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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 2142

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TJSP 13/04/2020 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

2142

o executado terá o prazo de quinze dias para apresentar impugnação, a ser computado a partir do decurso do prazo previsto no
artigo 523 e independente de nova intimação. A impugnação deverá observar o disposto no artigo 525 do Código de Processo
Civil. Comprovado o trânsito em julgado da sentença, a parte poderá, nos termos do artigo 517 do CPC, solicitar diretamente
à serventia, a expedição de certidão para fins de protesto, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 782, §3º do CPC,
mediante requerimento da parte. Int. - ADV: LUANDA MORAIS PIRES (OAB 357642/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 0006280-38.2020.8.26.0405 (processo principal 1011677-66.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Phaser Incorporação Spe S/A - Magleine de Souza Franco Celegato - - Ismael Celegato - Vistos. Em razão do trânsito
em julgado e do disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil e considerando que o requerimento foi formulado de
acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 524 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado para
pagamento do débito, o que será feito no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa prevista no §1º do artigo 523
do já mencionado diploma legal, honorários advocatícios que fixo em 10% e expedição do mandado de penhora e avaliação na
forma prevista no §3º. A intimação será feita na forma prevista no §2º do artigo 513, ou seja, através da imprensa, na pessoa
do advogado constituído nos autos. Caso não ocorra o depósito voluntário, o executado terá o prazo de quinze dias para
apresentar impugnação, a ser computado a partir do decurso do prazo previsto no artigo 523 e independente de nova intimação.
A impugnação deverá observar o disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VANESSA CANTON SILVA
(OAB 278865/SP), RODRIGO NACARATO SCAZUFCA STENICO (OAB 302689/SP), LAURA SILVA SCAZUFCA STENICO (OAB
310865/SP), MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP)
Processo 0017795-41.2018.8.26.0405 (processo principal 1016048-10.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilmar Pires Gonçalves - BANCO PANAMERICANO SA - - A S dos Santos Com.
e Loc. de Veiculos, - Vistos. Defiro o desarquivamento dos autos. Anote-se Fls. 193/194 e fls. 195/196: Diante das manifestações
das partes, verifique a serventia o ocorrido liberando-se os mandados de levantamentos, se o caso. Após, intimem-se as partes
e tornem ao arquivo. Cumpra-se. Int. - ADV: ANTONIO JOSÉ MONTEIRO GASPAR (OAB 355928/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), SANDRA MARA BONIFACIO CARDOSO (OAB 325550/SP)
Processo 1002041-71.2020.8.26.0405 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Agro Comercial de Legumes
Monte Alegre Ltda - Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda. - Vistos. Fls. 38-77 - Manifestem-se a ré e o
Administrador Judicial, em dez dias. Int. - ADV: ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP), WELINGTON PEREIRA DE MEDEIROS
(OAB 242900/SP), MAURICIO OLAIA (OAB 223146/SP), CARLOS ELISIÁRIO DE SOUZA (OAB 335400/SP)
Processo 1002229-69.2017.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luciano de Aguiar
Rabello - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Intime-se o INSS para manifestação sobre a petição de
fls. 25, notadamente, acerca do pagamento do RPV. Cumpra-se. Int. - ADV: FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP)
Processo 1004400-28.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Emerson Agostinho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
PROCEDIMENTO COMUM que PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS move em face de EMERSON
AGOSTINHO, para condenar o réu no pagamento de R$8.683,12, devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês,
desde o desembolso. Por conseguinte, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor da condenação. - JULGO IMPROCEDENTE a ação de RECONVENÇÃO ajuizada por EMERSON
AGOSTINHO move em fase de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Condeno o reconvinte requerido no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00. Observo que a sentença da reconvenção
é ilíquida, motivo pelo pela deverá ser fixado o valor para o preparo (art. 509, § 1º, do CPC). Assim, fixo equitativamente o
valor do preparo em 4% sobre o valor da causa, nos termos donos termos do art. 4º, § 2º, da Lei estadual 11.608/03. Neste
sentido: (TJSP;Agravo Interno Cível 1008493-73.2015.8.26.0405; Relator (a): Rômolo Russo;Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível;Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020). P.R.I - ADV:
LUIZ CARLOS PEREIRA DOMINGUES (OAB 340455/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1004803-60.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Daniel Joaquim Santos Ferreira - Vistos. Promovam-se as anotações necessárias
referente as DAREs recolhidas, através do portal de custas, certificando nos autos. Fls. 59/62 - Recebo como emenda a inicial.
Diante da comprovação da constituição do ônus e da mora, defiro a medida liminar, Expeça-se mandado para a busca e apreensão
do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que poderá, em quinze (15) dias, oferecer
contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias, segundo os valores apresentados
pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. A contestação poderá ser
apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento
a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer
ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço policial e ordem de arrombamento, caso
verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de arrombamento limita-se ao endereço do(da)
réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não
anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas
será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Autorizo a
realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 212 e parágrafos do CPC. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1005867-42.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Roberto de Souza Pinheiro - Vistos. Considerando o pedido dedesistênciapostulado
pelo exequente (fls.99), DECLARO EXTINTA a execução ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A em face de ROBERTO DE SOUZA PINHEIRO nos termos do artigo 924, IVdo NCPC. Não tendo sido feita qualquer ressalva
no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer, e determino que publicada esta na Imprensa Oficial do
Estado seja certificado o trânsito em julgado. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/
SP)
Processo 1006631-91.2020.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Sesp - Sociedade Educacional São Paulo Fernando Pereira de Souza - Vistos. Nos termos da manifestação de fls. 10, emende o autor a inicial para excluir os valores ali
mencionados, tendo em vista que o prazo prescricional deve ser considerando a partir do vencimento de cada parcela, adequando
o valor da causa e apresentando nova planilha em quinze dias. Int. - ADV: ALESSANDRA INVENCIONI (OAB 424242/SP)
Processo 1006691-64.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Condomínio
Villagio Eco Park - Amanda Silva Teixeira de Freitas - Vistos. Diante do recolhimento correto das custas, vincule as referidas
guias ao processo, certificando nos autos. Intime-se a credora hipotecária Caixa Econômica Federal, por carta, para informar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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