODRIGO VILELA OLIVEIRA (OAB 75376/MG), VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP), MARINA CONTIERO
AMOROSO (OAB 400739/SP), RODRIGO VILELE OLIVEIRA (OAB 75376/MG)
Processo 1000339-64.2018.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gilberto Lamonato Claro
- Metabel da Silva Gonçalves 31957421878 - Vistos. Fls. 205/209: Manifeste-se a parte executada no prazo de 5 dias. Após,
conclusos para decisão. Int. - ADV: PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP), ROBSON ALVES COSTA (OAB
332737/SP)
Processo 1000408-28.2020.8.26.0404 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel João Francisco Brazão Cerozi e outro - Cirene da Silva e outros - Vistos. Fl. 18: Defiro o prazo de 5 dias à parte autora para
a vinda correta dos comprovantes de recolhimentos das custas e demais taxas, conforme decisão de fl. 15, não servindo o
comprovante de fl. 19. Int. - ADV: FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA (OAB 154896/SP)
Processo 1000408-28.2020.8.26.0404 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- João Francisco Brazão Cerozi e outro - Cirene da Silva e outros - Vistos. Sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM
nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Custas recolhidas. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-o(a)(s) que poderá no
prazo de contestação, purgar a mora (artigo 59 c.c. artigo 62, inciso II da Lei 8.245/1991). O prazo para contestação (de 15 dias
úteis) será contado a partir da juntada do AR aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º