TJSP 13/04/2020 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
2091
Processo 1027530-81.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Educacional Dom
Henrique Ltda - Wiliam Rodrigues de Faria - Fls. 81: Diante da notícia do falecimento do executado, informe o nobre advogado
sobre eventual abertura de inventário, bem como indicação do inventariante ou, caso negativo, informe o nome e qualificação
dos herdeiros para fins de regularização do polo, nos termos do artigo 687, do CPC. Nos termos do artigo 689 do CPC,
fica suspenso o processo até sua regularização. Nada vindo, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: VANESSA DE
OLIVEIRA AKUTAGAWA (OAB 335821/SP), BRUNO AUGUSTO SILVA DE ARRUDA (OAB 330400/SP)
Processo 1028193-93.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Agnaldo Borges da Fonseca
- Banco Bradesco Financiamentos S.a - Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos e dou provimento, visto
que não há que se falar em nova intimação do réu. Mantenho a decisão que encerrou a instrução e abriu prazo para ofertas de
memoriais, não havendo que se falar em intimar o réu para exibir os documentos, nesta fase processual. Int - ADV: RAFAEL
AUGUSTO FERNANDES ORTEGA (OAB 324210/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1028353-89.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Torre Chopperia e
Petiscos Eireli - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Diante da petição de fls. 273, julgo EXTINTA a presente ação Fornecimento
de Energia Elétrica em fase de execução que Torre Chopperia e Petiscos Eireli move contra Eletropaulo Metropolitana, o que
faço com fundamento no art. 924, inciso II, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Não tendo o exequente no pedido de
extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”)
e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Defiro o levantamento
do valor em favor do exequente devendo a serventia providenciar a transferência respeitando a ordem de data do cumprimento
dos feitos, arquivando-se oportunamente. P.R.I. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), ESTER
COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP)
Processo 1029773-95.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - M.C.A.A. - R.S. - - M.R.S.
- Vistos. Diante do silêncio do executado acerca da intimação da penhora do veículo e, CONSIDERANDO que o art. 879
e 882 do Código de Processo Civil confere ao Conselho da Justiça Federal e aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas
respectivas competências, a incumbência de regulamentar a alienação realizada por meio da rede mundial de computadores;
CONSIDERANDO que a utilização desse modo de alienação poderá aperfeiçoar e imprimir maior eficácia à realização das hastas
públicas; CONSIDERANDO que a alienação pela rede mundial de computadores permite aos interessados um acesso simples
ao sistema da alienação judicial eletrônica, de modo a facilitar a arrematação, sem a necessidade de seu comparecimento ao
local da hasta; CONSIDERANDO que a alienação judicial eletrônica visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciar
maior divulgação das praças e leilões, baratear o processo licitatório, agilizar as execuções e potencializar as arrematações;
CONSIDERANDO que referida alienação eletrônica absorverá boa parte da rotinas cartorárias relacionadas às hastas públicas,
reduzindo o trabalho interno nas varas judiciais e otimizando o expediente forense; INDIQUE o autor empresa habilitada para
realização da alienação judicial do bem penhorado. Ficam advertidas as partes que o ato observará o disposto no provimento
CSM nº 1625/2009, anotando-se que a contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5%
do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço devedor e deverá ser paga à vista pelo arrematante
(artigo 17 do provimento CSM 1625/2009). Observando que a empresa indicada deverá estar habilitada, para realização do
leilão eletrônico. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim
de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do
Código de Processo Civil. Deverá constar também do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação
em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas
para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os
decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os
débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A empresa
indicada, após a devida nomeação, deverá ser contatada pelo autor para as providências necessárias à realização da alienação
judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo, desde já, o prazo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual,
a partir da intimação da entidade credenciada. Fica consignado, ainda, o valor mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem em
85% da avaliação para ambos leilões, a ser depositado judicialmente em única parcela. Nada vindo, aguarde-se manifestação
no arquivo. Int. - ADV: MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO (OAB 51311/SP)
Processo 1029881-90.2019.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1098300-10.2019.8.26.0100 - 29ª
VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL SP) - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas
Tempus - Ana Carolina Abrahão Chiari - Fls. 51/53: Informe o autor, no prazo de 5 dias, o endereço para o qual pretende a
expedição do Mandado, bem como, no mesmo prazo, proceda à comprovação do recolhimento das taxas necessárias. - ADV:
JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP)
Processo 1030349-54.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Terra Nova - José Carlos Mendonça - - Marcia Miranda de Souza - Diante da inércia do executado em pagar o débito, requeira o
exequente o que de direito no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FLAVIA LEONATO
MACHADO LIVIERO (OAB 211220/SP)
Processo 1030398-66.2017.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Serviços Hospitalares - Hospital Igesp - Sirlene de Carvalho
- - Bruno Henrique de Carvalho - Vistos. Não há comprovação de que os “Ars” de fls. 171/172 foram recebidos pelos requeridos,
porquanto assinado por pessoas alheias aos autos. Portanto, cite-se via oficial de justiça, após recolhimento da diligência
do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se o autor, pessoalmente, para no prazo de cinco dias dar
andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: THAMIRES PANDOLFI CAPPELLO (OAB 317253/SP), ROSEMEIRI DE
FATIMA SANTOS (OAB 141750/SP)
Processo 1030648-31.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Luiz Rodrigues de Lima
Filho - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Posto isto, julgo parcialmente procedente a presente ação para o fim
de determinar o recálculo do saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de
amortização e da cumulação de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início
da contratação. Também deverão levadas em conta as teses fixadas acerca das taxas acessórias, no que couber ao pretendido
pelo autor na exordial, nos moldes dos Temas consolidados pelo E. STJ nº 958 e 972, levando-se em conta os documentos que
instruíram a fase de conhecimento e compensando-se no recálculo eventuais créditos ao autor no que se refere às taxas, como
já esclarecido. Ante a sucumbência parcial, cada uma das partes arcará com o pagamento das custas e despesas processuais
que despendeu, cabendo ao réu, na fase de liquidação, a integralidade dos honorários periciais já arbitrados. Condeno o réu
no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária a
partir da propositura da ação. P.R.I.C. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), RODRIGO BERBERT PEREIRA
(OAB 289933/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º