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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 2093

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TJSP 13/04/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

2093

se de pedido de penhora em bens da empresa em que a executada é única sócia, é dizer, por empresária individual. Não há
distinção entre o patrimônio da pessoa física e da firma individual, pois os atos mercantis, a abertura de estabelecimento e os
registros obrigatórios a que se sujeitam, não conferem a dupla personalidade ao titular comerciante individual. O que ocorre é
uma preocupação com o recolhimento dos tributos atinentes à atividade que pratica na respectiva mercancia. Mas o patrimônio
de tal sujeito não se separa. O princípio da autonomia patrimonial existente entre a sociedade e as pessoas que a compõem,
consagrado pelo direito pátrio, não prevalece caso a pessoa jurídica seja consista em firma individual, pois o patrimônio da
empresa se confunde com o de seu único sócio. De sorte que a firma individual é uma mera ficção jurídica, nada mais é do que
a própria pessoa física do comerciante que a constitui. Diante do exposto, considerando que o patrimônio da firma individual
confunde-se com o da pessoa física titular, DEFIRO o bloqueio on-line, via BACEN-JUD, das contas correntes e aplicações
financeiras em nome da parte devedora, (pessoa jurídica e física) até o limite do crédito exequendo, devendo o exequente
apresentar planilha do débito atualizado em cinco dias. Havendo bloqueio, proceda-se a intimação do executado pessoalmente
(art. 854, §2º), providenciando o exequente os meios necessários para sua intimação em cinco dias. No caso do bloqueio
superar o valor da dívida fica desde já autorizada a liberação do valor a maior. Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio
ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele capaz de gerar o desbloqueio a critério do exequente, o que concedo o prazo
de 5 dias), também proceda-se à imediata liberação, oportunamente. Após, com a resposta, diga o exequente em cinco dias.
Defiro o pedido para inclusão do nome da executada no Serasa referente ao valor devido nos presentes autos, nos termos do
artigo 782, §3º, do CPC, procedendo-se o ato através dos sistemas on-line, mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 16,00
a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 Impressão de Informações
do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud, no prazo de cinco dias. Nada vindo, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV:
LEANDRO CESAR GARCIA (OAB 342319/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP)
Processo 1010396-75.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitória
Régia - JUCAS MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA - Proceda-se as pesquisas junto a INFOJUD e RENAJUD, como já deferido
às fls. 174. Após, com a resposta, diga o exequente em cinco dias e, no silêncio, ao arquivo. Int. (Ciência das respostas Infojud
e Renajud) - ADV: CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB
259560/SP)
Processo 1013890-79.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Maria Zeza de Oliveira - Fls. 146/147: Expeça-se certidão de honorários do convênio com
a Defensoria, de acordo com os atos praticados nos autos, nos termos do Termo de Convênio da DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO, ficando advertida que, nos
termos do Termo de Convênio, cláusula quarta, XXIV, deverá permanecer atuando durante a fase de cumprimento de sentença,
visto que atuou na fase de conhecimento, não fazendo jus à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das
obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa. Após, arquive-se. Int. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA
PESSOA GONÇALVES (OAB 335137/SP), CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP)
Processo 1016646-61.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - A.F. - Everton Ferreira da Silva
- W.S.P. - B. - - A.E.F. - - M.B. - Fls. 344/348: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), DIEGO VINICIUS BITENCOURT GOMES (OAB 301270/SP), ANDRESA APARECIDA
MEDEIROS DE ARAUJO ALBONETE (OAB 265220/SP), NILSON FERREIRA ROSA (OAB 25190/SP), DJALMA JOSE HERRERA
DE BARROS (OAB 24842/SP), ALEXANDRE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 242259/SP), PRISCILLA OKAMOTO (OAB
166813/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AGNES EVELISE FUCIDJI (OAB 304861/SP)
Processo 1017858-49.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jordão de Assis - Vanessa
Cristina Sakuiyama Gerard - Vistos. Por ora, defiro o a penhora do veículo descrito às fls. 67/68 Servirá a presente decisão,
em conjunto com o extrato do sistema do Renajud, assinada digitalmente, como Termo de Constrição, independente de
outras formalidades. Fica nomeado o atual possuidor do bem depositário, independente de outra formalidade. Intime-se o(a)
executado(a), na pessoa de seu procurador, via imprensa, da penhora realizada (artigo 841, CPC), bem como da sua condição
de depositário, para que, querendo, poderá oferecer modificação da penhora nos próprios autos, no prazo de 10 dias (artigo 847,
CPC). Deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo
mercado, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, indicar o endereço onde se encontra o bem, juntando diligência, se o caso.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos Órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal
ou sancionatória, comprovando nos autos, o prazo de cinco dias. Manifeste-se, ainda, o exequente se deseja a adjudicação ou
alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação, no prazo de cinco dias. Em caso de tratar-se
de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal
hipótese, fica garantida a preferência da Instituição Financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu
crédito. Neste caso, deverá a Instituição Financeira ser intimada da penhora realizada, providenciando o exequente os meios
necessários para sua intimação, no prazo de cinco dias. Defiro o pedido de pesquisa infojud para a vinda da última declaração
de renda da ré. Int. - ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/SP), PRISCILA TORCATO MESSIAS SILVA
(OAB 259893/SP), MARCELO MEGUMI BUNNO (OAB 219863/SP)
Processo 1020459-91.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Osvaldo Vicente da Cruz - Banco
Bradesco S/A - Fls. 134/164: Às contrarrazões, no prazo legal. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LEONARDO
FERREIRA E SILVA (OAB 356747/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1021903-96.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jair Sebastião Barion - Banco
Bradesco S/A - Ficam as partes intimadas a cumprir integralmente a decisão de fls. 259/260, no prazo de dez dias. Int. - ADV:
MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1022499-22.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - CELSO MATOS DE OLIVEIRA - MARIA CRISTINA MAYER DE OLIVEIRA - VALDEMIR SANT’ANA CARVALHO - - WILMA LÚCIA DE CARVALHO - sp leilões
- Prefeitura Municipal de Osasco - Fls. 283/289: Primeiramente, informe o exequente, no prazo de 5 dias, se anui com o pedido
formulado pela empresa leiloeira, para fins de homologação das novas datas, importando o silêncio em anuência tácita. Int.
- ADV: TIAGO TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP), AVANIR PEREIRA DA SILVA (OAB 78378/SP), MARIANA LOPES DA
SILVA (OAB 334644/SP), ROSELANE CARLOS MATHIAS (OAB 135322/SP)
Processo 1025060-43.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Clinica
Fares - Talk Telecom Comercio de Equipamentos de Inf. e Serv. Empresariais - Vistos. Trata-se de ação declaratória de rescisão
contratual c.c. restituição de valores pagos movida por Clínica Fares Osasco Ltda. contra Talk Telecom de Equipamentos de
Informática e Serviços Empresariais SA alegando, em resumo, que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços
em 04/02/2019 no valor de R$ 30.256,00, para a realização de consultoria técnica e em 14/03/2019 efetuou o pagamento no
valor de R$ 14.197,63 para a ré, mediante a emissão de Nota Fiscal nº1665. Alega, contudo, que a ré descumpriu o contrato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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