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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 2115

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TJSP 13/04/2020 - Pág. 2115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

2115

Processo 0025239-91.2019.8.26.0405 (processo principal 0037308-39.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - J. Armando Batista Advogados Associados - Audelmy Aristides Ferreira Junior - Vistos. P.33: Defiro o
pedido. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO MASOTTI (OAB 263781/SP), DANIELA BENES
SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), GILMAR JOSE CORREIA
(OAB 265852/SP)
Processo 0025316-03.2019.8.26.0405 (processo principal 1023666-69.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Auto Viação Urubupungá LTDA - Vistos. Página(s) 33/34: defiro o(s) pedido(s). Providencie a Serventia o
necessário. Intime-se. - ADV: KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO (OAB 125972/SP)
Processo 0025586-27.2019.8.26.0405 (processo principal 1008353-39.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade Civil - ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Marfital Comercio e Representações Ltda Vistos. 1-Pp. 20/21 : Providencie a serventia o necessário para o bloqueio de ativos da executada pelo sistema Bacenjud.
2- P. 25: Razão não assiste à sociedade de advogados no seu pedido para exclusão do cadastro do processo. Primeiramente,
reconsidero parcialmente a decisão a p.17, uma vez que cabe ao advogado renunciante comunicar ao seu cliente da renuncia
de patrocínio, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, não podendo esse ônus ser transferido a este juízo. Após
a comprovação da renuncia, a sociedade de advogados ainda deverá representar os interesses da executada, durante os
10 dias da comunicação (art. 112, § 1º CPC). Intime-se. - ADV: SILVANA APARECIDA GUARDINO (OAB 321595/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), DOUGLAS ROGERIO LEITE (OAB 218580/SP), MARCELLO
DAMIANOVICH (OAB 193030/SP), LILIANE MASUR CAVALLINI CAPABIANCO (OAB 187611/SP)
Processo 0026840-69.2018.8.26.0405 (processo principal 1000537-98.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Ailza Alves do Amaral - Vistos. P.82: Defiro o pedido. Providêncie a serventia o necessário. Intime-se. ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 0028310-04.2019.8.26.0405 (processo principal 0013056-06.2010.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Marcos Bepe - Vistos. Diante da concordância expressa do(a) autor(a) a pp. 164/165 e 199, HOMOLOGO
os cálculos apresentados pelo INSS a pp. 142/143. Deverá o(a) autor(a) protocolar incidentes de requisição de pagamento de
pequenos valor (RPV) nos termos do cálculo apresentado, instruindo-se com as peças necessárias, observando-se o disposto
no Comunicado nº 394/2015. Incontroverso o valor, determino que, publicada a presente, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, anote-se e arquive-se. P.I. - ADV: CARLOS ALBERTO DE BASTOS (OAB 104455/SP)
Processo 0029935-10.2018.8.26.0405 (processo principal 0002831-19.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jeferson do Vale Ferreira - Manifeste-se o exequente sobre os avisos de recebimentos
devolvidos p.78/79. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0032678-56.2019.8.26.0405 (processo principal 1007891-43.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Magazine Luiza S/A - Ana Lúcia Soares Dias - Vistos. Diante do certificado a p. 20 ante a determinação de p.
17, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, em fase de cumprimento de sentença. Deverá o(a) exequente informar
os dados para o formulário Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. Transitada
em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente, conforme requerido, observando-se o Comunicado
Conjunto 687/2018 (Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas), se o caso. Oportunamente, anote-se a baixa no
sistema e arquive-se. P.I.. - ADV: RENATA DOS SANTOS (OAB 288410/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/
SP), CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP)
Processo 0033862-47.2019.8.26.0405 (processo principal 1016910-44.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Bruno Gomes da Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Manifestese o autor, em 5 dias, se o valor depositado pelo executado a p. 7 (R$ 2.936,56) quita a obrigação, com a advertência que no
silêncio este incidente será extinto pela quitação. No caso de concordância, providencie o exequente a juntada do formulário de
MLE com indicação do CPF e da conta para transferência de valores. Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO
(OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO
(OAB 299541/SP)
Processo 0034074-68.2019.8.26.0405 (processo principal 1025239-11.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Stz Cifuentes - Eireli Me - B2w Companhia Digital - Vistos. Diante da petição do(a/s) exequente(s) a pp. 30/32 ante
a determinação de p. 27, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, em fase de cumprimento de sentença. Não tendo
o(a/s) interessado(a/s) no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer
(art. 1.000, parágrafo único, do C.P.C.) e determino que, publicada esta pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, conforme requerido (pp. 31/32). Oportunamente, anotese a baixa no sistema e arquive-se. P.I.. - ADV: RODRIGO PETROLLI BAPTISTA (OAB 262516/SP), JOAO THOMAZ P. GONDIM
(OAB 62192/RJ)
Processo 1001311-65.2017.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Vistos. P.200: Oficie-se à E.
2ª Vara Cível da Comarca de Erechim/RS (pp.198/199), se possível por e-mail, solicitando-se informações sobre o cumprimento
da deprecata. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP)
Processo 1001661-09.2019.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Solange Sodré da
Siva (S+ Games) - Vistos. 1. Anote-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à autora (fls. 105-107). 2. Passo,
portanto, ao exame do pedido de tutela jurisdicional antecipada, requerida em caráter incidental, contida na inicial. Em suma,
pretende a parte autora a reativação da sua conta eletrônica junto ao requerido. Juntou documentos. Narra, em síntese, que,
empresária, utiliza os serviços disponibilizados pelo requerido (empresa intermediadora de vendas) para divulgação e venda
de produtos, o qual, sob a justificação de existência de outras contas vinculadas no CPF da autora, procedeu à suspensão de
sua conta, denominada “S + GAMES”, da respectiva plataforma digital, o que a impede de proceder às vendas respectivas,
causando-lhe efetivos prejuízos financeiros. Pontua que a motivação da suspensão consiste em alegações genéricas. Pois bem.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória
de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC,
artigo 294), sendo aquele o caso dos autos. Atutela de urgênciaserá concedida quando forem demonstrados elementos que
indiquem aprobabilidade do direito, bem como operigo na demorada prestação da tutela jurisdicional (art. 300, CPC). Dessa arte,
em juízo de cognição sumária, não verifico elementos de prova que evidenciam a probabilidade do direito material, notadamente
porque as alegações ora trazidas à tona demandam comprovação, a qual só verifico possível à luz do contraditório, após a vinda
da contestação, com eventual produção de prova acerca dos motivos que levaram ao bloqueio da conta do autor na plataforma
do Mercado Livre. A narrativa apresentada pela autor e a indicação de que não praticou qualquer ato fraudulento ou irregular na
respectiva plataforma digital não pode, isoladamente, servir de azo, no caso vertente, à concessão do pedido liminar, reclamando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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